Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802944-43.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de fevereiro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802944-43.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo JOSE INACIO DA SILVA Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER contra sentença que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O banco sustenta a validade da contratação e comprovação da transferência dos valores contratados, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e a existência de eventual vício de consentimento; e (ii) a caracterização de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.
III. Razões de decidir
3. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido, conforme comprovado por meio de instrumento contratual devidamente assinado e instruído com documentos pessoais da parte autora, sem impugnação específica. A parte autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo a cobrança mínima da fatura, e não demonstrou vício de consentimento.
4. A transferência do valor contratado para a conta de titularidade do autor foi devidamente comprovada, evidenciando o cumprimento das obrigações pelo banco. O desconto em folha do valor mínimo da fatura decorre do uso efetivo do limite de crédito disponibilizado, não configurando abusividade ou prática ilícita.
5. O dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, foi cumprido, uma vez que o contrato apresenta informações claras e adequadas sobre as condições do negócio jurídico.
6. Inexiste responsabilidade civil do banco, pois a conduta observada está dentro dos limites do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que justifique a devolução dos valores descontados ou a indenização por danos morais.
7. A jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrado o conhecimento prévio do consumidor e a inexistência de vício de consentimento, afastando a responsabilização do banco (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-03.2022.8.20.5130, Des. Cornélio Alves; APELAÇÃO CÍVEL, 0803592-29.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves).
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Tese de julgamento:
1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrado o conhecimento prévio e a concordância do consumidor com as condições pactuadas, incluindo o desconto em folha do valor mínimo da fatura.
2. Não há responsabilidade civil do banco quando a contratação do serviço é regular e os valores contratados são transferidos para a conta do consumidor, sem comprovação de vício de consentimento ou violação aos direitos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 42, 46; CPC, art. 98, §3º, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.983.254/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/09/2022; TJRN, Apelação Cível 0800278-03.2022.8.20.5130, Des. Cornélio Alves, julgado em 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível 0803592-29.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, julgado em 04/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos deste processo de nº 0802944-43.2023.8.20.5129, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Intimem-se.” Nas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, a validade da contratação e a comprovação dos saques e das transferências dos valores contratados para conta de titularidade do autor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao Apelante. Isso porque cinge-se a discussão em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor, em razão de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
A matéria não incita maior debate. HÁ elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, que é confirmado, desde a inicial, pela parte autora. Ora, o recorrente apresentou, em sede de contestação, o contrato firmado entre as partes, o qual não foi impugnado especificamente pela parte autora, no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico. Ainda, impende salientar que consta no referido documento, a informação de dedução mensal em remuneração/benefício da parte contratante de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos indicados na fatura do cartão.
Outrossim, o art. 6º, III, do CDC, dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...);
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda, preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Isto posto, o caderno processual demonstra que é inconteste que o negócio firmado, objeto desta demanda, é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a parte Apelada tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou, inclusive acerca da cobrança dos encargos moratórios.
Ora, na medida em que a parte recorrente recebeu valores em sua conta bancária (ID 27524765) e somente efetuou pagamentos de valores correspondentes ao mínimo da fatura do cartão de crédito, por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido. Destaque-se que a Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste num limite de comprometimento da remuneração do mutuário, estimada em 5%, para o pagamento do débito proveniente do cartão de crédito consignado, de modo que o desconto em folha só é levado a efeito na hipótese em que aquele é utilizado para saques ou compras, assim, não há limite estipulado para a quantidade de parcelas, que só se encerram quando o saldo disponibilizado e usufruído, com os acréscimos mensais decorrentes da incidência dos juros remuneratórios e demais encargos, é quitado na íntegra, seja por meio dos descontos do valor mínimo em folha de pagamento, seja pelo adimplemento antecipado do saldo devedor expresso nas faturas.
Demonstrada, pois, a legitimidade do mútuo questionado, por instrumento contratual assinado pelas partes, e transferência da quantia mutuada para conta de titularidade da parte contratante, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço em razão dos descontos do valor mínimo devido indicado nas faturas, pois atua no exercício regular do direito. Ou seja, havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial. Esse, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO E INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCABIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-03.2022.8.20.5130, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ARGUIDA PELO RELATOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO.
2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA RÉ. REJEIÇÃO.
3. MÉRITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA LINHA DE CRÉDITO CONCEDIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS PELA DEMANDANTE, BEM COMO O PERCEBIMENTO DE QUANTIAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE AUTORAL DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÕES RENOVADAS EM VIRTUDE DO USO CONTÍNUO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO E UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A ANULAR O CONTRATO. JULGADO A QUO EM DESACORDO COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. FATOS ARTICULADOS PELA PARTE RECORRENTE QUE ATENDEM AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803592-29.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024)
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pleitos formulados na exordial. Em virtude do resultado acima, inverte-se a sucumbência processual, ficando, no entanto, a exigibilidade da cobrança suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC) em prol da parte autora. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802944-43.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0802944-43.2023.8.20.5129 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BANCO SANTANDER
APELADO: JOSE INACIO DA SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que a guia e o comprovante de pagamento (ID’s 27524927 e 27524928) juntados referem-se ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100246, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Nesse sentido, intime-se o Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator