Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0802946-08.2026.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANNE GABRIELE LEOCADIO DE LIMA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 25 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802946-08.2026.8.20.5129 Promovente: ANNE GABRIELE LEOCADIO DE LIMA Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A. e outros (5)
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ANNE GABRIELE LEOCADIO DE LIMA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, AMERICAN TAILOR MADE MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, BANCO INTER S/A, PAGBIT MEIO DE PAGAMENTOS E SEGUROS LTDA, R TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA, SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Emenda à Inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. No tocante ao pedido de expedição de ofícios às plataformas WhatsApp (Meta), Telegram e TikTok, para fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, verifico que a parte autora não especificou, de forma individualizada, quais perfis, contas, números telefônicos, links, usuários ou identificadores pretende ver abrangidos pela medida, impossibilitando a análise do pedido e o eventual cumprimento da diligência.
Faz-se necessária a devida individualização acerca de nome (s) de usuário (s), cadastros, emails e demais informações necessárias para cada perfil correspondente. Do Pedido de Antecipação de Tutela A tutela provisória é aquela concedida mediante cognição sumária - ou seja, fundada em um juízo de probabilidade, vez que não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista – e está prevista nos arts. 294 ao 311 do Código de Processo Civil e tem como espécies a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidencia.
A tutela provisória de urgência, antecipada (satisfativa) e cautelar (assecuratória) pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Por sua vez, para o deferimento da tutela de evidência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao contrário da tutela de evidência que independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.
Conforme prescreve o art. 311 do Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifos apostos) Verifica-se do dispositivo retrotranscrito que para que uma tutela de evidência seja concedida em caráter liminar, sem oitiva da parte ré, a lide teria que versar sobre contrato de depósito ou ter prova documental e o tema debatido ser pacificado em súmula vinculante ou decisão com repercussão geral ou caráter repetitivo, ou a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é o caso dos autos.
Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “A Requerente, jovem de 18 (dezoito) anos, estudante e, à época dos fatos, desempregada e sem experiência com investimentos ou plataformas digitais, foi vítima de esquema fraudulento estruturado e executado por meio de ambiente virtual. Na manhã de 23 de março de 2026, entre 10h e 11h, enquanto navegava na plataforma TikTok, a Requerente se deparou com anúncio publicitário que prometia remuneração por trabalho remoto, sem exigência de qualificação.
O conteúdo apresentava elementos visuais aptos a conferir aparência de legitimidade, omitindo deliberadamente a exigência de aportes financeiros como condição para participação. Ao acessar o link disponibilizado, foi imediatamente redirecionada ao aplicativo WhatsApp, passando a interagir com interlocutor desconhecido, sem identificação visual, que, com o intuito de gerar confiança, enviou comprovantes fictícios de ganhos elevados e afirmou tratar-se de atividade vinculada a empresa “totalmente legalizada” (Doc. 03).
Nesse primeiro contato, a Requerente expressamente questionou se haveria necessidade de realizar depósitos adicionais além do valor inicial de R$ 20,00 (vinte reais). O interlocutor afirmou categoricamente que não, declaração que, conforme demonstrado pelo desdobramento dos fatos, revelou-se flagrantemente falsa, constituindo o elemento central da indução em erro que viabilizou a fraude. (Doc. 04).
A Requerente foi então cadastrada na plataforma digital hospedada no endereço eletrônico "brom.cc", operada pelos Requeridos. A dinâmica do esquema previa a conclusão de tarefas fictícias, simuladas como "pedidos" vinculados a marcas de notória reputação como Shopee, Mercado Livre e Shopify, com o subsequente recebimento de supostas comissões sobre os valores depositados, estratégia que reforçava artificialmente a credibilidade do sistema.
Na fase inicial, o esquema operou mediante pagamento de pequenos valores reais, mecanismo típico de fraude, destinado a afastar suspeitas. Em 23 de março de 2026, a Requerente depositou R$ 20,00 (vinte reais), concluiu cinco tarefas e conseguiu resgatar o valor acrescido de bônus (Doc. 05). No mesmo dia, às 19h03m, a empresa PAGBIT MEIO DE PAGAMENTOS E SEGUROS LTDA transferiu à Requerente o valor de R$ 52,88 (cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de suposta comissão, conforme comprovante devidamente documentado nos autos (Doc. 06).
No dia seguinte, 24 de março de 2026, a dinâmica se repetiu, consolidando a confiança da Requerente. Contudo, a partir desse momento, houve alteração substancial no funcionamento do sistema. As tarefas passaram a exigir aportes sucessivos e de valores elevados como condição para liberação de saldo. A Requerente foi direcionada a novos interlocutores, identificados como “Franciele” ou “Letícia”, via Telegram, e “Amanda”, via WhatsApp, que passaram a conduzir a continuidade da fraude. (…) Somados ao depósito inicial de R$ 20,00 realizado em 23 de março, e às demais movimentações do dia anterior, o total desembolsado pela Requerente atingiu R$ 10.810,00 (dez mil, oitocentos e dez reais), quantia de expressiva monta para o perfil socioeconômico de uma estudante de 18 anos, desempregada.
Ressalte-se que tais valores não eram provenientes de recursos próprios, mas de quantia obtida mediante empréstimo junto a familiar próximo, o que agrava substancialmente a extensão do dano, uma vez que, além da perda patrimonial imediata, a Requerente passou a suportar obrigação financeira perante terceiro, sem qualquer contraprestação. A plataforma exibia saldo fictício de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), apresentado à Requerente como o montante disponível para saque, valor que, frise-se, jamais existiu de fato, constituindo mera representação digital criada para sustentar a ilusão de lucratividade do esquema.
Ao tentar resgatar o saldo, o sistema informou que os fundos estavam "congelados" e que somente seriam liberados sob a alegação de necessidade de pagamento de "suposto imposto de renda" no valor exato de R$ 4.116,30 (quatro mil, cento e dezesseis reais e trinta centavos), sob a alegação de que a plataforma estaria "passando por uma reformulação sob supervisão da autoridade fiscal". A mensagem, redigida com terminologia tributária, tom oficial e referência expressa à Receita Federal e à Shopee, com menção a alíquotas de imposto de renda e prazo de pagamento de 48 horas, constitui mais uma das manobras fraudulentas empregadas pelos Requeridos para aparentar legitimidade e pressionar psicologicamente a Requerente ao pagamento de valor adicional.
Desesperada, conforme textualmente expresso nas conversas devidamente documentadas nos autos: "Eu estou desesperada", "Eu estou passando muito mal, moça", "Pfvr moça devolve meu dinheiro", a Requerente realizou depósito de R$ 4.500,00 no lugar do valor exato exigido de R$ 4.116,30. Ainda assim, os Requeridos alegaram que a "auditoria fiscal falhou completamente" em razão da discrepância de apenas R$ 383,70 entre o valor depositado e o exigido, passando a exigir novo depósito integral de R$ 4.116,30 para a suposta "correção".
Configurou-se, assim, verdadeiro mecanismo de extorsão progressiva, no qual cada pagamento gerava novas exigências, sem qualquer possibilidade real de liberação dos valores, evidenciando a inexistência de um ponto de encerramento da fraude. Mesmo após a evidente impossibilidade de cumprimento das exigências arbitrárias e sucessivas impostas pelos Requeridos, inclusive após a tentativa frustrada de saque dos valores, a Requerente continuou sendo insistentemente contatada pelos fraudadores por meio do aplicativo Telegram, conforme demonstram as capturas de tela juntadas aos autos (Doc. 11).
Os interlocutores persistiram na tentativa de induzi-la à realização de novos pagamentos, reiterando falsas promessas de liberação dos valores e criando obstáculos artificiais para prolongar o esquema fraudulento, evidenciando a continuidade da conduta ilícita. Não bastasse, passaram a exigir o envio de dados pessoais sensíveis, inclusive fotografias da Requerente portando documento oficial de identificação, sob o pretexto de “validação cadastral” e “regularização da conta”, o que evidencia risco concreto de utilização indevida de sua identidade para a prática de novas fraudes.
As conversas integralmente documentadas revelam que os interlocutores dos Requeridos: i) Ignoravam deliberadamente os apelos e súplicas da Requerente; ii) Recusavam-se sistematicamente a atender chamadas telefônicas, registradas como "chamadas canceladas" em sequência; iii) Repetiam mensagens padronizadas, evidentemente automatizadas ou redigidas por terceiros alheios à realidade da vítima, desprovidas de qualquer consideração pela situação da Requerente.
Os valores desembolsados pela Requerente foram canalizados para contas de pessoas jurídicas utilizadas como instrumentos do esquema fraudulento (…) (…) Todas as contas eram operadas por meio da SIMPAY PAGAMENTOS LTDA como instituição intermediária, que atuou como facilitadora indispensável à movimentação e ao escoamento dos valores fraudados. Em 25 de março de 2026, a Requerente registrou Boletim de Ocorrência nº 00059198/2026 perante a Delegacia Virtual do Estado do Rio Grande do Norte (Doc. 15), documentando formalmente os fatos e cumprindo seu dever de colaboração com as autoridades públicas.
A Requerente acionou ainda o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao BANCO INTER, referente à transferência de R$ 4.500,00. A resposta da instituição, documentada por e-mail juntado aos autos (Doc. 16), foi de que a denúncia havia sido REPROVADA pela instituição destinatária, o que evidencia, de forma inequívoca, que os valores foram prontamente escoados da conta receptora, impossibilitando o estorno e evidenciando a organização criminosa do esquema.
As transferências realizadas pela Requerente apresentavam todos os indicadores objetivos de operação atípica e suspeita que os sistemas de controle das instituições financeiras Requeridas deveriam detectar, sinalizar e submeter a verificação adicional antes de processar: i) Múltiplas transferências Pix em sequência, realizadas no mesmo dia; ii) Valores crescentes e expressivos, totalizando R$ 10.810,00 em menos de 24 horas; iii) Destinatários distintos, sem histórico de relacionamento com a Requerente; iv) Perfil de usuária de 18 anos, estudante, sem histórico de movimentações dessa magnitude; v) Padrão radicalmente incompatível com o histórico e o perfil socioeconômico da correntista.
A ausência de qualquer alerta, bloqueio preventivo ou verificação adicional por parte das referidas instituições, apesar de todos esses indicadores objetivos de anomalia, contribuiu decisivamente para a consumação integral do prejuízo sofrido pela Requerente.” Ao final, requereu o seguinte em sede de tutela provisória: “A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que Vossa Excelência determine, de imediato, o arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 10.810,00 (dez mil, oitocentos e dez reais) em desfavor das empresas R TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 63.***.***/0001-75), ATM PUBLICIDADE E MARKETING LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-35), PAGBIT MEIO DE PAGAMENTOS E SEGUROS LTDA (CNPJ 61.***.***/0001-84) e SIMPAY PAGAMENTOS LTDA (CNPJ 33.***.***/0001-32).
Ato contínuo, requer a expedição de ofício às instituições financeiras Requeridas para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os registros completos das transações (incluindo dados cadastrais das contas de destino, endereços de IP e logs de acesso), bem como a expedição de ofícios às plataformas WhatsApp (Meta), Telegram e TikTok para que forneçam, com base no art. 22 do Marco Civil da Internet, os dados cadastrais e registros de acesso dos usuários que originaram a fraude, como medida essencial para assegurar o resultado útil do processo e a produção de provas.” A autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica iniciada por anúncio de trabalho remoto divulgado na plataforma “TikTok”, sendo direcionada a uma plataforma denominada “brom.cc”, na qual, após receber pequenos retornos iniciais que lhe transmitiram confiança, passou a realizar sucessivos depósitos para suposta execução de tarefas e liberação de valores acumulados.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora trouxe aos autos elementos que, em sede de cognição sumária, evidenciam a verossimilhança de suas alegações, consistentes em comprovantes das transferências realizadas, registros das conversas mantidas com os supostos fraudadores, boletim de ocorrência e documentação referente ao insucesso do Mecanismo Especial de Devolução (MED), indicando, em princípio, a ocorrência de fraude eletrônica mediante falsa promessa de remuneração por tarefas em plataforma digital.
Ademais, verifica-se que a demandante supostamente foi vítima de golpe, pelo qual realizou diversos PIX em favor de ATM PUBLICIDADE E MARKETING e R TORRES, cuja instituição financeira é SIMPAY PAGAMENTOS LTDA: No que se refere ao perigo de dano, este igualmente se encontra demonstrado, tendo em vista a natureza da fraude narrada, na qual os valores transferidos são normalmente pulverizados e rapidamente movimentados entre diversas contas, circunstância que pode inviabilizar a efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro, caso não seja adotada medida constritiva imediata.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. Como medida cautelar, DEFIRO o pedido de sequestro de valores via SISBAJUD da quantia de R$221,00 (duzentos e vinte e um reais) da conta da ATM PUBLICIDADE E MARKETING, e de R$10.589,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais) da conta da R TORRES.
Realizado o sequestro, providenciar o depósito judicial em Juízo neste processo. CUMPRA-SE: 1A- Proceda penhora no sistema SISBAJUD, na forma teimosinha, da quantia de R$221,00 (duzentos e vinte e um reais) da conta da ATM PUBLICIDADE E MARKETING, e de R$10.589,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais) da conta da R TORRES. Após, transfira os valores para conta judicial vinculada a este processo, até a quantia de R$ 10.810,00 (dez mil, oitocentos e dez reais), ora indicada. 1B– INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como, no mesmo prazo, esclareça precisamente quais perfis, contas ou identificadores pretende que sejam objeto da requisição de dados, indicando, sempre que possível, os respectivos links, nomes de usuário, números telefônicos ou demais elementos aptos à sua individualização, sob pena de indeferimento do pedido nesse quesito em particular.
Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda:
2 - Cite-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar (em) proposta (s) de acordo OU requerer (em) a realização de audiência conciliatória OU apresentar (em) CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)