Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802947-90.2026.8.20.5129
REQUERENTE: R. D. S. D. N.
TERCEIRO INTERESSADO: A. B. L. E. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 188645739).
Os termos do acordo de divórcio (id. 188643027) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (a) os bens
comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo; (b) há filhos
comuns menores de idade: a guarda unilateral em favor da autora e o pai
prestará alimentos e visitará, conforme o acordo; (c) não há necessidade
de alimentos para nenhuma das partes; (d) não haverá alteração nos
nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo.
Não há impedimento formal ou legal para a produção dos efeitos
jurídicos pretendidos. A sentença de homologação de acordo extingue o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade
(certidão de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do
bem partilhado, o presente acordo somente produzirá efeitos com relação
as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802947-90.2026.8.20.5129
REQUERENTE: R. D. S. D. N.
TERCEIRO INTERESSADO: A. B. L. E. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 188645739).
Os termos do acordo de divórcio (id. 188643027) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (a) os bens
comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo; (b) há filhos
comuns menores de idade: a guarda unilateral em favor da autora e o pai
prestará alimentos e visitará, conforme o acordo; (c) não há necessidade
de alimentos para nenhuma das partes; (d) não haverá alteração nos
nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo.
Não há impedimento formal ou legal para a produção dos efeitos
jurídicos pretendidos. A sentença de homologação de acordo extingue o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade
(certidão de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do
bem partilhado, o presente acordo somente produzirá efeitos com relação
Processo 0802947-90.2026.8.20.5129
DESPACHO
Não foi juntada a procuração em nome do requerente Allan Barbosa
Lima.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para juntar procuração válida.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger