Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802948-46.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M.
C. S. D. S. Polo Passivo: WILTON SALVINO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se persiste interesse no Cumprimento de Sentença, tendo quedado inerte. Por sua vez, o Ministério Público concordou com a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação da executada para manifestar a sua concordância, uma vez que a referida não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802948-46.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M.
C. S. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONICA JAQUELINE DA SILVA
REQUERIDO: WILTON SALVINO DA SILVA
DESPACHO
Com efeito, dispõe o art. 529, CPC: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito. § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Nesses termos, considerando que consta nos autos sentença judicial que arbitrou alimentos em favor da peticionante, e, dada a circunstância de que foi apresentada informação de vínculo trabalhista formal do devedor de alimentos, EXPEÇA-SE ofício à entidade pagadora indicada em inicial a fim de que seja retida em folha de pagamento do devedor o percentual devido a título de alimentos (ID num. 124654767), com repasse à conta bancária constante da exordial, cabendo-lhe, sob pena de crime de desobediência, efetivar o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Efetivada a diligência, intime-se a exequente para manifestar sua satisfação quanto ao feito em 05 (cinco) dias. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)