Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802950-16.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802950-16.2024.8.20.5129 Polo ativo ILDAMARIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER, MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0802950-16.2024.8.20.5129.
Apelante: Ildamaria Maria da Conceição. Advogado: Caio Victor Motta Quaresma Xavier. Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: João Francisco Alves Rosa. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA VINCULADA À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCONFORMISMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL REALIZADA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO. MÚLTIPLOS SAQUES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA - TED. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LICITUDE E VALIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por danos morais.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802950-16.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
2. A parte autora alegou desconhecimento da natureza do contrato firmado, sustentando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Requereu a nulidade do negócio jurídico e a devolução e dobro dos valores descontados.
3. A instituição financeira, em contrarrazões, suscitou prejudicial de mérito de prescrição, além de defender a regularidade do contrato e a inexistência de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se houve ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. No mérito, restou comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com ciência e consentimento da autora, sendo fornecidas informações claras e adequadas sobre a operação, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC. Não se verificou propaganda enganosa ou ausência de transparência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A contratação de cartão de crédito consignado, quando acompanhada de informações claras e adequadas, é válida e não configura propaganda enganosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; Apelação Cível 0801376-37.2024.8.20.5135, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/10/2025, p. em 27/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do apelo para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDAMARIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Conversão de Cartão de Crédito n. 0802950-16.2024.8.20.5129, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Em razões recursais, id 32335482, alega a recorrente que: i) a modalidade de empréstimo via cartão de crédito torna a dívida impagável, “pois os juros do refinanciamento não atingem a dívida”; ii) o recorrido não juntou aos autos o contrato objeto da lide, mas apenas o termo de adesão, e nem comprovou que as faturas, produzidas unilateralmente pelo banco, foram enviadas para o seu endereço ou que delas tenha sido cientificada, afastando qualquer credibilidade; iii) se faz evidente a abusividade e a má-fé da instituição, resultando a sua conduta em vício de consentimento, apto ao reconhecimento de danos materiais e morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na peça inaugural. Em contrarrazões, id 32335485, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante de tais premissas, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão não assiste à apelante. Explico. Conforme relatado, a recorrente postula a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente na declaração de nulidade do negócio firmado na modalidade de cartão de crédito consignado, e condenação por danos morais e materiais. O cerne da questão posta, em suma, envolve a alegação de que jamais realizou a contratação na forma em posto no instrumento contratual.
Dos autos, analisando o arcabouço probatório produzido, e em que pese as afirmações da recorrente, tem-se que, na contestação, o banco afirmou que a apelante solicitou um saque autorizado e mais três saques complementares no valo total de R$ 2.014,06 (dois mil e quatorze reais e seis centavos). Acostou, como provas, os documentos de id 32334647 – p. 1-3, datado de 21/10/2015, intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”; a Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG, id 32334647 – p. 4-7, ambos subscritos por assinatura física pela apelante, por meio do qual concorda com os termos do ajuste e autoriza o desconto mensal em sua remuneração.
A instituição financeira também juntou os comprovantes de transferência eletrônica para a conta de titularidade da Sra. Ildamaria Maria, id. 32334648 – p. 1 a
4. Acostou ainda a Cédula de Crédito Bancário - CCB – Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, id 32334649 – p. 1 a 3; Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, id 32334649 – p. 4; a Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, id 32334649 – p. 8; outra Cédula de Crédito Bancário - CCB – Contratação de Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, id 32334649 – p. 9 a 11;, além da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMG CARD – Generali, id 32334649 – p. 9 a 11, em que também a recorrente expressamente autoriza realização dos saques, seja na forma física ou eletrônica, geolocalização, fotocópia do documento pessoal; “selfie”; resumo dos lançamentos nas faturas do cartão de crédito.
Referidos documentos, não especificamente impugnados pelo recorrente, atestam com suficiente clareza que a autora anuiu com os termos do negócio firmado, pois, ao autorizar a reserva de margem consignável em folha de pagamento para pagar o mínimo da fatura e realizar saque, obrigou-se a efetuar o valor remanescente da obrigação por meio de ficha de compensação, o que, se não cumprido durante ao longo do tempo, gerou encargos para a fatura seguinte.
Por isso, outro desfecho conclusivo não se alcança senão o de que a instituição demandada nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, estando ausente qualquer defeito na prestação do serviço, hipótese de excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC. Outrossim, o banco logrou êxito em comprovar a ciência do apelante quanto à contratação na modalidade ora questionada, cumprindo de fato o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, inexistindo razões para, no contextualizado dos autos, concluir em sentido diverso, uma vez não demonstrada nenhuma mácula apta a desconstituir sua validade, como assim entendeu o magistrado na sentença proferida.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO CONTRATO. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.2.
A parte autora alegou desconhecimento da natureza do contrato firmado, sustentando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Requereu a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados.3. A instituição financeira, em contrarrazões, suscitou prejudicial de mérito de prescrição e decadência, além de defender a regularidade do contrato e a inexistência de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pretensão da autora está prescrita ou se há decadência do direito; (ii) se houve ausência de informação ou propaganda enganosa na contratação do cartão de crédito consignado; e (iii) se a condenação da parte autora por litigância de má-fé foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ, com início na data do último desconto realizado. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo, afastando-se a prejudicial de prescrição.2. A alegação de decadência também não prospera, pois a ação tem natureza declaratória, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CC/2002.3.
No mérito, restou comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com ciência e consentimento da autora, sendo fornecidas informações claras e adequadas sobre a operação, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC. Não se verificou propaganda enganosa ou ausência de transparência.4. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, apesar de haver prova documental demonstrando sua ciência e anuência.
Aplicação do art. 80, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Apelação desprovida. Tese de julgamento:1. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com início na data do último desconto.2. A contratação de cartão de crédito consignado, quando acompanhada de informações claras e adequadas, é válida e não configura propaganda enganosa.3. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 85, § 11; CDC, art. 27; CC/2002, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.178/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 02.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 13.03.2020; TJRN, AC 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 20.02.2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801376-37.2024.8.20.5135, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados, e majorando o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802950-16.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 149869381, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802950-16.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ILDAMARIA MARIA DA CONCEICAO vs. Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Ildamaria Maria da Conceição ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que em virtude da falta de transparência na contratação do
empréstimo a fez acreditar que estaria contratando empréstimo consignado, com prazo
determinado para quitação em condições equivalentes, o que não veio a ocorrer, já que se tratava
de empréstimo padrão de cartão de crédito.
Pediu-se a concessão do pedido liminar para fins de suspender os descontos no seu benefício;
inversão do ônus da prova; o pagamento de repetição do indébito; nulidade contratual; e danos
morais.
Foi juntada contestação (id. 126609208) e apresentada réplica pela parte autora (id.
128327297).
Indeferida a tutela de urgência (id. 126609214)
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora, conforme termo de audiência (id. 143264820).
Alegações finais apresentadas pelas partes (id. 144521537 e 145001944).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha no dever de informação,
supostamente praticada pelo demandado no momento da contratação, que teria induzido a autora
a aceitar um empréstimo de cartão de crédito mediante RMC acreditando se tratar de empréstimo
consignado convencional.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que, em novembro de 2015, celebrou um contrato
de empréstimo com a parte ré. Desde então, passaram a ocorrer descontos mensais em seu
benefício previdenciário. Contudo, a autora acreditava ter contratado um empréstimo
convencional, mas constatou que, até a presente data, já foram efetuados 98 pagamentos, com
descontos aproximados de R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos), sem que houvesse a
devida amortização ou quitação da dívida. O montante total desembolsado alcança a quantia de
R$ 4.922,37 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referente a um
suposto contrato firmado com o Banco BMG S.A.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese de falha no dever
de informação, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio
jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do documento denominado “Termo de
Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para
Desconto em Folha de Pagamento” (id. 126609214) e a Contratação de Saque mediante a
utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG (id. 126609214, p. 4), ainda no
corpo deste último documento consta o quadro III.I – Tipo de operação de crédito: crédito pessoal
oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG,
de titularidade do EMITENTE, ainda constam os documentos pessoais legítimos encaminhados
pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 126609214, p. 8/9), de modo que
não resta nenhuma dúvida quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que no referido
contrato consta a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as taxas mensais e
anuais de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED)
(id. 126609215), além do histórico de faturas da parte autora (id. 126609217)
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida,
contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em
folha de pagamento. Portanto, está claro tanto no título do termo de adesão juntado ao feito
quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte autora um
limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor mínimo em sua folha de
pagamento, ficando os valores remanescentes que foram enviados por meio de fatura para sua
residência, e que não foram quitados totalmente conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a empresa
ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos
os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de forma incontroversa nos autos, o
recebimento de valores pelo autor.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o contrato é válido devendo
ser respeitado nos termos pactuados, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas
relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art.
373, II do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II
do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em
responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição financeira, bem como na condenação
desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802950-16.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ILDAMARIA MARIA DA CONCEICAO vs. Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Ildamaria Maria da Conceição ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que em virtude da falta de transparência na contratação do
empréstimo a fez acreditar que estaria contratando empréstimo consignado, com prazo
determinado para quitação em condições equivalentes, o que não veio a ocorrer, já que se tratava
de empréstimo padrão de cartão de crédito.
Pediu-se a concessão do pedido liminar para fins de suspender os descontos no seu benefício;
inversão do ônus da prova; o pagamento de repetição do indébito; nulidade contratual; e danos
morais.
Foi juntada contestação (id. 126609208) e apresentada réplica pela parte autora (id.
128327297).
Indeferida a tutela de urgência (id. 126609214)
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora, conforme termo de audiência (id. 143264820).
Alegações finais apresentadas pelas partes (id. 144521537 e 145001944).
É o relatório.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802950-16.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
ILDAMARIA MARIA DA CONCEICAO vs. Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Ildamaria Maria da Conceição ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que em virtude da falta de transparência na contratação do
empréstimo a fez acreditar que estaria contratando empréstimo consignado, com prazo
determinado para quitação em condições equivalentes, o que não veio a ocorrer, já que se tratava
de empréstimo padrão de cartão de crédito.
Pediu-se a concessão do pedido liminar para fins de suspender os descontos no seu benefício;
inversão do ônus da prova; o pagamento de repetição do indébito; nulidade contratual; e danos
morais.
Foi juntada contestação (id. 126609208) e apresentada réplica pela parte autora (id.
128327297).
Indeferida a tutela de urgência (id. 126609214)
Audiência de instrução designada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da
parte autora, conforme termo de audiência (id. 143264820).
Alegações finais apresentadas pelas partes (id. 144521537 e 145001944).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha no dever de informação,
supostamente praticada pelo demandado no momento da contratação, que teria induzido a autora
a aceitar um empréstimo de cartão de crédito mediante RMC acreditando se tratar de empréstimo
consignado convencional.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que, em novembro de 2015, celebrou um contrato
de empréstimo com a parte ré. Desde então, passaram a ocorrer descontos mensais em seu
benefício previdenciário. Contudo, a autora acreditava ter contratado um empréstimo
convencional, mas constatou que, até a presente data, já foram efetuados 98 pagamentos, com
descontos aproximados de R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos), sem que houvesse a
devida amortização ou quitação da dívida. O montante total desembolsado alcança a quantia de
R$ 4.922,37 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referente a um
suposto contrato firmado com o Banco BMG S.A.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese de falha no dever
de informação, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio
jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do documento denominado “Termo de
Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para
Desconto em Folha de Pagamento” (id. 126609214) e a Contratação de Saque mediante a
utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG (id. 126609214, p. 4), ainda no
corpo deste último documento consta o quadro III.I – Tipo de operação de crédito: crédito pessoal
oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG,
de titularidade do EMITENTE, ainda constam os documentos pessoais legítimos encaminhados
pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 126609214, p. 8/9), de modo que
não resta nenhuma dúvida quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que no referido
contrato consta a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as taxas mensais e
anuais de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED)
(id. 126609215), além do histórico de faturas da parte autora (id. 126609217)
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida,
contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em
folha de pagamento. Portanto, está claro tanto no título do termo de adesão juntado ao feito
quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte autora um
limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor mínimo em sua folha de
pagamento, ficando os valores remanescentes que foram enviados por meio de fatura para sua
residência, e que não foram quitados totalmente conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a empresa
ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos
os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de forma incontroversa nos autos, o
recebimento de valores pelo autor.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o contrato é válido devendo
ser respeitado nos termos pactuados, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas
relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art.
373, II do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II
do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em
responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição financeira, bem como na condenação
desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Mérito
A resolução da presente causa reside em torno de uma suposta falha no dever de informação,
supostamente praticada pelo demandado no momento da contratação, que teria induzido a autora
a aceitar um empréstimo de cartão de crédito mediante RMC acreditando se tratar de empréstimo
consignado convencional.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que, em novembro de 2015, celebrou um contrato
de empréstimo com a parte ré. Desde então, passaram a ocorrer descontos mensais em seu
benefício previdenciário. Contudo, a autora acreditava ter contratado um empréstimo
convencional, mas constatou que, até a presente data, já foram efetuados 98 pagamentos, com
descontos aproximados de R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos), sem que houvesse a
devida amortização ou quitação da dívida. O montante total desembolsado alcança a quantia de
R$ 4.922,37 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), referente a um
suposto contrato firmado com o Banco BMG S.A.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese de falha no dever
de informação, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a
relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a consignação dos valores referentes ao
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Nesse sentido, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio
jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do documento denominado “Termo de
Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para
Desconto em Folha de Pagamento” (id. 126609214) e a Contratação de Saque mediante a
utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG (id. 126609214, p. 4), ainda no
corpo deste último documento consta o quadro III.I – Tipo de operação de crédito: crédito pessoal
oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG,
de titularidade do EMITENTE, ainda constam os documentos pessoais legítimos encaminhados
pelo demandante ao banco quando da realização do contrato (id. 126609214, p. 8/9), de modo que
não resta nenhuma dúvida quanto à modalidade de crédito contratada, uma vez que no referido
contrato consta a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as taxas mensais e
anuais de juros.
A parte ré juntou ainda cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED)
(id. 126609215), além do histórico de faturas da parte autora (id. 126609217)
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida,
contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em
folha de pagamento. Portanto, está claro tanto no título do termo de adesão juntado ao feito
quanto em seu conteúdo, que se trata de "Cartão de Crédito Consignado".
Com efeito, ao contratar o cartão de crédito, restou disponibilizado para a parte autora um
limite de crédito para saque/compra, sendo descontado somente um valor mínimo em sua folha de
pagamento, ficando os valores remanescentes que foram enviados por meio de fatura para sua
residência, e que não foram quitados totalmente conforme se extrai das faturas anexadas.
Destaca-se, por fim, que não há como se entender pela falha na informação quando a empresa
ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos
os termos específicos do negócio contratado, restando ainda de forma incontroversa nos autos, o
recebimento de valores pelo autor.
Não se aplica ao caso a declaração de rescisão contratual, eis que o contrato é válido devendo
ser respeitado nos termos pactuados, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas
relações privadas.
Assim, resta claro que o banco réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art.
373, II do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II
do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em
responsabilidade civil e/ou má-fé por parte da instituição financeira, bem como na condenação
desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela parte autora.
Nesse contexto, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a validade
contratual do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger