Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802952-83.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de maio de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0802952-83.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: S. M. D. R. Parte Passiva: E.
P. D. N. F. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, Juíza de Direito em Substituição Legal da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Processo nº 0802952-83.2024.8.20.5129, proposta por S.
M. D. R., CPF nº 017.***.***-04, contra E. P. D. N. F., CPF nº 085.***.***-45, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando o(s) mesmo(s) CITADO(S) DA AÇÃO EM DESTAQUE, para que conteste(em) a referida, no prazo de 15 (quinze) dias, após escoado o prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão, ocasião em que será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, incisos III e IV CPC/2015.
Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, auxiliar designado(a), digitei e conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a). São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802952-83.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. M. D. R. REU: E. P. D. N. F.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO, representado por S. M. D. R., em face de E. P. D. N. F.. Petição inicial no id. 124671629. Relata que é filho do demandado, nascido em 23/07/2015. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado tem padrão financeiro alto e dispõe de veículo caro. Requer pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo e indenização por danos morais.
Certidão de nascimento e documento de identificação do autor nos ids. 124671649 e 124671654, comprovando a filiação. Junta publicações em rede social no id 124671656 Decisão no id. 124738099 fixando alimentos provisórios em favor de PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de impostos de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E.
P. D. N. F.. Diligência de citação no id. 127223775 de forma remota, sem confirmação de recebimento. A parte autora no id. 128272892 alega descumprimento da decisão liminar e requer execução Audiência de conciliação no id. 129021888, com ausência da parte demandada. Decisão no id. 132681187 determinando:
01. Cite-se o demandado pessoalmente para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar, considerando que a diligência anterior de Num. 127223778 - Pág. 1 foi realizada de forma remota, sem confirmação de recebimento pelo demandado
02. Reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório, em razão da dificuldade de localizar o demandado
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. O autor no id. 134616166 requer a decretação da revelia. Informa o endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação e intimação no id. 138851959. O autor no id. 139225446 requer a intimação do demandado através do aplicativo WhatsApp.
Decisão no id. 145470654 determinando:
01. Indefiro a decretação da revelia por falta de citação válida
02. Indefiro a renovação da citação remota em razão da falta de êxito da diligência anterior, não tendo o demandado confirmado identidade
03. Cite-se e intime-se o demandado da decisão liminar nos endereços do SIEL e do INFOJUD. Decisão no id. 153398378 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145470654 por seus próprios fundamentos.
02. Diligencie-se quanto a citação do demandado, conforme decisão de id. 145470654
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Diligência negativa de citação e intimação no id. 157865478. O autor no id. 157894955 requer citação por edital. É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se o item 03 da decisão de id. 145470654. Cite-se e intime-se o demandado da decisão liminar nos endereços do SIEL e do INFOJUD.
02. Caso reste infrutífera a diligência do item 01, proceda-se a citação por edital. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o revel citado de forma ficta SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802952-83.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. M. D. R. REU: E. P. D. N. F.
DESPACHO
Cuida-se de ação de alimentos movida por PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO, representado por S. M. D. R., em face de E. P. D. N. F.. Petição inicial no id. 124671629. Relata que é filho do demandado, nascido em 23/07/2015. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado tem padrão financeiro alto e dispõe de veículo caro. Requer pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo e indenização por danos morais.
Certidão de nascimento e documento de identificação do autor nos ids. 124671649 e 124671654, comprovando a filiação. Junta publicações em rede social no id 124671656 Decisão no id. 124738099 fixando alimentos provisórios em favor de PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de impostos de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E.
P. D. N. F.. Diligência de citação no id. 127223775 de forma remota, sem confirmação de recebimento. A parte autora no id. 128272892 alega descumprimento da decisão liminar e requer execução Audiência de conciliação no id. 129021888, com ausência da parte demandada. Decisão no id. 132681187 determinando:
01. Cite-se o demandado pessoalmente para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar, considerando que a diligência anterior de Num. 127223778 - Pág. 1 foi realizada de forma remota, sem confirmação de recebimento pelo demandado
02. Reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório, em razão da dificuldade de localizar o demandado
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. O autor no id. 134616166 requer a decretação da revelia. Informa o endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação e intimação no id. 138851959. O autor no id. 139225446 requer a intimação do demandado através do aplicativo WhatsApp.
Decisão no id. 145470654 determinando:
01. Indefiro a decretação da revelia por falta de citação válida
02. Indefiro a renovação da citação remota em razão da falta de êxito da diligência anterior, não tendo o demandado confirmado identidade
03. Cite-se e intime-se o demandado da decisão liminar nos endereços do SIEL e do INFOJUD. Decisão no id. 153398378 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 145470654 por seus próprios fundamentos.
02. Diligencie-se quanto a citação do demandado, conforme decisão de id. 145470654
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Diligência negativa de citação e intimação no id. 157865478. O autor no id. 157894955 requer citação por edital. É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se o item 03 da decisão de id. 145470654. Cite-se e intime-se o demandado da decisão liminar nos endereços do SIEL e do INFOJUD.
02. Caso reste infrutífera a diligência do item 01, proceda-se a citação por edital. Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o revel citado de forma ficta SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802952-83.2024.8.20.5129 AUTOR: SIMARA MEDEIROS DA ROCHA REU: EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO, representado por SIMARA MEDEIROS DA ROCHA, em face de EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO. Petição inicial no id. 124671629. Relata que é filho do demandado, nascido em 23/07/2015. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado tem padrão financeiro alto e dispõe de veículo caro. Requer pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo e indenização por danos morais.
Certidão de nascimento e documento de identificação do autor nos ids. 124671649 e 124671654, comprovando a filiação. Junta publicações em rede social no id 124671656 Decisão no id. 124738099 fixando alimentos provisórios em favor de PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de impostos de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO.
Diligência de citação no id. 127223775 de forma remota, sem confirmação de recebimento. A parte autora no id. 128272892 alega descumprimento da decisão liminar e requer execução Audiência de conciliação no id. 129021888, com ausência da parte demandada. Decisão no id. 132681187 determinando:
01. Cite-se o demandado pessoalmente para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar, considerando que a diligência anterior de Num. 127223778 - Pág. 1 foi realizada de forma remota, sem confirmação de recebimento pelo demandado
02. Reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório, em razão da dificuldade de localizar o demandado
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. O autor no id. 134616166 requer a decretação da revelia. Informa o endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação e intimação no id. 138851959. O autor no id. 139225446 requer a intimação do demandado através do aplicativo WhatsApp.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro a decretação da revelia por falta de citação válida
02. Indefiro a renovação da citação remota em razão da falta de êxito da diligência anterior, não tendo o demandado confirmado identidade
03. Cite-se e intime-se o demandado da decisão liminar nos endereços do SIEL e do INFOJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802952-83.2024.8.20.5129 AUTOR: SIMARA MEDEIROS DA ROCHA REU: EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO, representado por SIMARA MEDEIROS DA ROCHA, em face de EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO. Petição inicial no id. 124671629. Relata que é filho do demandado, nascido em 23/07/2015. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Alega que o demandado tem padrão financeiro alto e dispõe de veículo caro. Requer pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo e indenização por danos morais.
Certidão de nascimento e documento de identificação do autor nos ids. 124671649 e 124671654, comprovando a filiação. Junta publicações em rede social no id 124671656 Decisão no id. 124738099 fixando alimentos provisórios em favor de PEDRO ERICK DA ROCHA NASCIMENTO em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de impostos de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido EVANILSON PEDRO DO NASCIMENTO FILHO.
Diligência de citação no id. 127223775 de forma remota, sem confirmação de recebimento. A parte autora no id. 128272892 alega descumprimento da decisão liminar e requer execução Audiência de conciliação no id. 129021888, com ausência da parte demandada. Decisão no id. 132681187 determinando:
01. Cite-se o demandado pessoalmente para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar, considerando que a diligência anterior de Num. 127223778 - Pág. 1 foi realizada de forma remota, sem confirmação de recebimento pelo demandado
02. Reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório, em razão da dificuldade de localizar o demandado
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. O autor no id. 134616166 requer a decretação da revelia. Informa o endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação e intimação no id. 138851959. O autor no id. 139225446 requer a intimação do demandado através do aplicativo WhatsApp.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro a decretação da revelia por falta de citação válida
02. Indefiro a renovação da citação remota em razão da falta de êxito da diligência anterior, não tendo o demandado confirmado identidade
03. Cite-se e intime-se o demandado da decisão liminar nos endereços do SIEL e do INFOJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)