Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802953-66.2023.8.20.0000 Agravantes: Servolo José de Oliveira e A. E. P. O. Advogada: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo (OAB/RN 14074) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Servolo José de Oliveira e A.
E. P. O. em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável registrada sob o número 0800614-39.2023.8.20.5108, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. A medida de urgência recursal restou deferida, para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora/ora agravante.
Sobreveio sentença homologatória nos autos originários, nos termos do 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
É o relatório.
Decido. Conforme informado nos autos, o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros proferiu sentença homologatória de transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, extinguindo o feito originário (processo nº 0800614-39.2023.8.20.5108), no dia 23 de março de 2023 (ID nº 19227093). Sendo assim, é certo que a análise do agravo de instrumento tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em comentários ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição. São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação da sentença na ação originária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 25 de abril de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802953-66.2023.8.20.0000 Agravantes: Servolo José de Oliveira e A. E. P. O. Advogada: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo (OAB/RN 14074) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Servolo José de Oliveira e A.
E. P. O. em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável registrada sob o número 0800614-39.2023.8.20.5108, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. Em suas razões recursais, aduziram os agravantes que: a) adquiriram uma casa residencial e um automóvel, ambos financiados, o imóvel pela CAIXA, no valor de R$ 84.000,00, e o veículo com alienação fiduciária; b) a varoa não tem renda, enquanto o varão percebe líquido, mensalmente, como servidor público estadual, R$ 3.813,54 (três mil oitocentos e treze reais cinquenta e quatro centavos), de onde retira todo o seu sustento; c) o valor da causa é de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mas se fosse excluir o valor financiado, ficaria em torno de R$ 20.000,00 (sobra); d) as custas são no valor de R$ 1.707,07 (mil setecentos e sete reais e sete centavos), quase metade dos seus rendimentos.
Pugnaram pela atribuição de efeito ativo ao recurso, com o provimento deste, ao final.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão de tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", constando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Cumpre observar, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, que permaneceu vigente mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil, preceitua que o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido". De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, complementa nos seguintes termos: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes dos autos. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Pelo que se extrai das alegações dos recorrentes, aliado aos documentos acostados ao feito, trata-se de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável, em que a varoa não trabalha, enquanto o varão percebe renda mensal, como servidor público estadual, de cerca de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Em que pese seja um valor maior que o normalmente tenho admitido para fins de concessão de justiça gratuita, não se pode relevar, in casu, que a ação foi proposta por ambos, consensualmente, não tendo trabalho remunerado a agravante, sendo elevado o valor das custas – R$ 1.707,07 (mil setecentos e sete reais e sete centavos), quase metade da renda mensal do casal –, calculado sobre o total dos bens a partilhar, sem que tenha sido desconsiderado o montante financiado – que é a maior parte, registre-se.
Nesse diapasão, pelas razões expostas, entendo razoável o deferimento do pleito liminar pretendido, existentes, no caderno processual, elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade da parte agravante arcar com as custas do processo. Quanto ao requisito do periculum in mora, justifica-se a urgência da medida perseguida nesta instância superior na simples constatação de que, em não havendo o pagamento das custas, a ação será extinta sem julgamento de mérito.
Ressalta-se, por fim, que a presente decisão não assume caráter de irreversibilidade, pois sendo julgado desprovido o recurso, a parte será compelida a recolher as custas processuais.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora/ora agravante. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Terceira Vara da Comarca de Pau dos Ferros, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de março de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora