Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802958-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802958-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LUDLENE FATIMA LUCENA DE ALMEIDA ADVOGADOS: DR. CHRISTIANE MARCIA MAXIMO MOTTA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (id. 39925323), intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, conforme §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802958-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LUDLENE FATIMA LUCENA DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. CHRISTIANE MARCIA MAXIMO MOTTA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível de nº 0841218-14.2019.8.20.5001, que tramita em desfavor da ora agravante, em ação ajuizada por Ludlene Fatima Lucena de Almeida, na qual a parte autora pretende a responsabilização da instituição financeira pela afirmada má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A decisão agravada (id. 140811758 dos autos originários), complementou o saneamento anteriormente realizado nos autos e versou, essencialmente, sobre a redistribuição dinâmica do ônus da prova. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aduzindo, em síntese, a existência de matérias de ordem pública que impediriam o prosseguimento da demanda, quais sejam: (i) impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) carência de ação por falta de interesse de agir; (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demandas relativas ao fundo PASEP; (iv) incompetência da Justiça Estadual Comum, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; (v) ocorrência de prescrição, seja quinquenal (nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32) ou decenal (nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ); (vi) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; e (vii) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0802958-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LUDLENE FATIMA LUCENA DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. CHRISTIANE MARCIA MAXIMO MOTTA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Com fulcro no art. 10º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer sobre a violação à dialeticidade recursal, considerando o teor do que fora decidido (id. 140811758 dos autos originários) e os fundamentos trazidos na peça recursal. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802958-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LUDLENE FATIMA LUCENA DE ALMEIDA Advogado(s): CHRISTIANE MARCIA MAXIMO MOTTA Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado
DECISÃO
Dos autos, verifica-se que a matéria trazida no recurso é referente a inversão do ônus da prova dos destaques indevidos e/ou má administração realizada pelo Banco do Brasil na conta PASEP da parte autora, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido a sistemática da repercussão geral REsp 2162222/PE (Tema 1300). Desta feita, determino o SOBRESTAMENTO do presente apelo até o julgamento final do Tema 1300 (STJ), aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado Relator
Fora proferido despacho (id. 38637491), com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte agravante, por procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca da violação à dialeticidade recursal, considerando o teor da decisão agravada e os fundamentos trazidos na peça recursal. Em petição de id. 39254870, a parte agravante requereu o julgamento do recurso e listou legislação que compreende como pertinente ao caso em comento.
É o relatório.
Decido. Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se o exame de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso que, no caso concreto, constitui óbice ao seu conhecimento: a ausência de dialeticidade entre a decisão agravada e as razões recursais. O princípio da dialeticidade recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade de todo recurso, cuja existência decorre da própria estrutura lógica do sistema recursal brasileiro.
Referido princípio, consagrado implicitamente no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente, ao interpor seu recurso, apresente fundamentos que guardem pertinência lógica com o conteúdo da decisão impugnada, isto é, que as razões recursais efetivamente se dirijam aos fundamentos adotados pelo juízo a quo para embasar sua decisão, impugnando-os de forma clara, específica e objetiva.
A ratio do princípio é clara: o recurso, como meio de controle da correção da decisão judicial, pressupõe necessariamente que o recorrente demonstre em que ponto e por qual razão o pronunciamento impugnado merece reforma. Sem tal contraposição, o órgão ad quem ficaria privado da delimitação da controvérsia recursal e impossibilitado de exercer o controle jurisdicional sobre a decisão guerreada. Nesse sentido, o recurso que não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida não preenche sua função essencial, assemelhando-se a um inconformismo desprovido de conteúdo impugnativo.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, aplicando-se o postulado inscrito no art. 932, III, do CPC. No caso em testilha, a análise comparativa entre o conteúdo da decisão agravada e as razões recursais apresentadas pelo Banco do Brasil S/A revela, de modo inequívoco, a inexistência de dialeticidade entre esses dois elementos.
A decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme se extrai dos autos originários (id. 140811758), versou, em seu ponto central e determinante, sobre dois pilares: (a) a redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora frente à instituição financeira ré; e (b) a delimitação dos pontos controvertidos da demanda e a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir.
Especificamente em relação à redistribuição do ônus da prova, que constitui o cerne da decisão agravada, o juízo de origem consignou que a parte autora se encontra em posição de manifesta inferioridade informacional em relação ao Banco do Brasil S/A, uma vez que este último detém, com exclusividade, o acesso aos dados e às fórmulas de cálculo aplicados às correções dos saldos das contas PASEP, bem como às informações sobre os procedimentos incidentes sobre os depósitos, transferências e resgates dos valores objeto da controvérsia.
O magistrado a quo reconheceu, portanto, a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora de se desincumbir do ônus probatório nos termos ordinários do caput do art. 373 do CPC, justificando a redistribuição desse ônus com fulcro no § 1º do mesmo dispositivo. Verifica-se, contudo, que as razões do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A não dedicam uma linha à impugnação específica desse fundamento central.
A peça recursal, com efeito, é integralmente preenchida por argumentos que dizem respeito ao mérito da demanda de origem, ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do CDC, carência de ação por ausência de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e questionamento aos cálculos apresentados pela autora, sendo certo que nenhuma dessas questões compõe o objeto da decisão interlocutória ora hostilizada.
A decisão agravada não resolveu nenhuma dessas questões de ordem pública suscitadas pelo banco. O pronunciamento impugnado limitou-se a complementar o saneamento do feito, redistribuindo o ônus probatório e delimitando a atividade instrutória. O agravante, portanto, impugna algo que a decisão não decidiu, deixando sem qualquer questionamento aquilo que a decisão efetivamente decidiu. Em rigor, o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A se afigura como uma peça de defesa no mérito da demanda principal, voltada à extinção do processo sem resolução de mérito, e não como um recurso dirigido a impugnar os fundamentos concretos da decisão interlocutória que o originou.
Diante desse quadro, e por força do princípio da dialeticidade recursal, que exige correlação lógica e objetiva entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada, o agravo de instrumento não preenche o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na regularidade da fundamentação recursal, o que impede o seu conhecimento. Previamente a esta decisão, foi proferido despacho (id. 38637491), com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, assegurando o contraditório prévio às partes, pelo qual se intimou expressamente a parte agravante para manifestação acerca da suposta violação à dialeticidade recursal.
Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, o Banco do Brasil S/A limitou-se a requerer o julgamento do recurso e listou legislação que compreende como pertinente ao caso em comento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão agravada, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0802958-20.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: LUDLENE FÁTIMA LUCENA DE ALMEIDA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0841218-14.2019.8.20.5001, que rejeitou as questões preliminares soerguidas pela parte demandada/agravante. Em primeiro exame dos autos, observo que as questões preliminares tratadas na decisão agravada consistem no próprio mérito do presente agravo de instrumento, não trazendo o recorrente em sua razões qualquer alegação apta a demonstrar a existência de periculum in mora que justifique o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade, devendo as questões postas pelo agravante serem apreciadas quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para que possa oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado