Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802958-27.2023.8.20.5129 Polo Ativo: A.
L. F. S. D. S. e outros Polo Passivo:
I. F. J.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS proposta por A.
L. F. S. D. S. FERREIRA em face de
I. F. J., todos devidamente qualificados. Afirmou a parte autora que se manteve casada com o requerido do período de maio de 2019 a 2021 e que dessa relação adveio o nascimento de um filho, menor de idade, A.
I. D. S.. Relatou, ainda, que as obrigações relativas ao menor vêm sendo suportadas integralmente pela genitora, razão pela qual pretende o reconhecimento da paternidade do requerido em relação ao infante, bem como a decretação do divórcio do casal. Requereu, liminarmente, tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no importe de 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) dos vencimentos ou salário mínimo do requerido.
No mérito, pugnou pela decretação do divórcio, pelo reconhecimento da paternidade do requerido em relação ao menor e pela confirmação da medida liminar de alimentos provisórios. Em audiência de conciliação, as partes ajustaram quanto ao divórcio em termos consensuais parciais e retorno da autora ao nome de solteira. Quanto à paternidade, foi acordada a realização de exame de DNA, com posterior juntada do resultado aos autos, (Id. 114737348).
Juntado aos autos o laudo de exame de DNA (Id. 118230825) Em contestação, o réu confirmou exame de DNA com indicação de 99% de paternidade e alegou baixa renda e outras obrigações familiares, pugnando pela redução dos alimentos para 15% (quinze por cento) dos rendimentos, (Id. 132616919) Réplica apresentada (Id. 137257711). Em decisão (Id. 159725257), foi homologado o divórcio, reconhecida a paternidade e fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, com determinação de averbação e expedição de ofício ao INSS para apuração da renda do requerido.
Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência parcial do pedido remanescente, (Id. 190368485)
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que já foi declarada a paternidade do réu com relação ao menor A.
I. D. S., o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002. Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação do genitor em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar da criança faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas à genitora promover todos os meios para assegurar, sozinha, o sustento do menor.
Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores. De início, cumpre destacar que este Juízo, em sede de tutela antecipada, fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.. Nesse contexto, a parte autora sustenta que o menor possui necessidades presumidas próprias da infância e que todas as despesas vêm sendo suportadas exclusivamente pela genitora, em razão do inadimplemento do dever de sustento pelo genitor.
Afirma que o requerido possui capacidade contributiva, razão pela qual requereu a fixação de alimentos no importe de 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) dos vencimentos do requerido ou, subsidiariamente, do salário mínimo, em observância ao dever legal de sustento decorrente da paternidade. Por sua vez, o réu sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o percentual pleiteado na inicial, afirmando exercer atividade braçal informal como embalador de sal, com renda média aproximada de R$1.000,00 (mil reais), além de possuir outros dois filhos menores já sob sua responsabilidade.
Assevera, ainda, que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, requerendo a redução do encargo alimentar para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, a fim de não comprometer sua subsistência e a de sua família. Ocorre que, embora tais circunstâncias sejam relevantes, não possuem o condão de afastar ou reduzir automaticamente o dever alimentar em relação ao menor, uma vez que a obrigação decorre do poder familiar e ostenta natureza prioritária.
Assim, a existência de nova família e de outros dependentes deve ser apenas sopesada para fins de adequada fixação do quantum, em observância ao binômio necessidade-possibilidade, de modo a evitar onerosidade excessiva ao alimentante sem prejuízo da subsistência digna do alimentando. Por outro lado, verifica-se que o percentual pleiteado pela parte autora, correspondente a 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) dos vencimentos do requerido ou do salário-mínimo, mostra-se excessivo diante do conjunto probatório produzido, especialmente porque, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, o INSS informou inexistir vínculo empregatício formal ativo ou percepção de benefício previdenciário pelo requerido.
Assim, o valor postulado revela-se desproporcional e incompatível com a realidade econômica demonstrada nos autos, impondo-se a fixação de quantia mais moderada e condizente com as possibilidades do alimentante, respeitando, porém, as necessidades do menor, que não podem recair apenas sobre sua genitora. Dessa forma, à luz do binômio necessidade-possibilidade, revela-se adequada a procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 05 de cada mês em conta de titularidade da genitora, quantia que se mostra proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha alteração significativa no binômio possibilidade/necessidade, facultando-se, assim, novo pleito de revisão, seja para majoração, seja para redução do encargo alimentar.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para fixar os alimentos em favor de A.
I. D. S. definitivos fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802958-27.2023.8.20.5129 Polo Ativo: A.
L. F. S. D. S. e outros Polo Passivo:
I. F. J.
DESPACHO
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 159725257. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802958-27.2023.8.20.5129 Polo ativo: A.
L. F. S. D. S. e outros Polo passivo:
I. F. J.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de ação de divórcio com investigação de paternidade proposta por A.
L. F. S. D. S. FERREIRA, representando A.
I. D. S., menor impúbere, em face de IURI FERREIRA JÓ, todos qualificados. Aduziu a requerente que se casou com o requerido em 31 de maio de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegou que não constituíram patrimônio em comum durante a constância da união. Afirmou ainda que, da relação, resultou um filho, menor de idade, no qual, o requerido alega que não é seu filho.
Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, a realização de exame DNA com a fixação de alimentos em favor do filho no importe de 30,30% (trinta vírgula trinta por cento) das vantagens e vencimentos do requerido. Em audiência, as partes acordaram quanto à realização do divórcio, conforme ID Num. 114737348.
Foi juntado aos autos exame de DNA, cujo resultado confirmou que o requerido é o pai biológico do menor em ID Num. 118230825. Em audiência designada para tratar do resultado do exame de DNA, a parte requerida, devidamente intimada, não compareceu, ID Num. 130841810. A parte requerida apresentou contestação, em ID Num. 132616919. A parte requerente apresentou réplica, em ID Num. 137257711. As partes foram intimadas para informarem se têm outras provas a produzir, em ID Num. 145570992.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pelo julgamento parcial do mérito quanto à paternidade, permanecendo pendente a análise da questão dos alimentos, em ID Num. 158601652.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO DIVÓRCIO Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto aos termos do divórcio, no sentido de que seja extinto o vínculo matrimonial.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. 2.2 DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Inicialmente, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Passo, pois, ao exame de mérito. De início, cumpre ressaltar que o direito ao conhecimento da paternidade, com assento constitucional, insere-se dentro dos direitos da personalidade, inerentes à dignidade da pessoa humana, notadamente quanto ao direito ao nome e à convivência familiar. Infraconstitucionalmente, a Lei n.º 8.560/92, em seu artigo 1º, caput, prevê que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é ato irrevogável.
No mesmo sentido, o artigo 1.609 do Código Civil prevê tal irrevogabilidade: Art.1609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; [...] De fato, uma das formas de estabelecimento da paternidade é a perfilhação, ato pessoal e livre, pelo qual alguém reconhece a paternidade do outro. Tal ato, após a formação, se inclui na categoria de ato jurídico perfeito, sendo, irrevogável, porém, passível de nulidade, anulabilidade ou ineficácia. Ordinariamente, pois, a prova da filiação, segundo o art. 1.603, CC, é feita através da certidão do registro civil de pessoas naturais, uma vez que esse fato jurídico impõe a lavratura de um assento em cartório.
Com relação aos critérios para determinação da filiação, a doutrina majoritária aponta para a existência de três espécies: a) o critério legal ou jurídico, fundado na presunção legal relativa imposta em hipóteses expressamente estabelecidas; b) o critério biológico, centrado na determinação do vínculo genético, contando com a colaboração do exame de DNA; c) critério socioafetivo, estabelecido pelo laço de amor e solidariedade.
Acerca da definição da paternidade mediante critério legal, ou incidência da presunção legal relativa pater is est, dispõe o art. 1.597, CC: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. Nessas hipóteses acima estabelecidas, o ordenamento presume a existência da filiação, com base na conservação do vínculo familiar. Segundo a mesma doutrina referida, as circunstâncias supra admitem prova em sentido contrário, principalmente em razão da existência de mecanismos seguros de determinação científica da paternidade.
Pelo critério biológico, sobressai a importância do teste de DNA, o qual assegura a precisão científica no que toca à determinação biológica. Devido a tal importância, a jurisprudência caminhou no sentido de presumir a prova que se pretendia produzir na hipótese de recusa injustificada da parte em se submeter ao exame. Com efeito, é a redação da Súmula 301, STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se a exame de DNA induz presunção iuris tantum de paternidade”.
Finalmente, o critério socioafetivo tem origem na autorização do art. 1.593, CC, no sentido de ser possível o parentesco decorrente de outros critérios, acobertando a possibilidade socioafetiva. Trata-se, na hipótese, de afeto representado rotineiramente, divisão de projetos de vida, repartição de carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente.
A propósito, o Enunciado n.º 108 da Jornada de Direito Civil reconheceu que, “no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consaguínea e também a socioafetiva”. A par disso, caso não se tenha obtido o reconhecimento espontâneo da parentalidade, e caso os filhos não se enquadrem na situação da presunção pater is est, podem promover o reconhecimento de sua condição forçadamente, através da competente ação investigatória, com o propósito de regularização do status familiar, bem como consectários lógicos da perfilhação, como alimentos, nome, qualidade de herdeiro, etc.
É certo, pois, que tais ações devem ser movidas pelos filhos, com o objeto de se obter o provimento declaratório do reconhecimento judicial da paternidade. Em matéria de prova, admitem-se todos os meios de prova legitimamente aceitáveis. Neste caso, o ônus da prova da filiação cabe ao autor da demanda. Com efeito, é a redação do art. 2º-A da Lei n.º 8.560/92: Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. No mesmo sentido, apontam os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR QUE NÃO LOGROU PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(TJ-AM - AC: 00003228120138040000 AM 0000322-81.2013.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 07/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA CUMULADA COM PRETENSÃO NEGATÓRIA DA PATERNIDADE REGISTRAL. ÔNUS DA PROVA. Autores nascidos na constância do casamento dos pais registrais.
Presunção de veracidade da declaração prestada no Registro Civil de Nascimento prevalente sobre a presunção de paternidade decorrente da negativa do investigado em fornecer material genético para a realização de exame de DNA. Ausência de prova inequívoca da paternidade biológica dos demandantes que conduz ao juízo de improcedência das pretensões no caso concreto. Sentença reformada. Ônus da sucumbência imposto exclusivamente contra os autores, sem arbitramento de verba honorária em favor da Defensoria Pública, que atua como Curadora Especial do apelante, no exercício da função institucional prevista no inciso XVI do art. 4º da LC nº 80/94.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-22, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015).(TJ-RS - AC: 700.***.***-22 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
SUPOSTO PAI FALECIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES –DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - APELO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO -
DECISÃO
UNÂNIME.
1. A Magistrada julgou improcedente o pleito autoral, afirmando que “ausente qualquer prova no sentido de que a demandante possa ser filha do falecido José Felix da Silva, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC, o feito deve ser improcedente”.
2. Conforme bem observou a Magistrada de piso, os depoimentos colhidos em audiência não foram suficientes para atestar o vínculo parental suscitado pela recorrente na peça vestibular, ressaltando que a existência de relacionamento não é prova suficientemente segura de paternidade. (Apelação Cível nº 201900816412 nº único0001447-89.2016.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 06/08/2019)(TJ-SE - AC: 00014478920168250034, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Em demandas dessa natureza, assim, a prova pericial guarda especial relevância, e pode consistir desde o exame prosopográfico (ampliação de fotografias do rosto e justaposição de uma à outra, buscando semelhanças) até propriamente o exame de DNA, passando pelo exame comparativo de papilas digitais, o determinativo da cor dos olhos, exames sanguíneos (ABO e HLA), o pavilhão auricular, o de proporções físicas e os dos redemoinhos dos cabelos.
Como visto, considerando a impossibilidade de condução coercitiva para a realização do exame, a recusa ao exame pericial gera presunção juris tantum de paternidade. Nesse contexto, em sede de ações de paternidade, o exame de DNA é prova sobremaneira relevante para o deslinde da questão, pelo grau de credibilidade técnica que apresenta. Tem, portanto, referida perícia, evidente prevalência sobre as demais provas, sobretudo porque a margem de certeza da perícia supracitada aproxima-se de 100% (cem por cento), proporcionando ao julgador a convicção necessária à prolação da sentença.
Corroborando o entendimento ora adotado, colaciono julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍNCULO DECLARADO EM ANTERIOR AÇÃO INVESTIGATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.
Admite-se o processamento e julgamento de ação negatória de paternidade nos casos em que a filiação foi declarada por decisão já transitada em julgado, mas sem amparo em prova genética (exame de DNA). Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1375644 MG 2013/0082150-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
FEITO MADURO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515 CPC. REEXAME DA MATÉRIA. EXAME DE DNA. NEGATÓRIA DA PATERNIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. REGISTRO E REALIDADE. - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267) o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Inteligência do artigo 515 § 3º do CPC. - Nas ações investigatórias de paternidade a prova pericial científica concernente ao exame de DNA constitui prova direta e quando seus resultados forem categóricos na exclusão da paternidade deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do julgador, mormente quando as demais provas coligidas não infirmam o laudo oficial.(TJ-MG 106990201644130011 MG 1.0699.02.016441-3/001(1), Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA, Data de Julgamento: 29/01/2008, Data de Publicação: 04/03/2008) Dadas essas premissas jurídicas base e adentrando no plano fático concreto, cumpre observar que a demandante ajuizou a presente ação de reconhecimento de paternidade para que, finalmente, pudesse ter a certeza de que o requerido é o pai biológico do menor.
No caso em apreço, a demandante relatou que manteve relacionamento com o requerido por aproximadamente dois anos e, mesmo após a separação, continuaram a se encontrar. Informou que engravidou durante esse período e que, embora sustente não haver dúvidas quanto à paternidade, o requerido passou a negar ser o genitor da criança Nesses moldes, considerando que a prova técnica atestou a paternidade biológica do requerido em relação à requerente, chegando-se à conclusão de que está confirmada a paternidade biológica, e, dado o fato de que pode referido exame servir de parâmetro para a tomada de provimento jurisdicional, pelo seu grau de certeza, sobretudo quando não impugnado, é de se reputar necessária a declaração da paternidade, até mesmo em preservação aos interesses da criança, impondo-se a procedência do pleito autoral. 2.3 DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação.
Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, devem os alimentos ser prestados observando-se sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Desse modo, para a análise da probabilidade do direito alegado, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação.
Aliás, a própria disciplina específica da lei 5478/68 prescreve: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Nesses termos, compulsando os autos, consta resultado de exame de DNA configurando a paternidade em prol do menor A.
I. D. S., comprovando que o demandado é, de fato, o genitor, o que por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor desse, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002. Em consonância, ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é intrínseco a esse tipo de pleito, tendo em vista o caráter de verba alimentar irrenunciável e imprescritível, a qual, por sua própria essência, exige urgência na concessão.
Afinal, o desemparo material induz comprometimento da rotina e desenvolvimento do menor, em absoluta desobediência à proteção integral assegurada à criança e ao adolescente. Por fim, em relação à ausência de irreversibilidade da medida, tem-se que mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, uma vez que um direito indisponível do autor não pode ser sacrificado pela vedação legal.
Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão. Nesse sentido, transcrevo a doutrina abaixo: Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou fornecimento de medicamento.
É preciso, então, perceber a lógica por trás da regra que veda a concessão de tutela provisória satisfativa irreversível, o que permitirá compreender as exceções a ela. É que a vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa irreversível resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos. Casos há, porém, em que se estará diante da situação conhecida como de irreversibilidade recíproca.
Consiste isso na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis. (.....) Pois em casos assim (e em muitos outros, como o da tutela de urgência satisfativa que determina o fornecimento de medicamentos, caso em que a concessão produz efeitos irreversíveis, já que os medicamentos serão consumidos, mas também a denegação da medida que produz efeitos irreversíveis, já que a pessoa que necessita do fornecimento gratuito de medicamentos pode até mesmo morrer se os não receber) cessa a vedação e passa a ser possível - desde que presentes os outros dois requisitos - a concessão da tutela de urgência satisfativa.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015. p.159-160) Aliás, já entendeu o Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 40 (CJF) – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. Por estas razões, nada mais resta senão reconhecer a necessidade de concessão de medida provisória de urgência em favor do filho menor.
Em outro aspecto, cumpre observar que a parte autora não indica documento nos autos no qual indica a profissão exercida pela genitora, não havendo elementos que definam os limites da possibilidade do alimentante. Nesse ponto, é preciso ressaltar que a fixação do valor da prestação deve observar o binômio necessidade-possibilidade, não podendo apresentar onerosidade excessiva para quaisquer das partes.
Sendo assim, à míngua de elementos comprobatórios, para evitar que o filho permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise sumária comparando custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda.
Não é demais ressaltar, aliás, que o valor arbitrado é provisório, não impedindo que este valor possa ser alterado a partir de outros elementos de prova que venham a ser produzidos no decorrer do processo.
3.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO RETRO, para decretar o divórcio do casal A.
L. F. S. D. S. FERREIRA e IURI FERREIRA JÓ, extinguindo o vínculo conjugal. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse da requerente em voltar a utilizar seu nome de solteira. Concomitantemente, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado para DECLARAR a paternidade de IURI FERREIRA JÓ em relação a A.
I. D. S.. Expeça-se o competente mandado de averbação para o cartório registral para retificação do assentamento do registro de nascimento do menor A.
I. D. S., devendo-se incluir ao seu nome o sobrenome do seu pai, sendo acrescido, ainda, no registro, o nome do pai IURI FERREIRA JÓ e dos avós paternos, todos sem ônus. DEFIRO, EM PARTE, o requerimento de tutela antecipada e ARBITRO os alimentos provisórios em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em favor de A.
I. D. S.. Deve esse quantum ser depositado mensalmente em conta bancária em nome do representante legal do alimentando indicada na petição inicial, até o 5º dia útil de cada mês, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção. Não havendo conta bancária indicada, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que seja aberta conta bancária em nome da genitora para os fins de depósito da pensão.
Tão logo informada a conta, dê-se ciência ao promovido para que deposite o valor respectivo na conta bancária da representante da alimentanda, a partir do mês seguinte a sua intimação para tanto. Defiro o requerimento da parte autora, a fim de que seja enviado ofício ao INSS para apurar o valor dos rendimentos do requerido no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para se manifestarem e apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Parquet pelo prazo de 30 (trinta) dias, voltando-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802958-27.2023.8.20.5129 Polo Ativo: A.
L. F. S. D. S. e outros Polo Passivo:
I. F. J.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, abra-se vista ao MP. Com a juntada do parecer, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802958-27.2023.8.20.5129 Polo Ativo: A.
L. F. S. D. S. e outros Polo Passivo:
I. F. J.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, abra-se vista ao MP. Com a juntada do parecer, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)