Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802959-75.2024.8.20.5129 AUTOR: B.
V. S. REU: E. D. D. O. F.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
V. S. em face de E. D. D. O. F.. Petição inicial no id 124684620. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QGL2939. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 124685332. Notificação do devedor prejudicada por estar ausente no momento da diligência, conforme documento de id. 124685334 - pág.
3. Despacho no id. 124749577 determinando: “Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá comprovar a constituição do devedor em mora. No caso a notificação extrajudicial do devedor ou protesto do título, sob pena de extinção sem exame de mérito, tendo em vista que a notificação pelos correios não foi realizada com êxito, conforme documento juntado no id. 124685334 - pág. 3, que indica ausência momentânea do destinatário.” O autor no id.126749284 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora.
Diz que a notificação juntada é válida. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 126749298. Decisão no id 129507255 mantendo a decisão de id 124749577 Decisão em agravo de instrumento no id 132897963 declarando válida a notificação extrajudicial Decisão no id. 132904832 deferindo medida liminar de busca e apreensão. Acórdão em agravo de instrumento no id. 147726961 deferindo liminar de pedido de busca e apreensão.
Diligência negativa de busca e apreensão, citação e intimação no id. 178345934. O autor no id 183598617 requer a renovação da diligência de busca e apreensão no endereço da inicial. É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de renovação da diligência de busca e apreensão no endereço da inicial, vez que no id. 178345934 foi certificado que o demandado é pessoa desconhecida na localidade.
02. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para os endereços constantes nos cadastros do SIEL e do INFOJUD
03. No caso de diligência negativa, cite-se por edital
04. Caso requerido, proceda-se ao registro de restrição RENAJUD, vez que o demandado não foi encontrado no endereço do contrato
05. Caso seja requerida a conversão em execução, proceda-se ao arresto SISBAJUD
06. Se for informado o local em que se encontra o veículo, expeça-se novo mandado de citação e busca Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802959-75.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 19 de março de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)