Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802964-63.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CLARA DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANNA CLARA DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 157978475). A autora relata ter adquirido passagens aéreas por meio do sítio eletrônico da ré em 30/07/2023, no valor total de R$ 1.128,97. Afirma que solicitou o cancelamento da reserva e o reembolso integral dos valores em 07/08/2023, exercendo o seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Informa que a ré procedeu apenas ao reembolso parcial da quantia (R$ 331,62), retendo indevidamente a diferença sob o argumento de aplicação de multas contratuais e taxas de serviço (ID 157978475, pág. 56). Pleiteia a condenação da ré ao reembolso do valor remanescente e em indenização por danos morais. Em sede de contestação, a empresa ré sustenta a legalidade das retenções, alegando que o reembolso deve seguir as regras tarifárias contratadas e a Resolução nº 400 da ANAC, a qual prevê o direito de desistência apenas em até 24 horas após a compra.
Aduz a inaplicabilidade do art. 49 do CDC ao transporte aéreo e argumenta que a autora realizou o pedido fora do prazo de 7 dias, pugnando pela improcedência da demanda (ID 163024569). FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos anexados.
No tocante à legitimidade das partes, verifico que a autora, como consumidora final do serviço, e a ré, como fornecedora e transportadora, são partes legítimas para figurar nos polos da lide, restando configurada a pertinência subjetiva e a relação de consumo entre os litigantes. No mérito, a controvérsia reside na aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor às contratações de transporte aéreo realizadas via internet.
É imperativo registrar que a matéria encontra-se sob análise no Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1913986, que discute se o referido dispositivo legal se aplica aos contratos de transporte aéreo celebrados fora do estabelecimento comercial. Contudo, na ausência de decisão vinculante definitiva ou de determinação de suspensão nacional dos feitos, este juízo acompanha a corrente que privilegia a hierarquia das normas e a proteção integral do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de norma de ordem pública e estatura constitucional, possui primazia sobre resoluções administrativas, como a Resolução nº 400 da ANAC, as quais não podem mitigar direitos assegurados em lei federal, especialmente no que tange ao prazo de reflexão de 7 dias para compras virtuais (ID 163024569). Analisando o acervo documental, observa-se que a compra foi efetuada em 30/07/2023 e o pedido de cancelamento e reembolso foi formalizado junto à companhia aérea em 05/08/2023, conforme declaração constante nos autos (ID 157978475, pág. 19).
Considerando que o prazo de arrependimento é de 7 (sete) dias, o termo final para o exercício de tal direito seria o dia 06/08/2023. Portanto, a solicitação realizada no dia 05/08/2023 é manifestamente tempestiva, tendo ocorrido dentro do período de reflexão garantido pelo legislador consumerista. A tese defensiva que invoca perfis tarifários e limitações regulatórias da ANAC para justificar a retenção de valores não subsiste diante da clareza do art. 49 do CDC, que assegura a devolução integral dos valores pagos, a qualquer título, monetariamente atualizados, sem a incidência de multas ou taxas de serviço quando a desistência ocorre no prazo legal.
A retenção parcial perpetrada pela ré configura enriquecimento sem causa, devendo ser restituída a diferença remanescente à autora. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência. É entendimento pacificado que o mero descumprimento contratual ou a divergência sobre valores de reembolso não gera, de forma automática, o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
No presente caso, não restou comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, tais como exposição a situação humilhante, vexatória ou abalo psicológico profundo que extrapole os limites do cotidiano. A retenção indevida de valores, embora configure falha na prestação do serviço e enseje a reparação patrimonial, caracteriza-se como mero dissabor da vida em sociedade, insuficiente para justificar uma condenação pecuniária a título de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 797,35 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), referente à diferença entre o valor total pago e o reembolso parcial já efetuado. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)