Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802966-04.2023.8.20.5129
AUTOR: JOAO PEDRO NUNES CABARAL, JULIO CESAR NUNES CABRAL
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, CONSTRUTORA PINHEIRO
AVELINO LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Ainda, a parte ré requereu a produção de prova pericial no local do
acidente e a expedição de ofício ao DETRAN para que este informe se há
registro de sinalização e de outros acidentes no local do acidente objeto
desta demanda.
Indefiro a realização de perícia no local do acidente, pois o lapso
temporal decorrido prejudica esse tipo de perícia em razão das alterações
naturais e humanas que ocorreram na localidade, as quais acabariam por
impedir uma conclusão fidedigna e/ou aproximada do que aconteceu
naquela época.
Oficie-se o DETRAN para, no prazo de 30 dias, informar acerca da
existência de registros de sinalização e acidentes ocorridos no local do
acidente objeto desta demanda.
Defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de
testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum
de 15 dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas. Não serão ouvidas
testemunhas não indicadas em rol. Após, inclua-se em pauta para
realização de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802966-04.2023.8.20.5129
AUTOR: JOAO PEDRO NUNES CABARAL, JULIO CESAR NUNES CABRAL
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, CONSTRUTORA PINHEIRO
AVELINO LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Ainda, a parte ré requereu a produção de prova pericial no local do
acidente e a expedição de ofício ao DETRAN para que este informe se há
registro de sinalização e de outros acidentes no local do acidente objeto
desta demanda.
Indefiro a realização de perícia no local do acidente, pois o lapso
temporal decorrido prejudica esse tipo de perícia em razão das alterações
naturais e humanas que ocorreram na localidade, as quais acabariam por
impedir uma conclusão fidedigna e/ou aproximada do que aconteceu
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802966-04.2023.8.20.5129
AUTOR: JOAO PEDRO NUNES CABARAL, JULIO CESAR NUNES CABRAL
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, CONSTRUTORA PINHEIRO
AVELINO LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Ainda, a parte ré requereu a produção de prova pericial no local do
acidente e a expedição de ofício ao DETRAN para que este informe se há
registro de sinalização e de outros acidentes no local do acidente objeto
desta demanda.
Indefiro a realização de perícia no local do acidente, pois o lapso
temporal decorrido prejudica esse tipo de perícia em razão das alterações
naturais e humanas que ocorreram na localidade, as quais acabariam por
impedir uma conclusão fidedigna e/ou aproximada do que aconteceu
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802966-04.2023.8.20.5129
AUTOR: JOAO PEDRO NUNES CABARAL, JULIO CESAR NUNES CABRAL
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, CONSTRUTORA PINHEIRO
AVELINO LTDA - EPP
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Ainda, a parte ré requereu a produção de prova pericial no local do
acidente e a expedição de ofício ao DETRAN para que este informe se há
registro de sinalização e de outros acidentes no local do acidente objeto
desta demanda.
Indefiro a realização de perícia no local do acidente, pois o lapso
temporal decorrido prejudica esse tipo de perícia em razão das alterações
naturais e humanas que ocorreram na localidade, as quais acabariam por
impedir uma conclusão fidedigna e/ou aproximada do que aconteceu
Processo 0802966-04.2023.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802966-04.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré
C. P. A.
L. -. E. , em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437). São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
naquela época.
Oficie-se o DETRAN para, no prazo de 30 dias, informar acerca da
existência de registros de sinalização e acidentes ocorridos no local do
acidente objeto desta demanda.
Defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de
testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum
de 15 dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas. Não serão ouvidas
testemunhas não indicadas em rol. Após, inclua-se em pauta para
realização de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
naquela época.
Oficie-se o DETRAN para, no prazo de 30 dias, informar acerca da
existência de registros de sinalização e acidentes ocorridos no local do
acidente objeto desta demanda.
Defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de
testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum
de 15 dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas. Não serão ouvidas
testemunhas não indicadas em rol. Após, inclua-se em pauta para
realização de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
naquela época.
Oficie-se o DETRAN para, no prazo de 30 dias, informar acerca da
existência de registros de sinalização e acidentes ocorridos no local do
acidente objeto desta demanda.
Defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de
testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum
de 15 dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas. Não serão ouvidas
testemunhas não indicadas em rol. Após, inclua-se em pauta para
realização de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802966-04.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré
C. P. A.
L. -. E. , em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437). São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802966-04.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré
C. P. A.
L. -. E. , em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437). São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802966-04.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré
C. P. A.
L. -. E. , em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437). São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802966-04.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré
C. P. A.
L. -. E. , em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437). São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidor(a) Designado(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)