Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802966-33.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 199629471, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802966-33.2025.8.20.5129 Promovente: RAIMUNDO VITAL DE ALMEIDA e outros Promovido: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: Ao final, requereu: Decisão deferiu a concessão da tutela antecipada, determinando que o réu se abstenha de impedir o uso da vaga nº M201 pelos autores, ID 160032466. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 172138019, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial de engenharia.
No mérito, alegou a regularidade da penalidade aplicada, sustentando que a vaga utilizada pertence à outra unidade autônoma segundo o projeto original, bem como apontou suposto desvio de finalidade por criação de animal. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, postulando pela improcedência da pretensão. Réplica à contestação, ID 174877829. A parte requerida juntou novo acervo fotográfico e vídeos, IDs 183846447 a 183846457.
Manifestação pela parte autora em face dos novos documentos juntados aos autos, ID 190282502.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de outras provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo demandado.
A complexidade probatória apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis ocorre apenas quando a realização de prova pericial formal é indispensável ao deslinde da demanda. No caso concreto, o desfecho da lide decorre da interpretação dos regramentos internos do condomínio, confrontados com a prova documental e com o histórico fático consolidado no uso das áreas comuns. Assim, a documentação já constante dos autos mostra-se suficiente para formar o livre convencimento motivado do juízo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802966-33.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré intimada conforme consta certidão de ID183553977 e que em resposta ao Despacho ID181118718 fez juntada durante o trâmite do processo, de documento no id. 183846447 e 183846449, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802966-33.2025.8.20.5129 Promovente: RAIMUNDO VITAL DE ALMEIDA e outros Promovido(a): RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO
DESPACHO
Defiro o pedido feito na defesa, ID172138019, concedo o prazo de 10 dias a parte ré para apresentar acervo fotográfico que comprova a numeração das vagas, a placa instalada na vaga 201 e o uso irregular pelo autor. Após, vista a parte autora por 10 dias. Tudo cumprido, faça concluso para sentença. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica existente entre os condôminos e o condomínio edilício rege-se pelas normas do Código Civil, pela Lei nº 4.591/64 e pelas disposições da respectiva Convenção e Regimento Interno. O cerne da controvérsia reside na legalidade da multa condominial aplicada à unidade dos promoventes e na legitimidade do uso da vaga de estacionamento identificada como M201.
Compulsando o Regimento Interno do condomínio réu, ID. 161701513 – Pág. 04, constata-se a existência da cláusula 2.1.4, com a seguinte redação: A norma interna é explícita ao consignar a inexistência de vaga fixa obrigatória, assegurando a cada unidade autônoma o direito a uma vaga de garagem, devendo ser respeitadas unicamente as delimitações físicas do piso. Ademais, as provas fotográficas juntadas pelos autores, ID 158013593 – Pág. 19 a 21, demonstram que, quando da ocupação do imóvel, a vaga utilizada já contava com a placa de identificação "M201", sobre a qual os autores exerceram a posse contínua desde 2022, inclusive realizando investimento financeiro com a instalação de cobertura de proteção.
O acervo probatório e a planta colacionada pelo próprio réu, ID 172243282, corroborados pelo vídeo acostado em ID 183846458, revelam que a administração procedeu à remarcação informal e manual das vagas no condomínio (escrito mediante giz), gerando evidente descontinuidade e quebra na ordem sequencial das garagens, sem qualquer comprovação de aprovação da referida reorganização pelo quórum qualificado em assembleia geral de condôminos.
A conduta da administração em aplicar penalidade sancionatória contra condômino que utiliza espaço condizente com a sinalização original preexistente contraria a boa-fé objetiva e viola a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando exercício abusivo do direito nos termos do art. 187 do Código Civil. Quanto à alegação defensiva de utilização irregular para criação de animal, observa-se que a notificação e a autuação impugnadas tiveram como esteio central o conflito de ocupação da vaga de garagem, não restando demonstrado prejuízo sanitário grave ou procedimento regular de apuração específica sobre tal ponto antes da imposição da penalidade.
Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade da multa condominial vinculada à utilização da vaga, com a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida, assegurando-se a manutenção do uso da vaga identificada como M201 pelos autores, bem como a restituição, de forma simples, de eventuais quantias comprovadamente quitadas a esse título. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece prosperar.
O descumprimento ou a divergência interpretativa quanto a normas de convenção e regimento interno de condomínio, bem como a expedição indevida de notificação de multa administrativa, constituem aborrecimentos próprios da convivência coletiva em ambiente condominial. Não restou comprovada situação de constrangimento público vexatório, exposição desonrosa perante a coletividade de moradores ou lesão aos direitos da personalidade dos requerentes, restando descaracterizado o dever indenizatório preconizado nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DECLARANDO a nulidade da multa condominial aplicada com o cancelamento definitivo da respectiva cobrança, devendo o demandado a restituir de forma simples os valores eventualmente adimplidos pelos autores a título da referida penalidade, ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802966-33.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré intimada conforme consta certidão de ID183553977 e que em resposta ao Despacho ID181118718 fez juntada durante o trâmite do processo, de documento no id. 183846447 e 183846449, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802966-33.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte ré intimada conforme consta certidão de ID183553977 e que em resposta ao Despacho ID181118718 fez juntada durante o trâmite do processo, de documento no id. 183846447 e 183846449, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)