Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802967-52.2024.8.20.5129
(GUARDA DE FAMÍLIA)
D. F. P. D. S. vs. ISABEL ISMARA PINHEIRO DA
SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de guarda c/c tutela de urgência ajuizada por Damiana Francisca Pinheiro da
Silva em favor de Nícolas Caio Pinheiro da Silva e contra I. I. P. D. S..
A autora afirmou na petição inicial que (i) é avó materna de Nícolas Caio Pinheiro da Silva
(11 anos); (ii) possui a guarda de fato da criança desde o seu nascimento; e (iii) a ré, mãe da
criança, está presa.
Com esse argumento, requereu a concessão de tutela de urgência para que este Juízo
concedesse a guarda provisória de Nícolas Caio Pinheiro da Silva a seu favor. A tutela foi
apreciada e deferida (id. 152104229).
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência.
Laudo social (id. 144116551).
Citada, a parte ré não apresentou contestação (ids. 153246936 e 156551151).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id. 157632931).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
A resolução da presente causa reside em regularizar a situação da guarda da criança Nícolas
Caio Pinheiro da Silva.
O art. 1.583, CC, dispõe que guarda será unilateral ou compartilhada. Compreende-se por
guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º,
CC) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres
do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns (art. 1.583, § 1º, CC). JÁ na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos
deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as
condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, § 2º, CC).
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada por tratar-se de uma relação
entre avó e neto, conforme certidão de nascimento constante na pág. 1, id. 124725597. A autora
demonstrou possibilidade de cuidar do menor uma vez que, desde o seu nascimento, ele está sob
os seus cuidados e sustento. Além disso, o pai biológico não possui contato com o filho, não
tendo sequer o registrado.
Por fim, o laudo social demonstrou o vínculo afetivo/familiar entre a autora e o seu neto,
estando este inserido em um ambiente saudável (id. 144116551).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para conceder a guarda definitiva de Nícolas
Caio Pinheiro da Silva em favor de sua avó materna, a Sra. D. F. P. D. S..
Condeno a ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802967-52.2024.8.20.5129 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Polo Ativo: D. F. P. D. S. Polo Passivo:
I. I. P. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada (certidão ID nº 153246936) não apresentou contestação, INTIMO o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) . 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 4 de julho de 2025.
MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802967-52.2024.8.20.5129
Autor(a): D. F. P. D. S.
RÉ(u): I. I. P. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Ação de pedido guarda provisória na presente ação de guarda.
A parte autora afirmou na petição inicial que a requerente, avó materna do menor Nicolas
Caio Pinheiro da Silva, mora com ela desde do nascimento. Afirma ainda que a genitora está
presa há anos.
Foi determinado o estudo social na decisão inicial de id. 134018031.
O laudo do estudo social de id. 144116551 relatou que a requerente apresenta condições
favoráveis de exercer a guarda do menor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da guarda provisória e
pela citação da genitora (id. 145339918).
É o relatório.
Segundo o art. 33, §1º, da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (Estatuto
ou ECA), a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Além disso, conforme o art. 33, §2º, do ECA, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso concreto, verifico que a requerente já exerce a guarda desde do nascimento e que,
conforme laudo do estudo social (id. d. 144116551), esta a realiza, de maneira adequada, os
cuidados especiais com o menor em virtude de suas incapacidades.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a guarda provisória da
criança Nicolas Caio Pinheiro da Silva para a parte autora.
Intime-se a guardiã para prestar compromisso no prazo de 10 dias.
Tendo em vista que a petição inicial noticia que a parte ré é presa, verifique-se, através do
Siapen, o local onde a parte encontra-se custodiada.
Com a localização, cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para,
querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Novo Código de
Processo Civil.
DÊ vista ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger