Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802969-27.2021.8.20.5129 Polo ativo EDNA MARIA GOMES DE SOUZA Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. EXTRATO DE NEGATIVAÇÕES COMPROVANDO QUE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA A AUTORA OSTENTAVA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 385 DO STJ E 30 DA TUJ. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 507).
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido. No tocante aos danos morais, consta no voto da Relatora a seguinte fundamentação: “No que diz respeito indenização por danos morais, verifico o extrato de anotações restritivas – ID 15907600, aponta inscrição anterior àquela discutida nos autos.
A súmula 385 do STJ preleciona que 'da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistem legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'. Assim, e consonância com o teor da Súmula 385 do STJ e os documentos trazidas à baila, verifico a inocorrência de lesão à esfera imaterial do autor, não havendo o que se falar em dever de indenizar”.
Caberia à embargante, tempestivamente, comprovar a ilegitimidade da negativação preexistente, o que não ocorreu, operando-se, portanto, a preclusão temporal (CPC, art. 507). Destarte, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgamento, sua pretensão objetiva na realidade rediscutir a matéria, hipótese que não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES 2º Juiz Relator
RELATÓRIO
Embargos de declaração interpostos por EDNA MARIA GOMES DE SOUZA em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e deu-lhe provimento parcial, para “declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº MP709766008497449066, totalizando o valor de R$ 808,02 (oitocentos e oito reais e dois centavos), bem como determinar à requerida a retirada da inscrição de restrição de crédito em nome da autora.
Julgamento pela pela improcedência do pedido de indenização por danos morais”. Sustenta a parte embargante, em suma, que: Resta destacar que toda a fundamentação da sentença para a negativa do dano moral, reside na aplicação da súmula 385 do STJ. (…) Deste modo cabe destacar que além de todo o demostrado, a negativação suscitada no ID-15907600 foi encerrada via acordo que reconheceu a ilegalidade da citada negativação e indenizou a autora, não restando assim motivos pare se falar em negativação preexistente. (…) Desta feita, não cabe a incidência da referida súmula no presente caso, e ainda que assim não fosse, é importante ressaltar que a aplicação irrestrita da súmula afasta o caráter educativo e desestimulador do dano moral, prejudicando toda a coletividade, razão pela qual, sua aplicação deve ser devidamente fundamentada.
Ao final, requer: Isto posto, vem requerer que sejam recebidos os presentes embargos para o suprimento do presente erro material apontado, uma vez que está comprovado de forma clara que a outra negativação suscitada também foi declarada inexistente e assim afasta a SÚMULA 385 DO STJ, requerendo assim a condenação da embargada pelos danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração, em síntese.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802969-27.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/08 a 03/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de agosto de 2024.