Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802969-85.2025.8.20.5129 AUTOR: S. S. D. P. B.
L. REU: A.
C. A. D. O.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por SUMUP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em face de ANA CATARINA ARAÚJO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id.158029189. A autora relata que é instituição de pagamento responsável por habilitar recebedores para aceitação de instrumento de pagamento e por participar do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o banco emissor dos instrumentos de pagamento dos portadores.
Alega que a parte ré se credenciou junto à autora na qualidade de comerciante, ocasião em que aderiu aos termos e condições de uso da SumUp, incluindo as consequências jurídicas decorrentes de contestações de transações. Diz que a demandada teve transação contestada por desacordo comercial, e diante da ausência de defesa hábil por parte da requerida, a autora foi obrigada a restituir ao consumidor final o valor de R$ 22.470,00.
Requer o ressarcimento do prejuízo material Despacho no id.158289979 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovação de pagamento das custas processuais. A parte autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 160646413. Procuração para o foro no id. 165997951 em nome de outros advogados. Despacho no id. 167422022 determinando a parte autora para cumprir corretamente o despacho de id. 158289979 juntando procuração para o foro regular em nome do advogado que assinou a petição inicial.
A parte autora junta procuração irregular no id. 169039351-pág. 16-18 Despacho no id. 170905003 determinando juntada de procuração para o foro regular. A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 174993966. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento ulterior a contestação por falta de manifestação da parte autora sobre a matéria.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802969-85.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. S. D. P. B.
L. REU: A.
C. A. D. O.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por SUMUP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em face de ANA CATARINA ARAÚJO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id.158029189. A autora relata que é instituição de pagamento responsável por habilitar recebedores para aceitação de instrumento de pagamento e por participar do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o banco emissor dos instrumentos de pagamento dos portadores.
Alega que a parte ré se credenciou junto à autora na qualidade de comerciante, ocasião em que aderiu aos termos e condições de uso da SumUp, incluindo as consequências jurídicas decorrentes de contestações de transações. Diz que a demandada teve transação contestada por desacordo comercial, e diante da ausência de defesa hábil por parte da requerida, a autora foi obrigada a restituir ao consumidor final o valor de R$ 22.470,00.
Requer o ressarcimento do prejuízo material Despacho no id.158289979 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovação de pagamento das custas processuais. A parte autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 160646413. Procuração para o foro no id. 165997951 em nome de outros advogados. Despacho no id. 167422022 determinando a parte autora para cumprir corretamente o despacho de id. 158289979 juntando procuração para o foro regular em nome do advogado que assinou a petição inicial.
A parte autora junta procuração irregular no id. 169039351-pág. 16-18 É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada no id. 169039351-pág. 16-18.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802969-85.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. S. D. P. B.
L. REU: A.
C. A. D. O.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por SUMUP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em face de ANA CATARINA ARAÚJO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id.158029189. A autora relata que é instituição de pagamento responsável por habilitar recebedores para aceitação de instrumento de pagamento e por participar do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o banco emissor dos instrumentos de pagamento dos portadores.
Alega que a parte ré se credenciou junto à autora na qualidade de comerciante, ocasião em que aderiu aos termos e condições de uso da SumUp, incluindo as consequências jurídicas decorrentes de contestações de transações. Diz que a demandada teve transação contestada por desacordo comercial, e diante da ausência de defesa hábil por parte da requerida, a autora foi obrigada a restituir ao consumidor final o valor de R$ 22.470,00.
Requer o ressarcimento do prejuízo material Despacho no id.158289979 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovação de pagamento das custas processuais. A parte autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 160646413. Procuração para o foro no id. 165997951 em nome de outros advogados. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente o despacho de id. 158289979 no prazo de 15 dias, devendo juntar procuração para o foro regular em nome do advogado que assinou a petição inicial.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802969-85.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. S. D. P. B.
L. REU: A.
C. A. D. O.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por SUMUP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em face de ANA CATARINA ARAÚJO DE OLIVEIRA. Petição inicial no id.158029189. A autora relata que é instituição de pagamento responsável por habilitar recebedores para aceitação de instrumento de pagamento e por participar do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o banco emissor dos instrumentos de pagamento dos portadores.
Alega que a parte ré se credenciou junto à autora na qualidade de comerciante, ocasião em que aderiu aos termos e condições de uso da SumUp, incluindo as consequências jurídicas decorrentes de contestações de transações. Diz que a demandada teve transação contestada por desacordo comercial, e diante da ausência de defesa hábil por parte da requerida, a autora foi obrigada a restituir ao consumidor final o valor de R$ 22.470,00.
Requer o ressarcimento do prejuízo material É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
03. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)