Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802970-36.2026.8.20.5129
REQUERENTE: LENICE MARIA DA SILVA
REQUERIDO: LETICE MARIA DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de interdição.
Quanto ao pedido de curadoria provisória, os elementos indicados nos
autos confirmam que a interditanda está, aparentemente, impossibilitado
de tomar decisões normais. Com efeito, o laudo de id. 188784452 diz que a
requerida apresenta acentuado déficit cognitivo global, desorientação
têmporo-espacial e severas alterações comportamentais, com sintomas
psicóticos graves.
Assim, defiro o pedido e nomeio como curador provisório o
requerente, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente
desempenhar este encargo, sempre no melhor interesse do interditando.
Cite-se o interditando para integrar a relação processual e para,
comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria na qual será
examinado e interrogado. A audiência será realizada no formato híbrido,
facultando ao interditando, quando houver dificuldade de locomoção,
atender a audiência de forma remota.
Após a audiência, poderá impugnar a interdição no prazo legal e será
assegurada a nomeação de curador especial para o processo.
No cumprimento do mandado de citação deverá o oficial de justiça
descrever minuciosamente a forma como encontrou o interditando, se ele
se comunicou de alguma forma, se aparenta estar lúcido e se pode se
locomover, sozinho ou com auxílio.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0802970-36.2026.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo.
Juiz de Direito, e disponibilizado nos autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 8 de junho de 2026 CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Chefe de Secretaria TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, compareceu à secretaria judiciária da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN a LENICE MARIA DA SILVA, CPF: 009.***.***-40, tendo sido nomeada curadora, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADORA ESPECIAL DA SRA.
LETICE MARIA DA SILVA, CPF: 019.***.***-03, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0802970-36.2026.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito. A curadora nomeada deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronta a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando a curadora investida dos poderes para desempenhar este múnus de curadora da interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura da curadora. São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ Curadora Provisória
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0802970-36.2026.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo.
Juiz de Direito, e disponibilizado nos autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 8 de junho de 2026 CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Chefe de Secretaria TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, compareceu à secretaria judiciária da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN a LENICE MARIA DA SILVA, CPF: 009.***.***-40, tendo sido nomeada curadora, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADORA ESPECIAL DA SRA.
LETICE MARIA DA SILVA, CPF: 019.***.***-03, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0802970-36.2026.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito. A curadora nomeada deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronta a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando a curadora investida dos poderes para desempenhar este múnus de curadora da interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura da curadora. São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ Curadora Provisória