Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802970-70.2025.8.20.5129
SENTENÇA
Vistos etc.
A presente ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido da
ação 0802852-94.2025.8.20.5129, distribuída previamente e que tramita na 3° vara desta
comarca.
O art. 337, §§ 1º a 3º, o CPC dispõe se verifica a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de uma ação
que está em curso.
A litispendência impõe a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V,
CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que ora arbitro em
10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, observada a suspensão das obrigações em
razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se acerca desta sentença nos autos da ação remanescente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802970-70.2025.8.20.5129
AUTOR: ANA PAULA LAZARO DE ARAUJO
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Ana Paula Lazaro de Araújo ajuizou a presente ação contra Banco Itaú
Unibanco S.A com objetivo de discutir a existência de dívida e a inclusão
indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a
concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e das
anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se
encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802970-70.2025.8.20.5129
AUTOR: ANA PAULA LAZARO DE ARAUJO
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Ana Paula Lazaro de Araújo ajuizou a presente ação contra Banco Itaú
Unibanco S.A com objetivo de discutir a existência de dívida e a inclusão
indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a
concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e das
anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se
encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802970-70.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger