Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DELEGACIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802970-75.2022.8.20.5129 Parte autora: M. -.
0. P. S. G. D. A. Parte ré: E. S. D. J.
DECISÃO
Recebo a denúncia, por verificar o preenchimento formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva. Cite(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa, por escrito, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396 e 396-A, do CPP).
Caso o(a)(s) acusado(a)(s) se oculte(m) para ser(em) citado(s), o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. Não sendo encontrado(s) o(a)(s) acusado(a), será procedida a sua citação por edital (artigo 363, § 1º, CPP). Advirta-se o(a)(s) acusado(a)(s) que não apresentada resposta no prazo legal ou constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la. Faça-se constar no mandado a advertência de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (artigo 387, IV, do CPP), cabendo, portanto, ao(s) réu(s) apresentar(em) manifestação acerca deste assunto.
Decorrido tal prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Oportunamente, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), será aprazada aprazada audiência para os fins do artigo 399 do CPP. Requisitem-se certidões de antecedentes penais, caso já não constem nos autos (artigo 12, I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN).
a vítima dos atos processuais, especialmente, os relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivas modificações. Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, nos termos do da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Indefiro eventual pleito ministerial de inclusão da presente ação penal no banco de dados do SINIC e ITEP/RN, considerando o que dispõe o Ofício Circular nº 10/2019-CGJ/RN.
