Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3278-3346 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0802972-45.2022.8.20.5129 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Ativa: D.
D. S. G. D. A. Parte Passiva: Em segredo de justiça Data: 18 de agosto de 2022 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na Sala de Audiências da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde se encontrava, presencialmente, a Dra. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva, remotamente, a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra. Gilcilene da Costa de Sousa, certificou-se haver comparecido a vítima, Sra.
E. S. D. J., que, ouvida, retratou-se da representação antes oferecida perante à Autoridade Policial contra seu ex-companheiro, ora representado, informando que hoje em dia está tudo na paz, saiu da casa na qual residia com ele, não tendo mais este lhe importunado, afirmando, inclusive, que já se encontra em outro relacionamento. Disse ainda que não tem mais interesse nas medidas protetivas antes requeridas, as quais, inclusive, foram indeferidas.
Dada a palavra ao Ministério Público, pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado em decorrência da retratação da representação e, por conseguinte, pelo arquivamento do Inquérito Policial em exame. Em seguida, foi proferida a seguinte
DECISÃO: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Jonas Barros de Araújo, qualificado nos autos em epígrafe, em razão de supostas ameaças contra a vítima, sua ex-companheira, E. S. D. J., a qual, na presente audiência, retratou-se acerca da representação antes oferecida perante à Autoridade Policial. Assim, na forma do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, acolho a retratação da representação, tudo corroborado com o parecer do Ministério Público, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do representado por falta de condição de procedibilidade para propositura da ação penal.
Dou esta decisão por publicada em audiência.
Registre-se. Preclusa a via recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos, bem como da Medida Protetiva de nº 0801905-17.2022.8.20.5300, anexando cópia deste Termo nos referidos autos". Como mais nada foi dito, deu-se por findo o presente termo, servido ele para fins de declaração de comparecimento. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito