Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n° 0802975-97.2022.8.20.5129 Apelante: J. D.
L. R.
V. Advogado: Thiago Sanchez Gallart Chicone OAB/SP 325.313-D Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Compulsando-se os autos, constata-se que a Apelação Criminal interposta foi regularmente apreciada por este Egrégio Tribunal, culminando na prolação de acórdão. Ressalte-se, ainda, que contra o referido decisum foram opostos Embargos de Declaração, os quais igualmente foram objeto de deliberação colegiada, esgotando-se, por conseguinte, a jurisdição nesta instância ordinária. Sob tal panorama, verifica-se que a interposição de Recurso em Sentido Estrito, na presente conjuntura processual, não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.
Tal dispositivo, ao elencar exaustivamente os casos em que se admite o manejo de referido recurso, consagra o princípio da taxatividade recursal. Não se trata, pois, de um rol meramente exemplificativo, mas de um elenco exaustivo, cuja interpretação extensiva ou analógica encontra severas limitações, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria. Inexistente, portanto, previsão legal específica que ampare a insurgência recursal intentada, resta evidente a inadmissibilidade do Recurso em Sentido Estrito ora manejado.
Ante o exposto, reconheço como inadmissível o Recurso em Sentido Estrito, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal. Passado o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802975-97.2022.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: J. D.
L. R.
V.
DESPACHO
Considerando que a questão do prazo requerido não pode ser apreciada por este Juízo, tendo em vista que diretamente relacionada à atuação da Secretaria do segundo grau, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do RN para processamento do petitório retro.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802975-97.2022.8.20.5129 Embargante: J. de
L. R.
V. Advogado: Thiago Sanchez Gallart Chicone OAB/SP 325.313-D Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por lesão corporal, sob a alegação de omissão na análise da tese defensiva de que a vítima teria iniciado as agressões, e o réu agido apenas para se defender, sem intenção de causar danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à tese de legítima defesa alegada pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como meio de rediscussão da matéria. O acórdão impugnado analisou expressamente a tese defensiva, concluindo que o réu excedeu os meios necessários, afastando a alegação de legítima defesa. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a decisão, sem demonstrar a existência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão judicial não precisa rebater individualmente todas as teses defensivas, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões do julgamento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802975-97.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0802975-97.2022.8.20.5129 Embargante: J. de
L. R.
V. Advogado: Thiago Sanchez Gallart Chicone OAB/SP 325.313-D Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802975-97.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802975-97.2022.8.20.5129 Parte autora: M. -.
0. P. S. G. D. A. Parte ré: E. S. D. J.
DECISÃO
Recebo a denúncia, por verificar o preenchimento formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva. Cite(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer(em) defesa, por escrito, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396 e 396-A, do CPP).
Caso o(a)(s) acusado(a)(s) se oculte(m) para ser(em) citado(s), o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. Não sendo encontrado(s) o(a)(s) acusado(a), será procedida a sua citação por edital (artigo 363, § 1º, CPP). Advirta-se o(a)(s) acusado(a)(s) que não apresentada resposta no prazo legal ou constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la. Faça-se constar no mandado a advertência de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (artigo 387, IV, do CPP), cabendo, portanto, ao(s) réu(s) apresentar(em) manifestação acerca deste assunto.
Decorrido tal prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Oportunamente, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), será aprazada aprazada audiência para os fins do artigo 399 do CPP. Requisitem-se certidões de antecedentes penais, caso já não constem nos autos (artigo 12, I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN).
a vítima dos atos processuais, especialmente, os relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivas modificações. Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, nos termos do da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Indefiro eventual pleito ministerial de inclusão da presente ação penal no banco de dados do SINIC e ITEP/RN, considerando o que dispõe o Ofício Circular nº 10/2019-CGJ/RN.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONATHAN DE LUCENI RODRIGUES VIEIRA, em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 29277835), que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada. Nas razões recursais (Id. 29443202), o embargante alega omissão no tocante à alegação de que foi a vítima quem iniciou as agressões, tendo o réu agido apenas para se defender e sem intenção de causar-lhe qualquer dano.
Em sede de impugnação (Id. 29631496), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Afirmam os embargos que o acórdão incorreu em omissão no tocante à alegação de que foi a vítima quem iniciou as agressões, tendo o réu agido apenas para se defender e sem intenção de causar-lhe qualquer dano. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como é sabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexistem quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isso porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode inferir do acórdão. Aqui, destaco que a despeito da defesa alegar omissão quanto ao fato da vítima que supostamente iniciou as agressões, tem-se que no curso da fundamentação do voto elaborado por este Relator, consignou-se expressamente (Id. 28955238): Quanto a tese absolutória de que ocorreram agressões mútuas, portanto, tratava-se de legítima defesa, não merece prosperar, diante da descrição do ataque oferecido pela vítima perante a autoridade policial e em Juízo, isto é, de que recebeu socos, chutes e empurrões, abarcando todas as lesões destacadas no laudo médico, por discussões relacionadas a problemas patrimoniais e vícios, o que somente evidencia que o réu excedeu os meios moderados necessários para fazer cessar a agressão que sofria ou acreditava sofrer, na remota hipótese de tratar-se de legítima defesa, pois este, em verdade, iniciou a violência naquela ocasião.
Sobre o ponto, destaco o argumento utilizado na sentença, de que: "verifica-se que, confirmadas as lesões corporais sofridas pela vítima, as quais decorreram do comportamento do acusado, que, inclusive, não negou propriamente que as tenha feito, apenas aduzindo que as fez em defesa das agressões que a vítima teria contra ele dirigido. Sendo assim, deve-se levar em conta que os depoimentos prestados em juízo são uniformes e corroboram com a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite, pois, ter a certeza necessária para a condenação quanto ao crime de lesão corporal, que se apresentou indiscutível.". Demais disso, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a esse propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Apelação Criminal n° 0802975-97.2022.8.20.5129 Apelante: J. de
L. R.
V. Advogado: Thiago Sanchez Gallart Chicone OAB/SP 325.313-D Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em desfavor da sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), à pena de de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) verificar a alegação de inépcia da denúncia (ii) analisar se as provas dos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime imputado ao apelante; e (iii) averiguar se o acusado agiu acobertado pela legítima defesa, o que excluiria a ilicitude da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
4. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui elevado valor probatório quando em harmonia com outros elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. No caso, os depoimentos da vítima são consistentes e corroborados por outras provas, como o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito que constatou lesão leve, e os relatos colhidos em Juízo, que apontam agressões físicas (socos, empurrões e puxões de cabelo) perpetradas pelo réu.
6. A alegação de legítima defesa apresentada pelo apelante é afastada, pois a prova oral indica que as agressões foram iniciadas por ele ao tentar impor contato físico contra a vontade da vítima, que apenas reagiu para se defender, nos termos relatados em Juízo.
7. Consta nos autos que o acusado excedeu os meios moderados na reação, não havendo elementos que justifiquem a exclusão da ilicitude de sua conduta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, tem especial relevância em casos de violência doméstica para sustentar a condenação;
2. Não se configura legítima defesa quando o réu inicia as agressões ou excede os meios moderados necessários para repelir eventual agressão sofrida.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, consoante o voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL (Interposição e Razões, Id. 28847041) interposto por JONATHAN DE LUCENI RODRIGUES VIEIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id. 28847035) que, julgando procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela condição de gênero feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), tendo a pena privativa de liberdade sido suspensa por 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Nas Razões (Id. 28847041), o recorrente pugna pela absolvição da prática do delito, sob a alegação de ocorrência de legitima defesa, bem como, pugna pela ocorrência de inépcia da denúncia. O Ministério Público, nas contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do apelo (Id. 28847050). A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. Alegou a inépcia da denúncia, uma vez que esta seria genérica. Adianto que tal argumento não pode ser acolhido. Isto porque já houve prolação de sentença condenatória, situação a qual, ante a exauriente dilação probatória inerente ao oportunizado contraditório, o afasta. Com efeito, “1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa.
De toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III, do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante determina a Súmula Vinculante n. 24.” (AgRg no REsp n. 1.840.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.), sendo igualmente certo que “1.
A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.134.880/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022). É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso no tocante aos demais pedidos. Pugna, ainda, o apelante pela absolvição da conduta descrita no art. 129, §13, do Código Penal, sob o argumento da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Adianto que razão nenhuma lhe assiste. Inicialmente, reputo oportuno mencionar que um dos objetivos da Lei Maria da Penha foi ampliar a proteção à mulher vítima de violência doméstica, tanto que tornou mais intenso o poder punitivo do Estado ao negar ao agressor o benefício das ações despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995. Considerou-se, na elaboração da lei, o grau de vulnerabilidade da vítima, bem assim as dificuldades encontradas para punir e prevenir a crescente ocorrência de violência em âmbito familiar.
Pois bem. As provas colhidas nos autos levam à convicção de que o apelado, no dia 21.04.2022, por volta das 19 horas, em São Gonçalo do Amarante/RN, ofendeu a integridade física de sua esposa, no contexto das relações domésticas, conforme narrado na peça exordial (Id. 28846443 - página 1). No que tange à materialidade e autoria delitiva, observa-se que os elementos constantes dos autos revelam-se aptos a atestarem sua configuração,sobretudo em razão do exame de lesão corporal (Id. 28846440 – página
38) e das declarações da vítima (Id. 28847032). Quanto a tese absolutória de que ocorreram agressões mútuas, portanto, tratava-se de legítima defesa, não merece prosperar, diante da descrição do ataque oferecido pela vítima perante a autoridade policial e em Juízo, isto é, de que recebeu socos, chutes e empurrões, abarcando todas as lesões destacadas no laudo médico, por discussões relacionadas a problemas patrimoniais e vícios, o que somente evidencia que o réu excedeu os meios moderados necessários para fazer cessar a agressão que sofria ou acreditava sofrer, na remota hipótese de tratar-se de legítima defesa, pois este, em verdade, iniciou a violência naquela ocasião.
Sobre o ponto, destaco o argumento utilizado na sentença, de que: "verifica-se que, confirmadas as lesões corporais sofridas pela vítima, as quais decorreram do comportamento do acusado, que, inclusive, não negou propriamente que as tenha feito, apenas aduzindo que as fez em defesa das agressões que a vítima teria contra ele dirigido. Sendo assim, deve-se levar em conta que os depoimentos prestados em juízo são uniformes e corroboram com a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite, pois, ter a certeza necessária para a condenação quanto ao crime de lesão corporal, que se apresentou indiscutível.". A respeito do tema, confira a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO CRIME DE DANO MAJORADO. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA.
I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
II - In casu, ressaltou o Tribunal local que ambos os crimes - violência doméstica e ameaça - foram devidamente comprovados pelas declarações da vítima e das testemunhas, além da prova pericial, destacando-se, em relação à alegação de legítima defesa, que "não há qualquer indício de que a vítima tenha dado início às agressões; muito pelo contrário, aliás, eis que a investida partiu do acusado, daí porque totalmente descabida a alegação de legítima defesa".
III - Concluiu, outrossim, que "também restou demonstrado que o réu ameaçou a ofendida Priscila, dizendo que iria matá-la após a polícia ir embora, causando-lhe efetivo temor", acrescendo que "a ameaça foi presenciada pelo policial ouvido em juízo, o qual confirmou em seu depoimento que escutou os dizeres pelo réu", configurando-se inviável, nesta via, retificar o respectivo desfecho, em razão do necessário revolvimento probatório, aqui vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto ao crime de dano, não há falar-se em bis in idem, pois a qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 (CP), referente ao emprego de violência e/ou grave ameaça, diz respeito ao delito de dano, o qual foi praticado em concurso material com os crimes de lesão corporal leve e ameaça, sendo, portanto, delitos autônomos. Precedentes.
V - Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n.º 182/STJ.
3. Não há violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).
5. In casu, concluiu o Tribunal de origem que "a dinâmica evidenciada nos autos indica que o acusado, conquanto estivesse inicialmente em situação de legítima defesa, teria excedido os meios moderados necessários para fazer cessar a agressão que sofria ou acreditava sofrer". Logo, inviável, nesta via, retificar o desfecho acima, em razão do necessário revolvimento probatório, aqui vedado pelo enunciado da Súmula n.º 7/STJ, consoante a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.454.726/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Com tais considerações, não merece prosperar a tese absolutória ante a legítima defesa, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
Os laudos periciais sujeitos a requisição do Ministério Público não serão requisitados pelo juízo. Indefiro, desde já, qualquer requerimento nesse sentido. Certifique-se nos autos sobre eventuais bens e objetos apreendidos, efetuando o cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito