Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802981-36.2024.8.20.5129 Polo Ativo: P. B. F. D. S. Polo Passivo: H.
S. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de litispendência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda, promovida em 30 de junho de 2024, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0838780-39.2024.8.20.500, ajuizada em 12 de junho de 2024, que também tramita neste juízo.
Intimada para se manifestar, a parte autora defendeu que incorreu em erro formal ao protocolar nova ação diretamente na comarca competente sem perceber que a redistribuição da primeira seria feita de ofício pelo Juízo que declinou de competência. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0838780-39.2024.8.20.500, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo. Sem condenação em custas e honorários dada a gratuidade previamente concedida na primeira demanda. P.
I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802981-36.2024.8.20.5129 Polo Ativo: P. B. F. D. S. Polo Passivo: H.
S. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de litispendência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda, promovida em 30 de junho de 2024, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0838780-39.2024.8.20.500, ajuizada em 12 de junho de 2024, que também tramita neste juízo.
Intimada para se manifestar, a parte autora defendeu que incorreu em erro formal ao protocolar nova ação diretamente na comarca competente sem perceber que a redistribuição da primeira seria feita de ofício pelo Juízo que declinou de competência. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0838780-39.2024.8.20.500, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo. Sem condenação em custas e honorários dada a gratuidade previamente concedida na primeira demanda. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802981-36.2024.8.20.5129 Polo Ativo: P. B. F. D. S. Polo Passivo: H.
S. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de litispendência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda, promovida em 30 de junho de 2024, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0838780-39.2024.8.20.500, ajuizada em 12 de junho de 2024, que também tramita neste juízo.
Intimada para se manifestar, a parte autora defendeu que incorreu em erro formal ao protocolar nova ação diretamente na comarca competente sem perceber que a redistribuição da primeira seria feita de ofício pelo Juízo que declinou de competência. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0838780-39.2024.8.20.500, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo. Sem condenação em custas e honorários dada a gratuidade previamente concedida na primeira demanda. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802981-36.2024.8.20.5129 Polo Ativo: PAULA BEATRIZ FELICIANO DOS SANTOS Polo Passivo: HENRIQUE SOARES DE AZEVEDO
DESPACHO
Inicialmente, em relação ao pedido de esclarecimento quanto ao agendamento da Audiência de Conciliação para 08/11/2024 em relação ao processo nº 0838780-39.2024.8.20.5001, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a audiência já foi realizada. Ademais, visualizo possível existência de litispendência entre o presentes feito e o processo n° 0838780-39.2024.8.20.500. Assim, com fulcro nos arts. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ocorrência de litispendência.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)