Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802982-26.2021.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CANINDE SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por FRANCISCO CANINDÉ SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (ID 133546052). Em sede de conhecimento, sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial (ID 74662843). Interposto recurso inominado pelo promovente (ID 75565626), a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte proferiu acórdão nos seguintes termos (ID 120996871): "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o Município de São Gonçalo do Amarante a indenizar o recorrente por 1 (um) período de licença não gozada, no valor equivalente a 3 (três) meses de sua última remuneração, nos termos do voto do Relator." O acórdão transitou em julgado em 07/05/2024, conforme certidão lavrada nos autos (ID 120996876).
A parte exequente requereu o cumprimento do julgado postulando o montante de R$ 19.631,62, atualizado até outubro de 2024, além do destaque de honorários contratuais (ID 133546052). O ente público municipal manifestou concordância expressa, aduzindo não vislumbrar excesso nos cálculos apresentados (ID 136455317). Após incidentes relacionados à representação processual e rateio da verba honorária (ID 152875921 a ID 160021569), este juízo proferiu decisão homologando a conta no importe de R$ 19.631,62, deferindo a retenção dos honorários contratuais de 10% (dez por cento) em prol dos causídicos que atuassem na fase executiva (contrato ID 152875927), e determinando a expedição do competente requisitório (ID 180577832).
Ato contínuo, a Secretaria expediu a requisição sob a modalidade de precatório (ID 192205667). Intimado sobre o instrumento requisitório, o exequente peticionou renunciando expressamente ao montante de seu crédito que exceder o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), juntando declaração específica de renúncia (ID 192728374 e ID 192728376). Nada obstante o pedido de renúncia tempestivamente carreado, sobreveio comprovante de validação do precatório perante o sistema fazendário (ID 199207949 e ID 199207951), ensejando petitório da parte credora chamando o feito à ordem para que seja acolhida a renúncia e emitido o competente RPV (ID 200282637).
Fundamento e decido. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 100, § 8º, a vedação ao fracionamento do valor da execução com o propósito de receber parte por RPV e parte por precatório. Essa vedação, todavia, não se confunde com a faculdade conferida ao credor de renunciar ao montante excedente ao teto legal para viabilizar a percepção célere de seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009.
Na espécie, o executado é o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. A definição da modalidade de requisição submete-se aos parâmetros da Lei Municipal nº 1.272, de 12 de julho de 2011, cujo teor estabelece que o teto para expedição de RPV municipal equivale ao valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) vigente no ano de expedição. O crédito homologado perfaz a quantia de R$ 19.631,62, montante que supera o teto previdenciário do RGPS, razão pela qual a Secretaria expediu originariamente minuta de precatório (ID 192205667).
Contudo, devidamente intimado do teor do requisitório, o credor FRANCISCO CANINDÉ SILVA manifestou formal desinteresse no rito do precatório e protocolizou termo de renúncia expressa quanto ao valor que sobejar o teto de pequeno valor (ID 192728374 e ID 192728376), pugnando pelo recebimento via RPV. A despeito dessa manifestação, houve a validação administrativa indevida do precatório (ID 199207949 e ID 199207951), impondo-se acolher a manifestação de ID 200282637 para chamar o feito à ordem, homologar a renúncia e determinar o cancelamento do precatório, com expedição da respectiva RPV no limite do teto do RGPS.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao causídico o direito de reter a verba honorária convencionada diretamente sobre o montante devido ao constituinte, desde que faça juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Na presente demanda, a questão atinente à verba honorária restou exaustivamente apreciada na decisão terminativa de ID 180577832, a qual reconheceu a eficácia do contrato de honorários de ID 152875927, que fixa os honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o montante liquidado, a ser partilhado exclusivamente entre os advogados que atuam na fase executiva.
Com a renúncia ao excedente formulada pela parte autora, o crédito principal amolda-se à sistemática da Requisição de Pequeno Valor, devendo o destaque de 10% (dez por cento) ser procedido diretamente sobre o valor do RPV apurado em favor do credor, expedindo-se a requisição correspondente em nome dos advogados beneficiários habilitados na fase executiva, respeitando a forma estatuída na decisão anterior transitada em julgado.
O crédito objeto do título executivo judicial decorre da conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada na atividade funcional. Tratando-se de verba com nítido caráter indenizatório, destinada a reparar o dano decorrente do não usufruído repouso prêmio concedido por lei, não há incidência de Imposto de Renda (IRPF) nem de Contribuição Previdenciária sobre o montante requisitado, em conformidade com o entendimento sumulado e jurisprudência vinculante aplicável à matéria.
Ante o exposto: a) acolho a petição de ID 200282637 para chamar o feito à ordem, tornando sem efeito a validação de precatório constante dos autos (ID 199207949 e ID 199207951); b) homologo o pedido de renúncia manifestado pelo exequente FRANCISCO CANINDÉ SILVA (ID 192728374 e ID 192728376), relativamente ao montante do crédito exequendo que exceder o valor do teto do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) vigente, nos moldes da Lei Municipal nº 1.272, de 12 de julho de 2011; c) determino o recolhimento e cancelamento da requisição de precatório autuada (ID 192205667), comunicando-se imediatamente ao setor responsável por precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; d) determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no valor limitado ao teto do maior benefício pago pelo RGPS/INSS vigente nesta data, deduzindo-se e destacando-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, na proporção e em benefício dos causídicos reconhecidos na decisão de ID 180577832; e) consigno a não incidência de Imposto de Renda e a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o valor requisitado, ante a natureza indenizatória da verba decorrente de licença-prêmio não usufruída; Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da expedição do instrumento requisitório - PRECATÓRIO em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas a sanar eventuais inconsistência a respeito do crédito a ser requisitado, nos termos do art. 11º da resolução 17/2021 do TJRN, após este prazo o mesmo será enviado à Divisão de Precatórios do TJRN.
São Gonçalo do Amarante/RN, 07/07/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para que informe, no prazo de 15 ( quinze) dias, desde quando o autor é aposentado( informar dia , mês e ano ) com os fins de viabilizar a expedição de precatório em seu benefício.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24/06/2026. ALBERTO HENRIQUE MACIEL DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802982-26.2021.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CANINDE SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID74662843. Acórdão ID120996872. Certidão de trânsito em julgado ID 120996876. A parte autora/exequente, por seu advogado FELIPE GOMES SANT'ANNA, petição ID 133546052, requereu o cumprimento da sentença, tendo informado, como quantum debeatur, o montante de R$ 19.631,62 (dezenove mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos).
O Município disse que não identificou excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, ID 136455317. O advogado Dr. Luciano Nobre De H. Mafaldo requereu a distribuição equitativa dos honorários (ID152875921). Petições apresentadas pelos causídicos, Dra. Taísa Amélia Maia Lopes, Dra. Lúcia Maria de Souza Sena, Dr. Felipe Gomes Santanna, Dr. Paulo Igor Rocha de Carvalho, ID nºs 157043871 a 157047071, requerendo a reconsideração da decisão proferida, ID 153815552.
Intimado o advogado Dr. Luciano Nobre Holanda Malfado para se pronunciar acerca das referidas petições, apresentou manifestação no ID 159433476.
É o breve relatório.
Decido. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID 133546052, observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a Fazenda Pública não apresentou oposição. Quanto aos honorários. Não houve condenação em honorários sucumbenciais pela Turma Recursal, portanto, não há que se falar em repartição destes honorários. Os demais honorários discutidos são os contratuais.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802982-26.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
A fase de conhecimento do processo foi patrocinada pelo advogado Dr. Luciano Nobre de H. Mafaldo, tendo este protocolado a petição inicial, id nº 73411443, apresentado réplica à contestação, id 74443496, e interposto recurso inominado, id 75565614. Assim, da petição inicial até a formação do título executivo judicial, o presente processo teve atuação exclusiva do advogado Dr. Luciano Nobre De Holanda Mafaldo.
Entretanto, a despeito da atuação do referido advogado nos autos, verifica-se que a cobrança dos honorários advocatícios convencionais pretendida pelo Dr. Luciano Nobre De Holanda Mafaldo decorre do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a AESP - ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ID 152875922. Ocorre que, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira do referido contrato, há disposição expressa no sentido de que o advogado renuncia aos honorários (sucumbenciais e convencionais) a partir da data da rescisão contratual, cabendo tais verbas exclusivamente aos advogados que estiverem vinculados ao contrato na época do efetivo recebimento.
Desse modo, ao anuir com os termos contratuais e promover a rescisão do vínculo, o referido patrono deliberadamente renunciou aos honorários contratuais eventualmente decorrentes das demandas patrocinadas sob a égide do contrato, não podendo, posteriormente, pretender a percepção de tais valores.
Registre-se que não se está desconsiderando a efetiva atuação profissional do advogado na fase de conhecimento, a qual restou devidamente demonstrada nos autos, mas tão somente reconhecendo que houve renúncia contratual expressa quanto à verba honorária, circunstância que impede sua posterior cobrança. Admitir solução diversa implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente na vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que não se pode permitir que a parte renuncie previamente ao direito e, posteriormente, venha a pleiteá-lo em juízo.
Diante disso, reconsidero a decisão anteriormente proferida quanto à divisão dos honorários convencionais, reconhecendo que não cabe parcela ao advogado Dr. Luciano Nobre de Holanda Mafaldo, em razão da renúncia contratual expressamente pactuada. Assim, reformo a decisão, que passa a ter o seguinte teor: "Não obstante a efetiva atuação do advogado Dr. Luciano Nobre de Holanda Mafaldo na fase de conhecimento do feito, resta demonstrado nos autos que houve renúncia aos honorários contratuais a partir da rescisão da prestação de serviços advocatícios, conforme previsão expressa constante do contrato de honorários firmado entre as partes.
Sem prejuízo disso, considerando tratar-se da continuidade da mesma prestação de serviços advocatícios, a ser desenvolvida substancialmente pelos mesmos patronos, reputo aplicável o contrato de honorários juntado no ID 152875927, o qual estabelece honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Assim, a verba honorária contratual deverá ser rateada entre os advogados que efetivamente atuarem na fase executiva da demanda.
Ante o exposto, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada, no ID 133546052, R$ 19.631,62 (dezenove mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizada até 21/03/2024, atualizados até Outubro de 2022, a ser pago conforme nos termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011, quanto a RPV/PRECATÓRIO.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção)dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 10% (dez por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, contrato ID 152875927. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios”.
Intime-se desta decisão todos os advogados com prazo de 10 dias: Luciano Nobre de Holanda Mafaldo Giovane Costa da Silva Taísa Amélia Maia Lopes Felipe Gomes Sant'anna Lúcia Maria de Souza Sena Paulo Igor Rocha de Carvalho Laércio Pereira Costa Júnior
Intime-se a parte autora exequente para informar dados bancários para fins de emissão de alvará.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802982-26.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802982-26.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de março de 2024.