Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802983-33.2025.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: N. da R. L., representado por J. P.
L. Advogada: Dra. Rafaella Nogueira da Rocha (10.471/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
A 6.ª Procuradoria de Justiça, no expediente de id. 35826748, pugna pela conversão do julgamento em diligência, com a intimação da agravante para que faça juntar aos autos cópias integrais do processo de origem (cumprimento provisório de decisão interlocutória n.º 0800742-94.2025.8.20.5106) e do processo no qual proferida a decisão executada (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0826936-05.2023.8.20.5106), os quais tramitam em segredo de justiça, a fim de lhe possibilitar apresentar parecer conclusivo sobre o mérito recursal.
Entendo pertinente o pleito Ministerial, pois, dado o sigilo de tramitação dos processos de origem, documentos imprescindíveis à análise do caso são inacessíveis ao órgão do parquet com atuação nesta segunda instância, o qual deve obrigatoriamente intervir no feito, na forma do art. 178, II, do CPC, uma vez que o processo trata de interesse de incapaz. Defiro, portanto, o pedido do Ministério Público, determinando que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópias integrais dos processos indicados.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento do parecer conclusivo, conforme requerido ao final do seu pronunciamento. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 6 de março de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802983-33.2025.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: N. da R. L., representado por J. P.
L. Advogada: Dra. Rafaella Nogueira da Rocha (10.471/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
A 6.ª Procuradoria de Justiça, no expediente de id. 35826748, pugna pela conversão do julgamento em diligência, com a intimação da agravante para que faça juntar aos autos cópias integrais do processo de origem (cumprimento provisório de decisão interlocutória n.º 0800742-94.2025.8.20.5106) e do processo no qual proferida a decisão executada (ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0826936-05.2023.8.20.5106), os quais tramitam em segredo de justiça, a fim de lhe possibilitar apresentar parecer conclusivo sobre o mérito recursal.
Entendo pertinente o pleito Ministerial, pois, dado o sigilo de tramitação dos processos de origem, documentos imprescindíveis à análise do caso são inacessíveis ao órgão do parquet com atuação nesta segunda instância, o qual deve obrigatoriamente intervir no feito, na forma do art. 178, II, do CPC, uma vez que o processo trata de interesse de incapaz. Defiro, portanto, o pedido do Ministério Público, determinando que a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópias integrais dos processos indicados.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento do parecer conclusivo, conforme requerido ao final do seu pronunciamento. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 6 de março de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802983-33.2025.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: N. da R. L., representado por J. P.
L. Advogada: Dra. Rafaella Nogueira da Rocha (10.471/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca da preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte agravada nas contrarrazões de id. 32564058. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 22 de setembro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802983-33.2025.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: N. da R. L., representado por J. P.
L. Advogada: Dra. Rafaella Nogueira da Rocha (10.471/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se o agravado N. DA R.
L. para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso de agravo interno interposto no id. 30521794. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802983-33.2025.8.20.0000 Origem: 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (16.470/CE) Agravado: N. da R. L., representado por J. P.
L. Advogada: Dra. Rafaella Nogueira da Rocha (10.471/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferida nos autos do cumprimento provisório de decisão interlocutória registrado sob o n.º 0800742-94.2025.8.20.5106, requerido por N. DA R. L, ora agravado, representado por J. P.
L. Em suas razões recursais (p. 3-10), a agravante alega que: (i) o agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), ingressou objetivando autorização para a realização do seu tratamento com equipe multidisciplinar, na forma da prescrição médica, o que foi deferido liminarmente pelo Juízo de origem; (ii) sobreveio, em seguida, em sede de cumprimento provisório da decisão liminar, ordem de bloqueio de R$ 20.160,00 das suas contas, a fim de custear o tratamento do agravado; (iii) a decisão de bloqueio de valores deve ser modificada “para que seja determinado o custeio dos atendimentos em rede credenciada, especialmente porque [...] está tentando a todo custo cumprir a obrigação de fazer, haja vista que providenciou o agendamento das terapias” (p. 4); (iv) “caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, Lei nº 9.656/98” (p. 7, negritos originais).
Assim sendo, pugna, a recorrente, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada. É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC). O pronunciamento ordenando a autorização/custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado foi proferida nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 0826936-05.2023.8.20.5106 em 5-12-2023, advertindo-se à agravada que ela teria um prazo de 3 dias para cumprir a liminar, bem como de que, “[h]avendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil” (p. 80-81 dos autos referidos; negritos no original).
Ainda em 11-12-2023 a HAPVIDA restou intimada acerca da liminar (p. 86 da ação de conhecimento), porém a ela não deu cumprimento, conforme informado pelo agravado, que requereu o bloqueio de ativos para custeio das terapias (p. 119 do processo de conhecimento), o que foi deferido pelo Juízo de base por decisão datada de 9-1-2024 (p. 209-10). Essa situação, de descumprimento do comando liminar, repetiu-se seguidas vezes durante o ano de 2024, obrigando o autor/agravado a peticionar praticamente mês a mês pleiteando o custeio do seu tratamento, havendo sido proferidas 7 decisões de bloqueio de valores da HAPVIDA para tal desiderato (p. 267-68, 369-70, 385-86, 395-96, 405-06, 438-39 e p. 519-20 dos autos do processo n.º 0826936-05.2023.8.20.5106), revelando, à toda evidência, a recalcitrância desta em atender à ordem judicial, o que levou o Juízo a quo, em janeiro deste ano, a determinar que os pedidos de custeio fossem doravante realizados em autos apartados, de cumprimento provisório da decisão liminar.
Percebe-se, pois, que, ao contrário do que afirma a HAPVIDA, não está ela “tentando a todo custo cumprir a obrigação de fazer” (p. 4), mas sim procedendo de maneira oposta, daí por que, diante do mais novo pedido de custeio do tratamento do agravado, a magistrada de primeiro grau ordenou, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a realização de bloqueio de valores referentes a 6 meses de tratamento (p. 13).
Ressalto, aliás, que a última ordem de bloqueio de valores - objeto deste recurso - somente foi proferida após a HAPVIDA ter sido intimada para, em 72 horas, cumprir a determinação liminar (p. 9 dos autos de origem), tendo esta, mais uma vez, permanecido inerte (p. 11), justificando o exercício de poder e de autoridade pelo Juízo de primeiro grau para dar efetividade ao comando por ela continuamente ignorado.
Dito isso concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se o agravado, por sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator