PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802984-30.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 183721759, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS
Advogado
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS (OAB 16949/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802984-30.2020.8.20.5129 Polo Ativo:
I. J. D.
L. D. Polo Passivo: CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por
I. J. D.
L. D., representado por sua genitora, em desfavor de Carlos Otávio Gurgel de Oliveira e Leila Magda Alves da Silva. Alegam os autores, em síntese, que o genitor do requerente menor, o Sr. Ítalo Dantas Batista, adquiriu de boa-fé, em maio de 2014, um imóvel residencial localizado na Rua Viana, nº 32, Amarante, em São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor de R$ 80.000,00, conforme contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas.
Afirma que após o falecimento de seu genitor passou a deter a posse e propriedade do bem por sucessão. Ocorre que, em 2020, o requerente foi surpreendido com a notícia de que o imóvel havia sido vendido novamente por Leila Magda Alves da Silva ao segundo requerido, Sr. Carlos Otávio Gurgel de Oliveira, em março de 2018. Relata que o segundo réu tomou posse do terreno, demoliu a edificação existente e locou o espaço para uma construtora, caracterizando o esbulho possessório.
Diante dessa situação, o requerente pugnou pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a declaração de sua melhor posse baseada na anterioridade do título. O requerido Carlos Otávio apresentou contestação (Id 71260336), alegando ser comprador de boa-fé e questionando a validade do contrato de 2014. A requerida Leila Magda, através da Defensoria Pública (Id 89848373), alegou em sua defesa que, à época das assinaturas, era usuária de drogas e não possuía discernimento, além de ter sido coagida pelo falecido genitor do autor, que seria supostamente agiota.
2025
10 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS
Advogado
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS (OAB 16949/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802984-30.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do réu, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Em audiência de instrução e julgamento (Id 152876731), passou-se à oitiva das testemunhas arroladas. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais (Id’s 156408591, 160337916 e 160527877). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de reintegração de posse na qual se discute a melhor posse sobre o imóvel localizado na Rua Viana, nº 32, fundamentada em uma venda em duplicidade realizada pela requerida Leila Magda em favor de Ítalo Dantas (2014) e, posteriormente, em favor de Carlos Otávio (2018).
Salvo melhor juízo, entendo que merecem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. A respeito da reintegração de posse, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a perda da posse, na ação de reintegração.” A posse é poder de fato, manifestada por atos de uso e fruição da coisa. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a validade do primeiro negócio jurídico e a alegação de vício de consentimento (coação). Compulsando o conjunto probatório, observo que o autor instruiu a inicial com contrato de compra e venda datado de 2014, com firmas reconhecidas contemporaneamente ao ato (Id 63693824).
Em contrapartida, a tese de defesa baseia-se em uma suposta coação exercida pelo falecido comprador. Todavia, tal tese não encontra amparo em provas robustas. Analisando a prova oral colhida (Id’s 153043510, 153043514, 153043515), nota-se que as testemunhas Francisca Aurea, Lenira da Silva e Luis Viana Peres trazem relatos baseados em impressões subjetivas ou informações de terceiros. A testemunha Francisca Aurea (Id 153043510, 2m20s) afirma que "dizem que Ítalo era agiota e ameaçava Leila", mas não presenciou qualquer ato de ameaça.
Da mesma forma, Lenira da Silva (Id 153043514, 1m40s) menciona o estado de saúde da vendedora, mas não atesta vício direto no ato da assinatura. O testemunho de Luis Viana Peres (Id 153043515, 3m15s), embora mencione ameaça, carece de detalhes circunstanciais que possam anular um documento público com firma reconhecida. Portanto, nenhuma das testemunhas presenciou atos diretos de coação no momento da celebração do contrato de 2014.
A coação, como vício capaz de anular o negócio jurídico (Art. 151 do Código Civil), exige prova inequívoca, o que não ocorre quando o relato testemunhal é vago ou baseado em boatos. Dessa forma, deve prevalecer a linha documental. Sendo o título do autor anterior (2014) ao do requerido (2018), aplica-se o princípio prior in tempore, potior in jure. A venda posterior efetuada por Leila Magda configura venda a non domino, uma vez que o bem já havia saído de sua esfera de disponibilidade jurídica anos antes.
Neste sentido: Apelação Cível n.° 0818624-20.2022.8.20.5124.Apelante: Cynthia Nara Juvêncio Barbosa Dorini.Advogada: Dra. Misa Thatiana Lacerda de Araújo.Apelada: Maria José Fernandes Dorini.Advogado: Dr. Gerson Pereira Amaral.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL OU SIMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de compra e venda de veículo, firmado em 01/07/2022 entre apelante e apelada. A apelante sustenta vício de consentimento, afirmando que acreditava estar assinando contrato de locação e não de compra e venda, além de alegar coação psicológica decorrente de violência doméstica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se o contrato firmado entre as partes é anulável por vício de consentimento, consistente em erro substancial ou simulação; b) estabelecer se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para afastar a validade do negócio jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato impugnado cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito, possível e determinado, e seguiu forma admitida em lei.4.
A alegação de vício de consentimento por erro substancial ou simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova robusta de que a apelante foi induzida a assinar contrato diverso de sua real intenção.5. O contrato, embora intitulado como “locação de veículo”, contém cláusulas inequívocas de compra e venda, com obrigações típicas dessa modalidade, incluindo previsão de transferência da propriedade após quitação do financiamento.6.
A apelante não demonstrou incapacidade civil ou coação no momento da contratação, sendo insuficientes as alegações de quadro depressivo e de violência psicológica, diante da ausência de provas substanciais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138 e 167; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800220-74.2019.8.20.5107, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24/01/2025; TJRN, AC nº 0835870-83.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13/10/2020; TJRN, AC nº 0826697-06.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818624-20.2022.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Logo, tenho que a posse do demandado Carlos Otávio, embora exercida de boa-fé fática, torna-se injusta perante o herdeiro do legítimo comprador anterior, configurando o esbulho no momento da ocupação e demolição para fins de locação comercial.
Portanto, a procedência da lide é medida que se impõe. Quanto aos frutos (aluguéis) percebidos pelo réu Carlos Otávio junto à construtora, impõe-se uma distinção jurídica. Tratando-se o réu de adquirente que possuía título (ainda que ineficaz), presume-se sua boa-fé inicial, o que lhe garante o direito aos frutos percebidos (Art. 1.214, CC). Contudo, a partir do momento em que o réu teve ciência da precariedade de seu título - o que ocorre com a citação nestes autos - sua posse transmuda-se para a condição de má-fé no que tange à percepção de frutos.
A partir de tal marco, o possuidor responde pelos frutos colhidos e percebidos (Art. 1.216, CC), sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, apenas os aluguéis pagos após a constatação da irregularidade, isto é, da data da citação inicial do réu, devem ser revertidos em favor do autor. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, ao que determino a reintegração da posse, por parte do autor
I. J. D.
L. D., em relação ao imóvel descrito à inicial. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado ou em sede de execução provisória, se cabível. Ademais, CONDENO o réu Carlos Otávio Gurgel de Oliveira a transferir/restituir ao autor os valores recebidos a título de aluguéis pela locação do imóvel, mas exclusivamente os vencidos e pagos a partir da sua citação neste processo, caso existam, momento em que restou configurada a posse de má-fé quanto aos frutos.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, considerando ser a requerida Leila Magda beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
PAULO ESMAEL FREIRES
Advogado
PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802984-30.2020.8.20.5129 Polo Ativo:
I. J. D.
L. D. Polo Passivo: CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA e outros Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por
I. J. D.
L. D., representado por sua genitora, em desfavor de Carlos Otávio Gurgel de Oliveira e Leila Magda Alves da Silva. Alegam os autores, em síntese, que o genitor do requerente menor, o Sr. Ítalo Dantas Batista, adquiriu de boa-fé, em maio de 2014, um imóvel residencial localizado na Rua Viana, nº 32, Amarante, em São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor de R$ 80.000,00, conforme contrato particular de compra e venda com firmas reconhecidas.
Afirma que após o falecimento de seu genitor passou a deter a posse e propriedade do bem por sucessão. Ocorre que, em 2020, o requerente foi surpreendido com a notícia de que o imóvel havia sido vendido novamente por Leila Magda Alves da Silva ao segundo requerido, Sr. Carlos Otávio Gurgel de Oliveira, em março de 2018. Relata que o segundo réu tomou posse do terreno, demoliu a edificação existente e locou o espaço para uma construtora, caracterizando o esbulho possessório.
Diante dessa situação, o requerente pugnou pela concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a declaração de sua melhor posse baseada na anterioridade do título. O requerido Carlos Otávio apresentou contestação (Id 71260336), alegando ser comprador de boa-fé e questionando a validade do contrato de 2014. A requerida Leila Magda, através da Defensoria Pública (Id 89848373), alegou em sua defesa que, à época das assinaturas, era usuária de drogas e não possuía discernimento, além de ter sido coagida pelo falecido genitor do autor, que seria supostamente agiota.
Em audiência de instrução e julgamento (Id 152876731), passou-se à oitiva das testemunhas arroladas. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais (Id’s 156408591, 160337916 e 160527877). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de reintegração de posse na qual se discute a melhor posse sobre o imóvel localizado na Rua Viana, nº 32, fundamentada em uma venda em duplicidade realizada pela requerida Leila Magda em favor de Ítalo Dantas (2014) e, posteriormente, em favor de Carlos Otávio (2018).
Salvo melhor juízo, entendo que merecem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Explico. A respeito da reintegração de posse, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a perda da posse, na ação de reintegração.” A posse é poder de fato, manifestada por atos de uso e fruição da coisa. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre a validade do primeiro negócio jurídico e a alegação de vício de consentimento (coação). Compulsando o conjunto probatório, observo que o autor instruiu a inicial com contrato de compra e venda datado de 2014, com firmas reconhecidas contemporaneamente ao ato (Id 63693824).
Em contrapartida, a tese de defesa baseia-se em uma suposta coação exercida pelo falecido comprador. Todavia, tal tese não encontra amparo em provas robustas. Analisando a prova oral colhida (Id’s 153043510, 153043514, 153043515), nota-se que as testemunhas Francisca Aurea, Lenira da Silva e Luis Viana Peres trazem relatos baseados em impressões subjetivas ou informações de terceiros. A testemunha Francisca Aurea (Id 153043510, 2m20s) afirma que "dizem que Ítalo era agiota e ameaçava Leila", mas não presenciou qualquer ato de ameaça.
Da mesma forma, Lenira da Silva (Id 153043514, 1m40s) menciona o estado de saúde da vendedora, mas não atesta vício direto no ato da assinatura. O testemunho de Luis Viana Peres (Id 153043515, 3m15s), embora mencione ameaça, carece de detalhes circunstanciais que possam anular um documento público com firma reconhecida. Portanto, nenhuma das testemunhas presenciou atos diretos de coação no momento da celebração do contrato de 2014.
A coação, como vício capaz de anular o negócio jurídico (Art. 151 do Código Civil), exige prova inequívoca, o que não ocorre quando o relato testemunhal é vago ou baseado em boatos. Dessa forma, deve prevalecer a linha documental. Sendo o título do autor anterior (2014) ao do requerido (2018), aplica-se o princípio prior in tempore, potior in jure. A venda posterior efetuada por Leila Magda configura venda a non domino, uma vez que o bem já havia saído de sua esfera de disponibilidade jurídica anos antes.
Neste sentido: Apelação Cível n.° 0818624-20.2022.8.20.5124.Apelante: Cynthia Nara Juvêncio Barbosa Dorini.Advogada: Dra. Misa Thatiana Lacerda de Araújo.Apelada: Maria José Fernandes Dorini.Advogado: Dr. Gerson Pereira Amaral.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL OU SIMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de compra e venda de veículo, firmado em 01/07/2022 entre apelante e apelada. A apelante sustenta vício de consentimento, afirmando que acreditava estar assinando contrato de locação e não de compra e venda, além de alegar coação psicológica decorrente de violência doméstica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se o contrato firmado entre as partes é anulável por vício de consentimento, consistente em erro substancial ou simulação; b) estabelecer se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para afastar a validade do negócio jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato impugnado cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, possui objeto lícito, possível e determinado, e seguiu forma admitida em lei.4.
A alegação de vício de consentimento por erro substancial ou simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova robusta de que a apelante foi induzida a assinar contrato diverso de sua real intenção.5. O contrato, embora intitulado como “locação de veículo”, contém cláusulas inequívocas de compra e venda, com obrigações típicas dessa modalidade, incluindo previsão de transferência da propriedade após quitação do financiamento.6.
A apelante não demonstrou incapacidade civil ou coação no momento da contratação, sendo insuficientes as alegações de quadro depressivo e de violência psicológica, diante da ausência de provas substanciais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138 e 167; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800220-74.2019.8.20.5107, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24/01/2025; TJRN, AC nº 0835870-83.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13/10/2020; TJRN, AC nº 0826697-06.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818624-20.2022.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Logo, tenho que a posse do demandado Carlos Otávio, embora exercida de boa-fé fática, torna-se injusta perante o herdeiro do legítimo comprador anterior, configurando o esbulho no momento da ocupação e demolição para fins de locação comercial.
Portanto, a procedência da lide é medida que se impõe. Quanto aos frutos (aluguéis) percebidos pelo réu Carlos Otávio junto à construtora, impõe-se uma distinção jurídica. Tratando-se o réu de adquirente que possuía título (ainda que ineficaz), presume-se sua boa-fé inicial, o que lhe garante o direito aos frutos percebidos (Art. 1.214, CC). Contudo, a partir do momento em que o réu teve ciência da precariedade de seu título - o que ocorre com a citação nestes autos - sua posse transmuda-se para a condição de má-fé no que tange à percepção de frutos.
A partir de tal marco, o possuidor responde pelos frutos colhidos e percebidos (Art. 1.216, CC), sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, apenas os aluguéis pagos após a constatação da irregularidade, isto é, da data da citação inicial do réu, devem ser revertidos em favor do autor. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, ao que determino a reintegração da posse, por parte do autor
I. J. D.
L. D., em relação ao imóvel descrito à inicial. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado ou em sede de execução provisória, se cabível. Ademais, CONDENO o réu Carlos Otávio Gurgel de Oliveira a transferir/restituir ao autor os valores recebidos a título de aluguéis pela locação do imóvel, mas exclusivamente os vencidos e pagos a partir da sua citação neste processo, caso existam, momento em que restou configurada a posse de má-fé quanto aos frutos.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, considerando ser a requerida Leila Magda beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802984-30.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do réu, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
I. J. D. L. D.
Advogado
PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802984-30.2020.8.20.5129 Polo ativo:
I. J. D.
L. D. Polo passivo: CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Considerando a necessidade de produção de prova em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 10h00min, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida.i Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. ii Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) i A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. ii Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA
Advogado
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS (OAB 16949/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802984-30.2020.8.20.5129 Polo ativo:
I. J. D.
L. D. Polo passivo: CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Considerando a necessidade de produção de prova em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 10h00min, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida.i Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802984-30.2020.8.20.5129 Polo ativo:
I. J. D.
L. D. Polo passivo: CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Considerando a necessidade de produção de prova em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 10h00min, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida.i Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS
Advogado
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS (OAB 16949/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802984-30.2020.8.20.5129 Polo ativo:
I. J. D.
L. D. Polo passivo: CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Considerando a necessidade de produção de prova em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 10h00min, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida.i Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
LEILA MAGDA ALVES DA SILVA
Advogado
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS (OAB 16949/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802984-30.2020.8.20.5129 Polo ativo:
I. J. D.
L. D. Polo passivo: CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Considerando a necessidade de produção de prova em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 10h00min, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida.i Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
PAULO ESMAEL FREIRES
Advogado
PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802984-30.2020.8.20.5129 Polo ativo:
I. J. D.
L. D. Polo passivo: CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA e outros
DESPACHO
Considerando a necessidade de produção de prova em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025 às 10h00min, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida.i Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
I. J. D. L. D., CARLOS OTAVIO GURGEL DE OLIVEIRA
Advogados
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS (OAB 16949/RN), PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 29/05/2025, Hora: 10:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de março de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatários
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS, PAULO ESMAEL FREIRES, LEILA MAGDA ALVES DA SILVA
Advogados
MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS (OAB 16949/RN), PAULO ESMAEL FREIRES (OAB 12372/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 29/05/2025, Hora: 10:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de março de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. ii Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) i A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. ii Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. ii Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) i A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. ii Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. ii Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) i A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. ii Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. ii Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) i A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. ii Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Considerando a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. ii Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) i A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. ii Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).