Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802992-31.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Petição inicial no id 158116528. Alega que o demandado registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” indevidamente. Diz que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de prescrição do débito e exclusão de seu nome do cadastro de negociação. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 158116528 - pág. 2 e 7).
Despacho no id. 158306990 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 170724366 É o relato.
Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id. 158120379 Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802992-31.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA GOMES DE OLIVEIRA SOARES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Petição inicial no id 158116528. Alega que o demandado registrou seu nome no “Serasa Limpa Nome” indevidamente. Diz que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de prescrição do débito e exclusão de seu nome do cadastro de negociação. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 158116528 - pág. 2 e 7).
É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)