Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802992-58.2026.8.20.0000 Polo ativo L S P FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): RHAIF RODRIGUES ROCHA, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES Polo passivo JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): Agravo de Instrumento 0802992-58.2026.8.20.0000.
AGRAVANTE: L S P FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado(s): RHAIF RODRIGUES ROCHA, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES. AGRAVADO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): Relator(a): Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO RECURSAL COMPROVADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no curso de execução fundada em título executivo extrajudicial.
2. Em contrarrazões, a parte agravada suscitou preliminar de deserção, sob o fundamento de ausência de preparo recursal.
3. Consta dos autos, contudo, a emissão de guias de preparo e o respectivo pagamento, regularmente processado antes da análise do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é deserto por ausência de preparo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do
CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois o recolhimento das custas recursais foi comprovado por consulta à movimentação processual no sistema eletrônico, o que evidencia o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
6. A desconsideração da personalidade jurídica, em relações de natureza civil, submete-se à Teoria Maior, nos termos do art. 50 do CC, e exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019, a mera inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou a dificuldade de satisfação do crédito não autorizam, por si sós, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
8. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não demonstram desvio de finalidade voltado à fraude de credores nem confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios.
9. A pretensão recursal está fundada, essencialmente, na dificuldade de localização de bens passíveis de constrição, circunstância insuficiente para justificar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.
10. Ausente a probabilidade do direito invocado, mostra-se correta a manutenção da decisão agravada, sendo desnecessário o exame aprofundado do requisito relativo ao perigo de dano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Preliminar de ausência de preparo rejeitada.
12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação do recolhimento das custas recursais afasta a alegação de deserção.
2. Em relação jurídica de natureza civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. 3. A mera dificuldade de localização de bens, o inadimplemento da obrigação ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, inc. I; CC, art. 50; Lei nº 13.874/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face de decisão proferida pela M. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. O L S P Fomento Mercantil Ltda, alegou, em síntese, que: “A Agravante promove execução de título extrajudicial contra JOÃO BATISTA MEDEIROS e IRACI COUTINHO DE MEDEIROS, os quais mostram-se totalmente insolventes perante a demanda em seu desfavor, não encontrando ou apresentando bens passíveis de liquidar a presente demanda”; “Todas as diligências executivas restaram infrutíferas: SISBAJUD negativo, RENAJUD sem bens úteis, tentativa de penhora frustrada e relatório SNIPER sem localização patrimonial”; “Diante da insolvência absoluta da pessoa física, constatou-se que o executado mantém vínculo societário ativo com a empresa JB & ATAF, motivo pelo qual foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Por fim, pugnou: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se desde logo o processamento do incidente de desconsideração inversa, com redirecionamento da execução aos bens da pessoa jurídica; c) No mérito, o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada; d) Condenação dos agravados nas verbas sucumbenciais recursais; e) Intimações em nome dos patronos constituídos.” A Tutela recursal foi indeferida monocraticamente.
A parte agravada foi intimada, sem apresentar contrarrazões. Terceiro interessado apresentou manifestação, em razão de ser o administrador da massa falida da agravada. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame das questões submetidas à apreciação desta Corte. Preliminarmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte administradora da massa falida da agravada (ID 37927055), na qual sustenta a deserção do recurso em razão da ausência de preparo. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Embora conste nos autos certidão informando a inexistência de recolhimento das custas recursais, verifica-se, em consulta à aba de movimentação do processo no sistema eletrônico, a emissão de duas guias de preparo, bem como o respectivo pagamento, devidamente processado antes da análise do recurso.
Desse modo, estando comprovado o recolhimento regular das custas recursais, resta afastada a alegação de deserção, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de preparo, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo agravante, no bojo de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Inicialmente, importa destacar que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela recursal, podendo concedê-la quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, ao proferir a decisão monocrática, concluiu-se pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência recursal, entendimento que permanece inalterado após o aprofundamento da cognição inerente ao julgamento colegiado.
Isso porque a pretensão do agravante consiste em desconstituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio particular de seus sócios, providência que, tratando-se de relação jurídica de natureza eminentemente civil, submete-se à denominada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o afastamento excepcional da personalidade jurídica passou a exigir demonstração concreta da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou a dificuldade na satisfação do crédito.
Trata-se de medida excepcional, destinada a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou de desvio de sua finalidade econômica, preservando-se, como regra, a autonomia patrimonial da sociedade empresária. No caso concreto, entretanto, não se verifica a presença de elementos probatórios aptos a evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Os documentos constantes dos autos não demonstram, ainda que em juízo de cognição exauriente, a existência de desvio de finalidade voltado à fraude de credores, tampouco revelam a ocorrência de confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios.
Em verdade, a irresignação do agravante fundamenta-se, essencialmente, na dificuldade de localização de bens passíveis de constrição patrimonial, circunstância que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da excepcionalidade do instituto. Assim, inexistindo comprovação de abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pela legislação vigente, correta mostra-se a decisão agravada ao indeferir o incidente de desconsideração.
Dessa forma, permanecem ausentes elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão recursal, tornando desnecessária a análise aprofundada do requisito relativo ao perigo de dano. Não havendo qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de preparo, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802992-58.2026.8.20.0000 Polo ativo L S P FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): RHAIF RODRIGUES ROCHA, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES Polo passivo JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): Agravo de Instrumento 0802992-58.2026.8.20.0000.
AGRAVANTE: L S P FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado(s): RHAIF RODRIGUES ROCHA, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES. AGRAVADO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): Relator(a): Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO RECURSAL COMPROVADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no curso de execução fundada em título executivo extrajudicial.
2. Em contrarrazões, a parte agravada suscitou preliminar de deserção, sob o fundamento de ausência de preparo recursal.
3. Consta dos autos, contudo, a emissão de guias de preparo e o respectivo pagamento, regularmente processado antes da análise do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802992-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento 0802992-58.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: L S P FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado(s): RHAIF RODRIGUES ROCHA, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES. AGRAVADO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): Relator(a): Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face de decisão proferida pela M. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. O L S P Fomento Mercantil Ltda, alegou, em síntese, que: “A Agravante promove execução de título extrajudicial contra JOÃO BATISTA MEDEIROS e IRACI COUTINHO DE MEDEIROS, os quais mostram-se totalmente insolventes perante a demanda em seu desfavor, não encontrando ou apresentando bens passíveis de liquidar a presente demanda”; “Todas as diligências executivas restaram infrutíferas: SISBAJUD negativo, RENAJUD sem bens úteis, tentativa de penhora frustrada e relatório SNIPER sem localização patrimonial”; “Diante da insolvência absoluta da pessoa física, constatou-se que o executado mantém vínculo societário ativo com a empresa JB & ATAF, motivo pelo qual foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Por fim, pugnou: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se desde logo o processamento do incidente de desconsideração inversa, com redirecionamento da execução aos bens da pessoa jurídica; c) No mérito, o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada; d) Condenação dos agravados nas verbas sucumbenciais recursais; e) Intimações em nome dos patronos constituídos.” Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trata de decisão interlocutória que negou a desconsideração da personalidade jurídica para saldar o débito decorrente de título executivo extrajudicial.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é deserto por ausência de preparo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do
CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois o recolhimento das custas recursais foi comprovado por consulta à movimentação processual no sistema eletrônico, o que evidencia o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
6. A desconsideração da personalidade jurídica, em relações de natureza civil, submete-se à Teoria Maior, nos termos do art. 50 do CC, e exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019, a mera inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou a dificuldade de satisfação do crédito não autorizam, por si sós, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
8. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não demonstram desvio de finalidade voltado à fraude de credores nem confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios.
9. A pretensão recursal está fundada, essencialmente, na dificuldade de localização de bens passíveis de constrição, circunstância insuficiente para justificar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.
10. Ausente a probabilidade do direito invocado, mostra-se correta a manutenção da decisão agravada, sendo desnecessário o exame aprofundado do requisito relativo ao perigo de dano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Preliminar de ausência de preparo rejeitada.
12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação do recolhimento das custas recursais afasta a alegação de deserção.
2. Em relação jurídica de natureza civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. 3. A mera dificuldade de localização de bens, o inadimplemento da obrigação ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, inc. I; CC, art. 50; Lei nº 13.874/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face de decisão proferida pela M. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. O L S P Fomento Mercantil Ltda, alegou, em síntese, que: “A Agravante promove execução de título extrajudicial contra JOÃO BATISTA MEDEIROS e IRACI COUTINHO DE MEDEIROS, os quais mostram-se totalmente insolventes perante a demanda em seu desfavor, não encontrando ou apresentando bens passíveis de liquidar a presente demanda”; “Todas as diligências executivas restaram infrutíferas: SISBAJUD negativo, RENAJUD sem bens úteis, tentativa de penhora frustrada e relatório SNIPER sem localização patrimonial”; “Diante da insolvência absoluta da pessoa física, constatou-se que o executado mantém vínculo societário ativo com a empresa JB & ATAF, motivo pelo qual foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Por fim, pugnou: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se desde logo o processamento do incidente de desconsideração inversa, com redirecionamento da execução aos bens da pessoa jurídica; c) No mérito, o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada; d) Condenação dos agravados nas verbas sucumbenciais recursais; e) Intimações em nome dos patronos constituídos.” A Tutela recursal foi indeferida monocraticamente.
A parte agravada foi intimada, sem apresentar contrarrazões. Terceiro interessado apresentou manifestação, em razão de ser o administrador da massa falida da agravada. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame das questões submetidas à apreciação desta Corte. Preliminarmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte administradora da massa falida da agravada (ID 37927055), na qual sustenta a deserção do recurso em razão da ausência de preparo. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Embora conste nos autos certidão informando a inexistência de recolhimento das custas recursais, verifica-se, em consulta à aba de movimentação do processo no sistema eletrônico, a emissão de duas guias de preparo, bem como o respectivo pagamento, devidamente processado antes da análise do recurso.
Desse modo, estando comprovado o recolhimento regular das custas recursais, resta afastada a alegação de deserção, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de preparo, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo agravante, no bojo de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Inicialmente, importa destacar que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela recursal, podendo concedê-la quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, ao proferir a decisão monocrática, concluiu-se pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência recursal, entendimento que permanece inalterado após o aprofundamento da cognição inerente ao julgamento colegiado.
Isso porque a pretensão do agravante consiste em desconstituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio particular de seus sócios, providência que, tratando-se de relação jurídica de natureza eminentemente civil, submete-se à denominada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o afastamento excepcional da personalidade jurídica passou a exigir demonstração concreta da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou a dificuldade na satisfação do crédito.
Trata-se de medida excepcional, destinada a coibir o uso abusivo da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou de desvio de sua finalidade econômica, preservando-se, como regra, a autonomia patrimonial da sociedade empresária. No caso concreto, entretanto, não se verifica a presença de elementos probatórios aptos a evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. Os documentos constantes dos autos não demonstram, ainda que em juízo de cognição exauriente, a existência de desvio de finalidade voltado à fraude de credores, tampouco revelam a ocorrência de confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seus sócios.
Em verdade, a irresignação do agravante fundamenta-se, essencialmente, na dificuldade de localização de bens passíveis de constrição patrimonial, circunstância que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da excepcionalidade do instituto. Assim, inexistindo comprovação de abuso da personalidade jurídica nos moldes exigidos pela legislação vigente, correta mostra-se a decisão agravada ao indeferir o incidente de desconsideração.
Dessa forma, permanecem ausentes elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão recursal, tornando desnecessária a análise aprofundada do requisito relativo ao perigo de dano. Não havendo qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de preparo, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
O caso concreto não traz relação de consumo, senão de direito civil. Assim, a teoria da maior desconsideração da personalidade jurídica é analisada. A Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica é o mecanismo jurídico que permite afastar temporariamente a separação patrimonial entre uma empresa e seus sócios para atingir bens pessoais destes últimos, visando pagar dívidas da pessoa jurídica, podendo ocorrer também de maneira inversa.
Adotada no Direito Civil e Empresarial (geral), a Teoria Maior exige, após a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração ocorra apenas em caso de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade (Uso da empresa com dolo para fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (Mistura habitual entre bens da empresa e bens dos sócios) Nos autos, não verifico os requisitos acima citados, razão pela qual a decisão deve permanecer íntegra.
Desse modo, a pretensão do recorrente remanesce de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, sendo prejudicada a análise do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da sucumbente.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento 0802992-58.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: L S P FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogado(s): RHAIF RODRIGUES ROCHA, LUCIANO DE MORAIS RABELO SOARES. AGRAVADO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): Relator(a): Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face de decisão proferida pela M. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. O L S P Fomento Mercantil Ltda, alegou, em síntese, que: “A Agravante promove execução de título extrajudicial contra JOÃO BATISTA MEDEIROS e IRACI COUTINHO DE MEDEIROS, os quais mostram-se totalmente insolventes perante a demanda em seu desfavor, não encontrando ou apresentando bens passíveis de liquidar a presente demanda”; “Todas as diligências executivas restaram infrutíferas: SISBAJUD negativo, RENAJUD sem bens úteis, tentativa de penhora frustrada e relatório SNIPER sem localização patrimonial”; “Diante da insolvência absoluta da pessoa física, constatou-se que o executado mantém vínculo societário ativo com a empresa JB & ATAF, motivo pelo qual foi instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Por fim, pugnou: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se desde logo o processamento do incidente de desconsideração inversa, com redirecionamento da execução aos bens da pessoa jurídica; c) No mérito, o provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada; d) Condenação dos agravados nas verbas sucumbenciais recursais; e) Intimações em nome dos patronos constituídos.” Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso trata de decisão interlocutória que negou a desconsideração da personalidade jurídica para saldar o débito decorrente de título executivo extrajudicial.
O caso concreto não traz relação de consumo, senão de direito civil. Assim, a teoria da maior desconsideração da personalidade jurídica é analisada. A Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica é o mecanismo jurídico que permite afastar temporariamente a separação patrimonial entre uma empresa e seus sócios para atingir bens pessoais destes últimos, visando pagar dívidas da pessoa jurídica, podendo ocorrer também de maneira inversa.
Adotada no Direito Civil e Empresarial (geral), a Teoria Maior exige, após a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que a desconsideração ocorra apenas em caso de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade (Uso da empresa com dolo para fraudar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (Mistura habitual entre bens da empresa e bens dos sócios) Nos autos, não verifico os requisitos acima citados, razão pela qual a decisão deve permanecer íntegra.
Desse modo, a pretensão do recorrente remanesce de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, sendo prejudicada a análise do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da sucumbente.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 3