Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000
Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI
HENRY BOREL - LEI 14.344/2022)
Processo nº: 0803001-27.2024.8.20.5129
Parte autora: M. -. P. S. B. D. N. e Delegacia Especializada de
Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante)
Parte requerida: A. O. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência feito pelo Delegado em favor das
crianças B. d. S. S., B. d. S. S. e R. d. S. S., representadas pelo seu genitor J. D. R. S. R. C. C. J. D. R. S. contra
o padrasto Ademir.
Em decisão de id. 128064776 foram deferidas as medidas requeridas.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito com a
manutenção das medidas, bem como a intimação da autoridade policial para instaurar o respectivo
inquérito policial (id. 163848307).
É o relatório, decido.
Analisando os autos, entendo ser o caso de arquivar o feito.
Como se sabe, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da
tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou da existência de inquérito, conforme
disposição legal expressa do art. 19, §5º, da Lei nº 11.340/2006.
Pelo exposto, tendo em vista o caráter autônomo destas medidas protetivas, determino o seu
arquivamento, mantendo as medidas já deferidas nos autos até ulterior pronunciamento.
Outrossim, determino que seja oficiada a autoridade policial para encaminhar o Inquérito
Policial correspondente, o qual deverá ser autuado de modo autônomo, abrindo-se vista ao Ministério
Público para que requeira o que entender devido.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected] Autos n. 0803001-27.2024.8.20.5129 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) INFRACI (15171) Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São Gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros (2) Polo Passivo: A.
O. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 01/2023-VUSBN, do Juiz de Direito da Vara ùnica de São Bento do Norte, solicito á autoridade policial para encaminhar o Inquérito Policial correspondente, o qual deverá ser autuado de modo autônomo. SÃO BENTO DO NORTE, 12 de Dezembro de 2025. RENATA SILVA DOS SANTOS Auxiliar Técnica (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
Processo: 0803001-27.2024.8.20.5129
Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES
(LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) INFRACI
Polo ativo: M. -. P. S. B. D. N. e Delegacia
Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São
Gonçalo do Amarante)
Polo passivo: A. O. D. S.
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que entender devido,
no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO BENTO DO NORTE/RN, 05/09/2025
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)