Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803002-75.2025.8.20.5129 Promovente: GUILHERME GOES DE ALENCAR Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto por GUILHERME GOES DE ALENCAR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “O Autor exerce, de forma profissional, regular e responsável, a atividade de motorista de aplicativo, vinculado à plataforma Uber, sendo esta sua única e principal fonte de renda, da qual depende para garantir o sustento próprio, alimentação, moradia e demais necessidades básicas.
Ao longo de mais de quatro anos de vínculo ininterrupto com a empresa, o Autor manteve índices elevados de avaliação, conforme demonstram os registros da própria plataforma, reflexo da sua conduta ética, pontualidade e respeito com os usuários do serviço. Todas as corridas foram avaliadas de forma positiva, o que atesta a qualidade e confiabilidade dos serviços prestados. De maneira abrupta, unilateral e sem qualquer aviso prévio, a plataforma Uber procedeu ao bloqueio da conta do Autor, impedindo-o de continuar exercendo sua atividade profissional.
Tal medida decorreu de uma única alegação isolada e infundada, segundo a qual o motorista não corresponderia à pessoa cadastrada na conta. A denúncia, todavia, não condiz com a realidade, uma vez que o próprio Autor sempre operou pessoalmente sua conta, com rigoroso cumprimento das diretrizes da empresa. Não houve qualquer notificação formal, instauração de procedimento investigativo ou oportunidade de contraditório e ampla defesa.
A desativação da conta se deu de forma sumária, desprovida de transparência, contrariando os princípios básicos da boa-fé objetiva, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. O telefone celular utilizado como ferramenta de trabalho foi furtado há cerca de dois anos, o que compromete o acesso do Autor a dados relevantes do histórico na plataforma”. Em contestação (ID60739316), a parte requerida alegou que foi identificada a duplicidade de contas.
Ademais, que não há que se falar em danos morais e/ou lucros cessantes. Subsidiariamente, caso seja julgada procedente, entende que a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Réplica a contestação (ID161032557).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA ILÍQUIDA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA LIMITAÇÃO DO PEDIDO. A parte requerida suscitou a preliminar, sob o argumento de que a parte autora não limitou sua pretensão a título de lucros cessantes. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa.
Ademais, a ausência de detalhamento do cálculo de lucros cessantes não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, e condenação com base nos registros de viagens realizadas pela aplicativo UBER. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ainda, afasto a aplicação da Lei 8.078/90, pois a controvérsia desses autos não trata de relação de consumo, e, por isso, afasto a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, bem com a nulidade das cláusulas contratuais pela fundamentação exposta na petição inicial, uma vez que a parte autora informou que se cadastrou como motorista parceiro, sendo a relação havida entre as partes é classificada como “sharing economy”, atividade típica de empreendedores individuais é intermediada por aplicativos de geridos por empresas de tecnologia e, por isso, não se subsume ao conceito legal da relação de consumo, sendo, inaplicável as determinações contidas no CDC em razão da sua especialidade.
No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais. Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Isso porque a parte autora estava com duplicidade de conta e no reconhecimento de biometria, restou comprovado que usou imagem, impressa ou fotografada, indicando violação aos termos de política da UBER. Conferência de biometria, em desconformidade com as regras da plataforma: Sobre isso, o Código da Comunidade UBER é claro ao expor que: “Fraudes. Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade.
É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções.
Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos” (negritos acrescidos).
Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato, o que justifica seu descredenciamento pela ré. A parte autora ainda justificou que teve celular roubado, todavia, competia a ele informar a plataforma, diligência para minimizar os danos, inclusive, o autor sequer juntou boletim de ocorrência. Imperioso registrar que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados, de modo que, embora se trate de prova unilateral consistente em prints de tela do sistema da ré, as informações extraídas desse sistema constituem meio de prova idôneo e devem ser consideradas.
No caso concreto, não se constata qualquer abuso por parte da empresa ré a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma insere-se no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não da relação estabelecida, sobretudo diante de descumprimento contratual pela outra parte devidamente comprovado nos autos.
Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar "bis in idem", o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará), com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador - Nota Técnica - CIJ/RN (III FOJERN 2023 - Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE. Intimem-se as a partes autora, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803002-75.2025.8.20.5129 Promovente: GUILHERME GOES DE ALENCAR Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto por GUILHERME GOES DE ALENCAR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “O Autor exerce, de forma profissional, regular e responsável, a atividade de motorista de aplicativo, vinculado à plataforma Uber, sendo esta sua única e principal fonte de renda, da qual depende para garantir o sustento próprio, alimentação, moradia e demais necessidades básicas.
Ao longo de mais de quatro anos de vínculo ininterrupto com a empresa, o Autor manteve índices elevados de avaliação, conforme demonstram os registros da própria plataforma, reflexo da sua conduta ética, pontualidade e respeito com os usuários do serviço. Todas as corridas foram avaliadas de forma positiva, o que atesta a qualidade e confiabilidade dos serviços prestados. De maneira abrupta, unilateral e sem qualquer aviso prévio, a plataforma Uber procedeu ao bloqueio da conta do Autor, impedindo-o de continuar exercendo sua atividade profissional.
Tal medida decorreu de uma única alegação isolada e infundada, segundo a qual o motorista não corresponderia à pessoa cadastrada na conta. A denúncia, todavia, não condiz com a realidade, uma vez que o próprio Autor sempre operou pessoalmente sua conta, com rigoroso cumprimento das diretrizes da empresa. Não houve qualquer notificação formal, instauração de procedimento investigativo ou oportunidade de contraditório e ampla defesa.
A desativação da conta se deu de forma sumária, desprovida de transparência, contrariando os princípios básicos da boa-fé objetiva, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. O telefone celular utilizado como ferramenta de trabalho foi furtado há cerca de dois anos, o que compromete o acesso do Autor a dados relevantes do histórico na plataforma”. Em contestação (ID60739316), a parte requerida alegou que foi identificada a duplicidade de contas.
Ademais, que não há que se falar em danos morais e/ou lucros cessantes. Subsidiariamente, caso seja julgada procedente, entende que a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Réplica a contestação (ID161032557).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803002-75.2025.8.20.5129 Promovente: GUILHERME GOES DE ALENCAR Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto por GUILHERME GOES DE ALENCAR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “O Autor exerce, de forma profissional, regular e responsável, a atividade de motorista de aplicativo, vinculado à plataforma Uber, sendo esta sua única e principal fonte de renda, da qual depende para garantir o sustento próprio, alimentação, moradia e demais necessidades básicas.
Ao longo de mais de quatro anos de vínculo ininterrupto com a empresa, o Autor manteve índices elevados de avaliação, conforme demonstram os registros da própria plataforma, reflexo da sua conduta ética, pontualidade e respeito com os usuários do serviço. Todas as corridas foram avaliadas de forma positiva, o que atesta a qualidade e confiabilidade dos serviços prestados. De maneira abrupta, unilateral e sem qualquer aviso prévio, a plataforma Uber procedeu ao bloqueio da conta do Autor, impedindo-o de continuar exercendo sua atividade profissional.
Tal medida decorreu de uma única alegação isolada e infundada, segundo a qual o motorista não corresponderia à pessoa cadastrada na conta. A denúncia, todavia, não condiz com a realidade, uma vez que o próprio Autor sempre operou pessoalmente sua conta, com rigoroso cumprimento das diretrizes da empresa. Não houve qualquer notificação formal, instauração de procedimento investigativo ou oportunidade de contraditório e ampla defesa.
A desativação da conta se deu de forma sumária, desprovida de transparência, contrariando os princípios básicos da boa-fé objetiva, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. O telefone celular utilizado como ferramenta de trabalho foi furtado há cerca de dois anos, o que compromete o acesso do Autor a dados relevantes do histórico na plataforma”. Em contestação (ID60739316), a parte requerida alegou que foi identificada a duplicidade de contas.
Ademais, que não há que se falar em danos morais e/ou lucros cessantes. Subsidiariamente, caso seja julgada procedente, entende que a indenização deve ser fixada de forma proporcional e razoável. Réplica a contestação (ID161032557).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA ILÍQUIDA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA LIMITAÇÃO DO PEDIDO. A parte requerida suscitou a preliminar, sob o argumento de que a parte autora não limitou sua pretensão a título de lucros cessantes. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa.
Ademais, a ausência de detalhamento do cálculo de lucros cessantes não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, e condenação com base nos registros de viagens realizadas pela aplicativo UBER. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ainda, afasto a aplicação da Lei 8.078/90, pois a controvérsia desses autos não trata de relação de consumo, e, por isso, afasto a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, bem com a nulidade das cláusulas contratuais pela fundamentação exposta na petição inicial, uma vez que a parte autora informou que se cadastrou como motorista parceiro, sendo a relação havida entre as partes é classificada como “sharing economy”, atividade típica de empreendedores individuais é intermediada por aplicativos de geridos por empresas de tecnologia e, por isso, não se subsume ao conceito legal da relação de consumo, sendo, inaplicável as determinações contidas no CDC em razão da sua especialidade.
No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais. Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Isso porque a parte autora estava com duplicidade de conta e no reconhecimento de biometria, restou comprovado que usou imagem, impressa ou fotografada, indicando violação aos termos de política da UBER. Conferência de biometria, em desconformidade com as regras da plataforma: Sobre isso, o Código da Comunidade UBER é claro ao expor que: “Fraudes. Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade.
É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções.
Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos” (negritos acrescidos).
Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato, o que justifica seu descredenciamento pela ré. A parte autora ainda justificou que teve celular roubado, todavia, competia a ele informar a plataforma, diligência para minimizar os danos, inclusive, o autor sequer juntou boletim de ocorrência. Imperioso registrar que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados, de modo que, embora se trate de prova unilateral consistente em prints de tela do sistema da ré, as informações extraídas desse sistema constituem meio de prova idôneo e devem ser consideradas.
No caso concreto, não se constata qualquer abuso por parte da empresa ré a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma insere-se no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não da relação estabelecida, sobretudo diante de descumprimento contratual pela outra parte devidamente comprovado nos autos.
Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar "bis in idem", o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará), com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador - Nota Técnica - CIJ/RN (III FOJERN 2023 - Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE. Intimem-se as a partes autora, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA ILÍQUIDA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA LIMITAÇÃO DO PEDIDO. A parte requerida suscitou a preliminar, sob o argumento de que a parte autora não limitou sua pretensão a título de lucros cessantes. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa.
Ademais, a ausência de detalhamento do cálculo de lucros cessantes não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, e condenação com base nos registros de viagens realizadas pela aplicativo UBER. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ainda, afasto a aplicação da Lei 8.078/90, pois a controvérsia desses autos não trata de relação de consumo, e, por isso, afasto a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, bem com a nulidade das cláusulas contratuais pela fundamentação exposta na petição inicial, uma vez que a parte autora informou que se cadastrou como motorista parceiro, sendo a relação havida entre as partes é classificada como “sharing economy”, atividade típica de empreendedores individuais é intermediada por aplicativos de geridos por empresas de tecnologia e, por isso, não se subsume ao conceito legal da relação de consumo, sendo, inaplicável as determinações contidas no CDC em razão da sua especialidade.
No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais. Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Isso porque a parte autora estava com duplicidade de conta e no reconhecimento de biometria, restou comprovado que usou imagem, impressa ou fotografada, indicando violação aos termos de política da UBER. Conferência de biometria, em desconformidade com as regras da plataforma: Sobre isso, o Código da Comunidade UBER é claro ao expor que: “Fraudes. Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade.
É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos. Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções.
Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos” (negritos acrescidos).
Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato, o que justifica seu descredenciamento pela ré. A parte autora ainda justificou que teve celular roubado, todavia, competia a ele informar a plataforma, diligência para minimizar os danos, inclusive, o autor sequer juntou boletim de ocorrência. Imperioso registrar que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados, de modo que, embora se trate de prova unilateral consistente em prints de tela do sistema da ré, as informações extraídas desse sistema constituem meio de prova idôneo e devem ser consideradas.
No caso concreto, não se constata qualquer abuso por parte da empresa ré a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma insere-se no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não da relação estabelecida, sobretudo diante de descumprimento contratual pela outra parte devidamente comprovado nos autos.
Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar "bis in idem", o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará), com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador - Nota Técnica - CIJ/RN (III FOJERN 2023 - Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE. Intimem-se as a partes autora, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)