Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803003-70.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) APELANTE: E. F. D. S. APELADO: J. D. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por EDILSON FERNANDES DA SILVA em face de J. D. D. S.. Petição inicial no id. 49905024. Relata que o casal conviveu como marido e mulher por 18 anos, tendo casado em 2017. Informa que da união nasceu um filho, MARCOS VINÍCIUS SOUSA DA SILVA. Diz que durante a união adquiriram um bem imóvel. Requer o divórcio, a divisão de bens e a fixação de alimentos em favor do filho do casal.
Documento pessoal do filho no id. 49905779. Certidão de casamento no id. 49905027. Recebimento da inicial no id. 50253811. Audiência de conciliação no id. 52649197, sem realização de acordo. Contestação no id. 53784866. Alega que o terreno em que foi edificado o primeiro imóvel residencial do casal era de propriedade de sua genitora, a Sra. Sebastiana Domingos de Sousa, de maneira que não integrava o patrimônio do casal.
Relata que o referido imóvel foi construído durante o matrimônio, com recursos próprios, construção esta que custou o valor aproximado de R$ 25.000,00. Diz que no ano de 2014, em razão de desapropriação do imóvel, o casal recebeu o valor de R$ 55.000,00 a título de indenização, sendo R$ 25.000,00 referentes à edificação e R$ 30.000,00 referentes ao supracitado terreno, de maneira que este último valor não integra a comunhão do casal, uma vez que o terreno era de propriedade da genitora da requerida.
Argumenta que com o valor oriundo da indenização foi adquirido outro terreno e realizada a edificação de um novo imóvel residencial. Relata que reside no referido imóvel com seu filho, é hipossuficiente na forma da lei e sobrevive apenas com o valor de um salário mínimo, razão pela qual não concorda em vender o imóvel residencial objeto de partilha. Manifestação da parte autora acerca da contestação no id. 56701542, ratificando os termos da inicial.
Saneamento do feito no id. 58651562 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado, b) as necessidades dos alimentandos e disponibilidade do alimentantes e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 (quinze) dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, vista ao Ministério Público para parecer final.
04. Após, conclusos para julgamento. A demandada requereu no id. 67492195 a oitiva de testemunhas e realização de estudo social. Certidão no id. 69795027 de decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Fixação de alimentos provisórios no id. 73044739, em 20% do salário mínimo. Na mesma decisão, intimação da parte demandada para esclarecer as razões do pedido de realização de estudo social, para fins de análise da pertinência da produção do exame pleiteado A demandada no id. 75265482 informa que não subsiste interesse na realização de estudo social do caso.
O Ministério Público declina da intervenção do feito no id. 82840732. Audiência de instrução no id. 82857541, com depoimentos pessoais das partes através de gravações em vídeo. As partes desistiram da oitiva das testemunhas, o que foi deferido pelo juízo. Alegações finais da parte demandada no id. 82855943, reiterando os argumentos da contestação e requerendo a procedência parcial da pretensão do autor para o fim de decretação do divórcio, fixação de alimentos em favor do filho do casal no percentual de 14,5% do salário mínimo e indeferir a partilha do imóvel descrito na inicial.
Alegações finais da parte autora no id. 90062017 requerendo a decretação do divórcio e a partilha do imóvel descrito na inicial. Sentença no id. 95620134 determinando: O autor alega que o casal adquiriu um imóvel durante a constância do relacionamento. Acerca da existência da união estável antes da realização do casamento, temos a certidão de nascimento do filho, não havendo controvérsia entre as partes A parte demandada alegou que o imóvel onde o casal residia foi construído em um terreno que a requerida já possuía antes de conhecer o autor, tendo, contudo, afirmado em juízo que o requerente contribuiu na construção do referido imóvel, que posteriormente foi desapropriado e o valor da indenização usado na aquisição do imóvel objeto do presente feito.
Quanto ao valor do terreno, não assiste razão a parte autora em requer meação, vez que se trata de bem que integrava o patrimônio da demandada antes do relacionamento marital, de modo que fica excluído da comunhão, conforme art. 1.659, I, do CC: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Entretanto, quanto às benfeitorias realizadas no terreno, assiste razão a parte autora em requer a partilha, vez que levantadas através do esforço recíproco entre os conjuges, conforme declarações das partes Portanto, resta a partilha das benfeitorias realizadas terreno descrito na inicial, na proporção de 50% para cada parte, a ser avaliada em liquidação de sentença.
Quanto a prestação alimentícia em favor do filho do casal, deve ser deferida no valor ofertado pela parte autora no id. 52649197 (14,5% do salário mínimo) e aprovado pela parte demandada no id. 82855943. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido consubstanciado na inicial para decretar o divórcio de EDILSON FERNANDES DA SILVA e J. D. D. S. e determinar a partilha das benfeitorias realizadas no terreno descrito na inicial, situado na Rua do Val II, n. 21, Pajuçara, São Gonçalo (id 53783487 pag 01), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, excluindo-se da divisão o valor do terreno, uma vez que a parte demandada já o possuía antes da união com a parte autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, com fundamento no art. 1.694 do Código Civil condeno o genitor EDILSON FERNANDES DA SILVA a pagar alimentos a MARCOS VINÍcIUS SOUSA DA SILVA no valor mensal de 14,5% do valor do salário mínimo. Em consequência, extingo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Acórdão em apelação no id 137494580 determinando a reabertura da instrução quanto a partilha de bens para que as partes comprovem a propriedade do imóvel, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito quanto ao tópico Despacho no id. 148137990 determinando:
01. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem certidão de registro do imóvel objeto de partilha, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito quanto ao tópico
02. Após, conclusos para sentença
03. Certifique-se quanto a expedição de mandado de averbação de divórcio, e em caso negativo providencie-se A demandada no id.150928307 informa que não existe certidão de registro do imóvel objeto da partilha. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 159437482. Averbação de divórcio no id. 162967741. É o relato.
Fundamento e decido Na forma do acórdão de id 137494580, uma vez que as partes não comprovaram a propriedade do imóvel, julgo extinto o processo sem exame de mérito quanto a partilha de bens Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803003-70.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) APELANTE: EDILSOM FERNANDES DA SILVA APELADO: JARLIANE DOMINGOS DE SOUSA
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio movida por EDILSON FERNANDES DA SILVA em face de JARLIANE DOMINGOS DE SOUSA. Petição inicial no id. 49905024. Relata que o casal conviveu como marido e mulher por 18 anos, tendo casado em 2017. Informa que da união nasceu um filho, MARCOS VINÍCIUS SOUSA DA SILVA. Diz que durante a união adquiriram um bem imóvel. Requer o divórcio, a divisão de bens e a fixação de alimentos em favor do filho do casal.
Documento pessoal do filho no id. 49905779. Certidão de casamento no id. 49905027. Recebimento da inicial no id. 50253811. Audiência de conciliação no id. 52649197, sem realização de acordo. Contestação no id. 53784866. Alega que o terreno em que foi edificado o primeiro imóvel residencial do casal era de propriedade de sua genitora, a Sra. Sebastiana Domingos de Sousa, de maneira que não integrava o patrimônio do casal.
Relata que o referido imóvel foi construído durante o matrimônio, com recursos próprios, construção esta que custou o valor aproximado de R$ 25.000,00. Diz que no ano de 2014, em razão de desapropriação do imóvel, o casal recebeu o valor de R$ 55.000,00 a título de indenização, sendo R$ 25.000,00 referentes à edificação e R$ 30.000,00 referentes ao supracitado terreno, de maneira que este último valor não integra a comunhão do casal, uma vez que o terreno era de propriedade da genitora da requerida.
Argumenta que com o valor oriundo da indenização foi adquirido outro terreno e realizada a edificação de um novo imóvel residencial. Relata que reside no referido imóvel com seu filho, é hipossuficiente na forma da lei e sobrevive apenas com o valor de um salário mínimo, razão pela qual não concorda em vender o imóvel residencial objeto de partilha. Manifestação da parte autora acerca da contestação no id. 56701542, ratificando os termos da inicial.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803003-70.2019.8.20.5129 Polo ativo J. D. D. S. Advogado(s): Polo passivo E. F. D. S. Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À PARTILHA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. DECISUM QUE DETERMINOU A PARTILHA DE BEM SEM PROPRIEDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCA DE QUALQUER DOCUMENTO ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES DO TJRN E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. NULIDADE DA
SENTENÇA
NO TOCANTE À PARTILHA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESTE PONTO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e declarar a nulidade de sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por J.
D. D. S. em face de sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Divórcio nº 0803003-70.2019.8.20.5129, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar o divórcio de E. F. D. S. e J. D. D. S. e determinar a partilha das benfeitorias realizadas em terreno situado na Rua do Val, II, nº. 21, Pajuçara, São Gonçalo/RN, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, excluindo-se da divisão o valor do terreno, uma vez que a apelante já o possuía antes do casamento.
No mesmo dispositivo, a magistrada a quo fixou alimentos a serem pagos pelo recorrido ao filho menor, M.
Saneamento do feito no id. 58651562, com fixação dos pontos controvertidos e intimação das partes para especificar as provas a produzir. A demandada requereu no id. 67492195 a oitiva de testemunhas e realização de estudo social. Certidão no id. 69795027 de decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Fixação de alimentos provisórios no id. 73044739, em 20% do salário mínimo. Na mesma decisão, intimação da parte demandada para esclarecer as razões do pedido de realização de estudo social, para fins de análise da pertinência da produção do exame pleiteado A demandada no id. 75265482 informa que não subsiste interesse na realização de estudo social do caso.
O Ministério Público declina da intervenção do feito no id. 82840732. Audiência de instrução no id. 82857541, com depoimentos pessoais das partes através de gravações em vídeo. As partes desistiram da oitiva das testemunhas, o que foi deferido pelo juízo. Alegações finais da parte demandada no id. 82855943, reiterando os argumentos da contestação e requerendo a procedência parcial da pretensão do autor para o fim de decretação do divórcio, fixação de alimentos em favor do filho do casal no percentual de 14,5% do salário mínimo e indeferir a partilha do imóvel descrito na inicial.
Alegações finais da parte autora no id. 90062017 requerendo a decretação do divórcio e a partilha do imóvel descrito na inicial. Sentença no id. 95620134 determinando: O autor alega que o casal adquiriu um imóvel durante a constância do relacionamento. Acerca da existência da união estável antes da realização do casamento, temos a certidão de nascimento do filho, não havendo controvérsia entre as partes A parte demandada alegou que o imóvel onde o casal residia foi construído em um terreno que a requerida já possuía antes de conhecer o autor, tendo, contudo, afirmado em juízo que o requerente contribuiu na construção do referido imóvel, que posteriormente foi desapropriado e o valor da indenização usado na aquisição do imóvel objeto do presente feito.
Quanto ao valor do terreno, não assiste razão a parte autora em requer meação, vez que se trata de bem que integrava o patrimônio da demandada antes do relacionamento marital, de modo que fica excluído da comunhão, conforme art. 1.659, I, do CC: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Entretanto, quanto às benfeitorias realizadas no terreno, assiste razão a parte autora em requer a partilha, vez que levantadas através do esforço recíproco entre os conjuges, conforme declarações das partes Portanto, resta a partilha das benfeitorias realizadas terreno descrito na inicial, na proporção de 50% para cada parte, a ser avaliada em liquidação de sentença.
Quanto a prestação alimentícia em favor do filho do casal, deve ser deferida no valor ofertado pela parte autora no id. 52649197 (14,5% do salário mínimo) e aprovado pela parte demandada no id. 82855943. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido consubstanciado na inicial para decretar o divórcio de EDILSON FERNANDES DA SILVA e JARLIANE DOMINGOS DE SOUSA e determinar a partilha das benfeitorias realizadas no terreno descrito na inicial, situado na Rua do Val II, n. 21, Pajuçara, São Gonçalo (id 53783487 pag 01), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, excluindo-se da divisão o valor do terreno, uma vez que a parte demandada já o possuía antes da união com a parte autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, com fundamento no art. 1.694 do Código Civil condeno o genitor EDILSON FERNANDES DA SILVA a pagar alimentos a MARCOS VINÍcIUS SOUSA DA SILVA no valor mensal de 14,5% do valor do salário mínimo. Em consequência, extingo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Acórdão em apelação no id 137494580 determinando a reabertura da instrução quanto a partilha de bens para que as partes comprovem a propriedade do imóvel, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito quanto ao tópico É o relato.
Decido
01. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem certidão de registro do imóvel objeto de partilha, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito quanto ao tópico
02. Após, conclusos para sentença
03. Certifique-se quanto a expedição de mandado de averbação de divórcio, e em caso negativo providencie-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
V. S. D. S., no percentual de 14,5% (catorze vírgula cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Em suas razões recursais (id. 23415821), a parte apelante aduz que os recursos utilizados na compra do terreno e na posterior edificação de uma residência no endereço acima descrito advieram, em sua maior parte, de patrimônio amealhado por si em momento anterior ao vínculo conjugal, de modo que a partilha do referido imóvel não deve ser feita de forma igualitária entre as partes, mas proporcionalmente à efetiva contribuição de cada um.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a partilha de 50% (cinquenta por cento) do valor que o apelado efetivamente ajudou a acrescentar no patrimônio do casal na constância do casamento, o que deve ser comprovado no âmbito da liquidação da sentença. Em sede de contrarrazões (id. 23415826), a parte recorrida pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Com vista aos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA Cinge-se a análise recursal em avaliar o acerto da sentença que determinou a partilha igualitária do bem imóvel situado na Rua do Val, II, nº. 21, Pajuçara, São Gonçalo/RN, ainda que a compra do terreno e a subsequente construção de uma casa tenham sido subsidiadas por recursos amealhados pela apelante em momento anterior ao vínculo conjugal. Entretanto, vislumbro a nulidade da sentença recorrida, uma vez que determinou a partilha de bem sem que a propriedade tenha sido comprovada nos autos.
Com efeito, depreende-se do feito que inexistem quaisquer documentos comprobatórios da titularidade do bem imóvel acima descrito, assim como dos demais eventos que compõem a narrativa de ambas as partes, segundo a qual: i) a apelante recebeu de sua mãe um terreno onde iniciou a edificação de um imóvel, sendo que as partes divergem sobre a data de início desta construção, se antes ou durante o convívio marital, embora concordem que, em algum momento, o recorrido contribuiu na construção do imóvel; ii) o dito terreno foi objeto de desapropriação, tendo o casal recebido a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de indenização; iii) com este valor, adquiriram um segundo terreno, situado na Rua do Val, II, nº. 21, Pajuçara, São Gonçalo/RN, onde construíram um novo imóvel, que é objeto de partilha neste procedimento.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente de tribunal pátrio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA.
1. O ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SÓ É VÁLIDO SE NÃO HOUVER FILHOS MENORES OU INCAPAZES. ALÉM DISSO, A FORMA PÚBLICA É ESSENCIAL E AS PARTES DEVEM ESTAR ASSISTIDAS POR ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
2. A AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE SOCIEDADE CONJUGAL NÃO POSSUI DUAS FASES, DE MANEIRA QUE OS BENS DEVEM SER ARROLADOS – DESCRITOS E INDIVIDUALIZADOS –, NA PETIÇÃO INICIAL, INCUMBINDO AO AUTOR A PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, TITULARIDADE E COMUNICABILIDADE.
3. O PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO, ASSIM COMO A
SENTENÇA, SENDO VEDADO AO MAGISTRADO A PROLAÇÃO DE
DECISÃO
CONDICIONAL, MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO É CABÍVEL A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO DE MEAÇÃO EM TESE (HIPOTÉTICO).
4. EMBORA SEJA CABÍVEL A INSTAURAÇÃO DE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, PARA APURAR O QUANTUM DEVIDO POR UM DOS CONSORTES AO OUTRO A TÍTULO DE MEAÇÃO, ESSA SOLUÇÃO SÓ TEM LUGAR QUANDO A DIVISÃO DOS BENS AMEALHADOS TENHA-SE TORNADO INVIÁVEL, EM RAZÃO DE NÃO MAIS PERTENCEREM ÀS PARTES, DE TEREM PERECIDO, DE INDIVISIBILIDADE DO ACERVO OU QUALQUER OUTRO CASO QUE ENSEJE O RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO. TODAVIA, O ARROLAMENTO E AS PROVAS DA EXISTÊNCIA, DA TITULARIDADE, DE QUE FORAM AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E DE QUE SE COMUNICARAM EM RAZÃO DO REGIME DE BENS APLICÁVEL À SOCIEDADE CONJUGAL SÃO QUESTÕES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO E RESOLVIDAS NA
SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
5. OS BENS DA EMPRESA INDIVIDUAL CONFUNDEM-SE COM O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E PODEM SER PARTILHADOS, CONTANTO QUE SEJAM COMUNICÁVEIS. NO ENTANTO, É ÔNUS DE QUEM POSTULA A PARTILHA DE EMPRESA FAZER PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO RESPECTIVO ATO DE CONSTITUIÇÃO (DECLARAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL), ASSIM COMO ARROLAR OS BENS SOBRE OS QUAIS RECAI O PEDIDO DE PARTILHA, ESTEJAM ELES REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA OU DO PRÓPRIO EMPRESÁRIO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50001408220198210046, Sétima Câmara Cível, Desembargadora Vera Lúcia Deboni, julgado em 23.06.21) Por oportuno, destaco trecho do voto condutor do referido precedente, em que a eminente Relatora, com bastante propriedade, reconhece: “[...] para se possa chegar à constatação de que a partilha deve ser convertida em ressarcimento no que se refere a um ou mais bens do acervo é que esses bens devem ser arrolados, provando-se, na fase de conhecimento do processo, pelo menos o seguinte: que existem ou que existiram; que foram ou são titularizados pelas partes; que foram amealhados durante a constância da sociedade conjugal; que se comunicaram em razão do regime de bens aplicável à sociedade conjugal.
Sem que ocorram essas condições, a violação ao contraditório é presumida, porque a parte adversa sequer teria a oportunidade de demonstrar, por exemplo, qualquer das causas de incomunicabilidade previstas em lei.” Desse modo, a meu sentir, caberia à magistrada de primeiro grau determinar de ofício a produção de provas, principalmente a juntada do registro de propriedade do imóvel objeto de partilha, ou reconhecer, de pronto, a falta de elementos probatórios e extinguir o feito sem resolução do mérito neste ponto, consoante precedente abaixo colacionado:
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM QUESTIONADO. FOTO DE BOLETO DE FINANCIAMENTO QUE VEIO À TONA SOMENTE COM A APELAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO SE REVELA SUFICIENTE. PRECEDENTE DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800323-56.2020.8.20.5104, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Por derradeiro, segue julgado deste Tribunal em caso análogo ao dos autos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DAS AUTORAS. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR DOIS FUNDAMENTOS:
I – PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR À FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO, REVOGANDO A TUTELA ANTES CONCEDIDA, SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. SITUAÇÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ. VÍCIO CONSTATADO. PRECEDENTES.
II –
DECISÃO
QUE NÃO PRECISOU QUAIS BENS DEVERIAM SER PARTILHADOS, FAZENDO ALUSÃO GENÉRICA AO DIREITO, E TRANSFERIU PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A PRODUÇÃO DE PROVA RELATIVA A QUAIS BENS FORAM EFETIVAMENTE ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, TODAVIA, A EVIDENCIAR A PROPRIEDADE DOS SUPOSTOS BENS A PARTILHAR. FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO ADMITE DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. JULGADOS NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS REFERIDOS TÓPICOS. RETOMADA DO FEITO NO STATUS QUO ANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101459-22.2014.8.20.0002, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022)
Ante o exposto, conheço da apelação e, de ofício, declaro a nulidade da sentença no tocante à partilha de bem imóvel, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular processamento quanto ao referido tópico. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803003-70.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803003-70.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803003-70.2019.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: J.
D. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: E. F. D. S. Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, LIDIANE DO VALE ARAÚJO INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a petição de ID 24451148 da Defensoria Pública, que informa a impossibilidade de comparecer ao Ato na data designada, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 20/05/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803003-70.2019.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: J.
D. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: E. F. D. S. Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, LIDIANE DO VALE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/05/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)