Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803005-93.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELITON TAVARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SUELITON TAVARES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor, policial militar estadual, sustenta perceber abono de permanência e pretende sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, com o pagamento das diferenças pretéritas e observância da verba nas parcelas futuras. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/06/2021.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a impossibilidade de repercussão do abono de permanência sobre as verbas postuladas e, especificamente quanto à gratificação natalina, alegou a existência de pagamentos administrativos. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação se limitasse às diferenças efetivamente apuradas, formulando, ainda, pretensão contraposta relacionada a descontos tributários e previdenciários.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a procedência da pretensão. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. A pretensão deduzida envolve relação jurídica de trato sucessivo, de modo que incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos da orientação consagrada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação foi ajuizada em 03/06/2026, encontrando-se, portanto, prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 03/06/2021. No caso concreto, a planilha apresentada pelo autor inclui diferença relativa ao adicional constitucional de férias do exercício de 2021. Contudo, a ficha financeira demonstra que o adicional de férias daquele exercício foi pago em maio de 2021, no valor de R$ 1.941,84, ou seja, anteriormente ao marco quinquenal.
A referida parcela encontra-se, portanto, alcançada pela prescrição. Além disso, consta da documentação administrativa que o abono de permanência do demandante foi concedido com efeitos financeiros somente a partir de agosto de 2021, circunstância que igualmente evidencia que o adicional de férias pago anteriormente não poderia ter o referido abono inserido em sua base de cálculo. Superada essa questão, passa-se ao mérito.
A controvérsia jurídica acerca da natureza do abono de permanência e de sua repercussão sobre outras verbas remuneratórias foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233, ocasião em que a Primeira Seção firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” A tese foi estabelecida no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo, portanto, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a percepção do abono estar condicionada à permanência do servidor em atividade não descaracteriza sua natureza remuneratória, uma vez que a verba é paga de maneira contínua e regular enquanto presentes as condições legais que autorizam sua percepção. A orientação já vem sendo igualmente aplicada pelas Turmas Recursais deste Estado. Com efeito, a própria parte ré trouxe aos autos acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, proferido no processo nº 0893107-94.2025.8.20.5001, julgado em 16/06/2026, reconhecendo que o abono de permanência integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como afastando a pretensão de restringir os efeitos financeiros da decisão ao período posterior ao trânsito em julgado.
Não prospera, portanto, a tese defensiva fundada no caráter transitório ou meramente compensatório do abono. Também não se mostra cabível a limitação dos efeitos financeiros ao trânsito em julgado, nem a instituição de regime de transição com fundamento nos arts. 23 e 24 da LINDB. A decisão judicial não cria vantagem funcional nova, mas reconhece obrigação remuneratória decorrente do regime jurídico já incidente sobre a relação funcional, conforme interpretação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, o reconhecimento do direito material não implica acolhimento integral dos valores indicados na planilha apresentada com a inicial, pois as fichas financeiras comprovam que parte das repercussões postuladas já foi satisfeita administrativamente. Quanto à gratificação natalina relativa ao exercício de 2021, verifica-se que a ficha financeira registra o pagamento do décimo terceiro salário, mas não apresenta rubrica específica correspondente à inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo, ao contrário do que ocorre nos exercícios posteriores.
Desse modo, subsiste o direito do autor à diferença decorrente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina de 2021, devendo o respectivo montante ser apurado em cumprimento de sentença, à vista dos registros financeiros pertinentes. Situação diversa ocorre quanto aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. As fichas financeiras apresentam, de maneira expressa, rubrica específica referente a “ABONO PERMANÊNCIA EC 41/2003 §1 DO ART.
3 – 13 SALÁRIO”, comprovando que a Administração promoveu a repercussão da verba sobre a gratificação natalina desses exercícios. Assim, embora reconhecido o direito do servidor à integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, não é cabível nova condenação relativamente aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, sob pena de duplicidade de pagamento. Quanto ao adicional constitucional de férias, entretanto, os documentos conduzem a conclusão diversa.
As fichas financeiras demonstram que, a partir do exercício de 2022, o adicional de férias foi calculado sem a incorporação do abono de permanência em sua base de cálculo. O pagamento do adicional e o pagamento do abono aparecem em rubricas distintas, não havendo demonstração de que o valor do segundo tenha sido considerado na apuração do primeiro. São devidas, portanto, as diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias a partir do exercício de 2022, abrangendo as parcelas vencidas e, enquanto permanecer a situação jurídica que autoriza o recebimento do abono, as parcelas que se vencerem no curso da relação funcional, ressalvados eventuais pagamentos administrativos realizados sob o mesmo título.
O quantum debeatur deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, não ficando o Juízo vinculado aos valores apresentados unilateralmente na inicial. No que diz respeito à pretensão contraposta formulada pelo Estado, não comporta conhecimento a parcela referente a auxílio-alimentação e auxílio-saúde, por se tratar de matérias estranhas aos fatos que constituem objeto desta demanda.
Quanto à pretensão de condenação do autor ao recolhimento retroativo de tributos ou contribuições sobre o abono de permanência, igualmente não se mostra cabível a imposição de condenação genérica e autônoma nestes autos. Eventuais retenções tributárias ou previdenciárias legalmente incidentes sobre os valores efetivamente pagos em cumprimento desta sentença deverão ser realizadas pela Administração no momento próprio, segundo a legislação aplicável a cada verba, não sendo necessário estabelecer condenação autônoma do servidor para essa finalidade.
Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a data de vencimento de cada parcela. Para eventual parcela cujo vencimento seja anterior a 09/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, observados, quanto aos juros moratórios, os critérios então aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. A partir de 09/12/2021, e durante o período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, abrangendo atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa.
Na fase anterior à expedição do requisitório, permanece aplicável a taxa SELIC, uma única vez, sobre o débito, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Após a expedição do requisitório, deverão ser observadas as regras constitucionais então vigentes para os débitos da Fazenda Pública estadual, especialmente o art. 97, §§ 16 e seguintes, do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a regulamentação aplicável do Conselho Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 03/06/2021, o que, no caso concreto, alcança a pretensão relativa ao adicional constitucional de férias do exercício de 2021, resolvendo o mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o abono de permanência percebido pelo autor, enquanto presentes os pressupostos legais para sua percepção, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina relativa ao exercício de 2021, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de novas diferenças relativas à repercussão do abono de permanência sobre as gratificações natalinas dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, diante da comprovação documental de seu adimplemento administrativo, vedada a duplicidade de pagamento; d) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias a partir do exercício de 2022, abrangidas as parcelas vencidas e, enquanto persistirem os pressupostos de percepção do abono, as que se vencerem no curso da relação funcional, observados e abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; e) DETERMINAR que o réu, enquanto o autor permanecer percebendo o abono de permanência, considere a referida verba na base de cálculo das futuras gratificações natalinas e adicionais constitucionais de férias, ressalvada eventual alteração da situação funcional ou do regime jurídico aplicável; f) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, observados os critérios estabelecidos nesta decisão e abatidos integralmente os pagamentos administrativos realizados sob os mesmos títulos, não homologando, nesta fase, os valores constantes da planilha apresentada com a inicial; g) DETERMINAR a incidência dos consectários legais na forma estabelecida na fundamentação, observada a data de vencimento de cada parcela e o regime jurídico aplicável em cada período; h) REJEITAR o pedido de limitação dos efeitos financeiros da condenação à data do trânsito em julgado; i) NÃO CONHECER do pedido contraposto na parte referente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde, por se tratar de matérias estranhas ao objeto da demanda, e REJEITAR a pretensão de condenação autônoma do autor ao recolhimento retroativo de tributos ou contribuições sobre o abono de permanência, sem prejuízo das retenções legalmente cabíveis sobre as parcelas efetivamente pagas, a serem realizadas pela Administração no momento próprio e segundo a legislação aplicável.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803005-93.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803005-93.2026.8.20.5129 Promovente: SUELITON TAVARES DO NASCIMENTO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias.
1- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)