Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803006-83.2023.8.20.5129
(RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL)
C. S. S. O. vs. J. M. M. D. A.
SENTENÇA
Vistos etc.
C. S. S. O. ajuizou ação de reconhecimento e
dissolução de união estável c/c partilha de bens em face deJOÃO MARIA
MATIAS DE ARAÚJO.
Segundo a petição inicial, as partes conviveram em união estável no
período de 2000 a 2014, relacionamento do qual advieram duas filhas
comuns. Durante a convivência, amealharam patrimônio consistente em:
(i) direitos sobre 1 (um) imóvel residencial financiado junto à Caixa
Econômica Federal, situado na Avenida das Tulipas, nº 932, Casa 01, Bairro
Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN; e (ii) 1 (uma) edificação
residencial e 3 (três) pontos comerciais construídos em terreno de
propriedade da genitora do réu, avaliados em R$ 60.000,00.
No mérito, pediu o reconhecimento e a dissolução da união estável
com a consequente partilha dos bens, postulando que o imóvel financiado
fique sob sua titularidade exclusiva mediante a indenização de 50% das
parcelas pagas durante a união, além da meação sobre o valor da
edificação e do fundo de comércio erigidos no imóvel da sogra (Id.
104894380).
Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes celebraram
acordo parcial, reconhecendo a união estável no período de 08/12/2000 a
06/12/2014 e sua dissolução, com renúncia ao prazo recursal quanto a
esse capítulo, restando controvertida a partilha patrimonial (id.
111853016).
Na contestação cumulada com reconvenção, o réu sustentou que o
imóvel edificado em terreno de sua genitora nunca pertenceu ao casal,
tratando-se de cessão graciosa de cômodo pré-existente, sem qualquer
aporte financeiro da autora. Quanto ao imóvel financiado, concordou com
a partilha dos direitos aquisitivos amortizados na constância da união. Em
reconvenção, pugnou pela partilha igualitária dos bens móveis que
guarneciam a residência do casal e permaneceram sob a posse exclusiva
da autora, estimados em R$ 22.250,00 (id. 114094297).
Na réplica à contestação e resposta à reconvenção, a autora
comprovou o pagamento da entrada do financiamento com recursos
exclusivos de sua conta vinculada do FGTS (R$ 3.440,00 – id. 117955575),
reiterou a participação na edificação no terreno de terceiro e impugnou a
relação de móveis da reconvenção, afirmando que o demandado levou
eletrônicos e destruiu eletrodomésticos, reconhecendo a posse apenas do
mobiliário remanescente no montante de R$ 3.420,00 (id. 117955574).
O feito foi saneado (id. 125385272) e, em audiência de instrução e
julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas
arroladas (id. 183453627).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (id.
185302692 e id. 186104384).
É o relatório.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte,
ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos, inexistindo
elementos que elidam a presunção legal (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC).
Do reconhecimento e dissolução da união estável:
O reconhecimento da entidade familiar e sua respectiva dissolução
encontram-se solucionados nos autos, haja vista o acordo parcial
celebrado entre os conviventes em audiência de conciliação perante o
CEJUSC, pelo qual restou expressamente convencionado que a união
estável perdurou de 08/12/2000 a 06/12/2014 (Id. 111853016 e Id.
111854415), impondo-se a homologação judicial definitiva do termo.
Da partilha do patrimônio comum:
Aplicam-se à união estável as normas que regem o regime da
comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os
bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da convivência
(art. 1.658 do Código Civil).
Passa-se ao exame individualizado do patrimônio litigioso:
1. Imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal
O imóvel situado na Avenida das Tulipas, nº 932, Casa 01, Bairro
Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, foi adquirido em 24/04/2014
mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia
firmado perante a Caixa Econômica Federal (id. 104894384).
Por se tratar de bem gravado fiduciariamente, a partilha não recai
sobre o domínio pleno da propriedade, mas sim sobre a expressão
econômica dos direitos aquisitivos derivados das prestações amortizadas
durante a vida em comum.
O extrato analítico da Caixa Econômica Federal (id. 117955575)
comprova que o valor inicial pago a título de recursos próprios/FGTS (R$
3.440,00) originou-se com exclusividade da conta vinculada da autora, não
integrando a meação em favor do réu. Na constância da união estável (de
maio a dezembro de 2014), foram adimplidas 8 (oito) parcelas mensais de
R$ 442,99, totalizando R$ 3.543,92.
Estando a autora na posse direta do bem desde a separação fática e
arcando integral e exclusivamente com as parcelas supervenientes do
mútuo habitacional, a solução equitativa consiste em manter os direitos
sobre o imóvel com a demandante, cabendo-lhe indenizar o requerido na
meação referente às prestações quitadas no curso da convivência,
correspondente a R$ 1.771,96 (mil setecentos e setenta e um reais e
noventa e seis centavos).
2. Acessão e benfeitorias em terreno de terceiro:
A autora pugnou pela partilha do valor de edificação e pontos
comerciais erigidos sobre terreno situado na Rua do Gajeiro, nº 3093, Nova
Natal, de propriedade exclusiva de sua sogra, genitora do réu, conforme
documentação cartorária e contratual acostada aos autos (id. 114094299).
Nos moldes do art. 1.255 do Código Civil, as construções e acessões
erguidas em imóvel alheio aderem ao solo e passam a pertencer ao titular
do domínio. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.327.652/RS), não cabe a partilha de
imóvel ou acessão pertencente a terceiro no bojo de ação de dissolução de
união estável, cumprindo ao interessado postular eventual direito de
indenização em via autônoma, em face do proprietário do terreno.
Ademais, não houve juntada de notas fiscais, recibos de mão de obra
ou comprovantes de transferência que demonstrassem o aporte
financeiro da autora na alegada edificação.
Portanto, o pleito de partilha ou indenização sobre a mencionada
construção deve ser rejeitado no âmbito deste feito.
3. Bens móveis que guarneciam a residência (Reconvenção):
Em sede de reconvenção, o réu requereu a partilha dos móveis
residenciais. Contudo, a produção probatória revelou que o requerido
retirou parte dos pertences eletrônicos ao desocupar o lar conjugal,
mostrando-se superestimada a avaliação unilateral por ele apresentada.
Por outro lado, a reconvinda admitiu a permanência sob sua posse dos
móveis essenciais da entidade familiar (sofá, fogão, botijão de gás,
geladeira, máquina de lavar, guarda-roupa de casal, cama box e berço),
cujo valor atualizado e depreciado perfaz a quantia razoável de R$
3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais).
Dessa forma, a meação cabível ao reconvinte sobre o acervo móvel
corresponde a R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), mantendo-se a
posse definitiva dos bens com a reconvinda.
3. Da consolidação e compensação:
Considerando a existência de obrigações pecuniárias recíprocas entre
os litigantes:
A autora/reconvinda deve ao réu/reconvinte: (i) R$ 1.771,96 referente
à meação das parcelas amortizadas do imóvel financiado; e (ii) R$ 1.710,00
a título de meação dos bens móveis residenciais, totalizando R$ 3.481,96.
Não havendo créditos em favor da autora a serem exigidos do
demandado neste procedimento, opera-se o saldo final líquido de R$
3.481,96 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e seis
centavos) a ser adimplido pela autora ao réu.
Diante do exposto:
i) homologo o acordo parcial de vontades formalizado no termo de id.
111853016 e declaro o reconhecimento e a dissolução da união estável
mantida entre Clara Simonetti Silva Oliveira e João Maria Matias de
Araújo no período de 08 de dezembro de 2000 a 06 de dezembro de 2014;
ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e da
reconvenção, para:
ii.i) atribuir à autora a totalidade dos direitos aquisitivos sobre o
imóvel residencial situado na Avenida das Tulipas, nº 932, Casa 01, Bairro
Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, cabendo-lhe a responsabilidade
exclusiva pelo pagamento das parcelas vincendas e encargos do
financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal;
ii.ii) determinar a manutenção dos bens móveis discriminados na
réplica (Id. 117955574) na posse exclusiva da autora/reconvinda;
iii) julgar improcedente o pleito de partilha/indenização da edificação
e pontos comerciais erigidos sobre o terreno de terceiro matriculado sob
titularidade da genitora do réu, ressalvado o manejo de ação própria;
iv) condenar a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia
consolidada de R$ 3.481,96 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e
noventa e seis centavos), referente à soma da meação das parcelas do
imóvel financiado e dos bens móveis, corrigida monetariamente pelo
IPCA a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês a contar do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na
reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como em
honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor do proveito econômico obtido por seus patronos, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do CPC, restando suspensa a
exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade da justiça
deferida a ambos os litigantes (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de
15(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger