Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803008-82.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM / São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: H.
M. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência formulada pela vítima E. S. D. J. em desfavor do suposto agressor H. M. D. S. (Ids. 159876892, 162275891 e Id. 162572135), No curso dos autos, o suposto agressor requereu a reconsideração da restrição da visitação paterna e, subsidiariamente, a imposição de visita assistida, bem como a avaliação psicossocial da menor (Id. 170440541). Por sua vez, a vítima opinou pelo indeferimento integral dos pleitos formulados pelo suposto agressor, a manutenção das medidas protetivas de urgência, o reconhecimento do descumprimento das medidas protetivas, a decretação da prisão preventiva e a instauração de inquérito policial para apurar os fatos (Ids. 170724092).
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela aplicação de astreintes, monitoramento eletrônico, designação de audiência de justificativa e que seja realizado novo estudo psicossocial no ambiente familiar que circunda a criança (Id. 172503138). O suposto agressor prestou esclarecimentos para demonstrar a ausência do dolo de descumprimento (Id. 172861285). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não reconhecimento do descumprimento da protetiva e a manutenção das medidas protetivas já deferidas nos autos (Id. 174716801).
A vítima apresentou nova manifestação, colacionando documentos, a fim de reiterar os seus pedidos anteriores (Id. 175162601). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos apresentados pela vítima, ratificando a sua última peça (Id. 180849705). É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a finalidade do presente pedido de medida protetiva foi exaurido quando houve o seu deferimento (Ids. 159876892, 162275891 e Id. 162572135), circunstância que afasta a necessidade de reavaliação do mérito no âmbito deste incidente.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.” (AREsp n. 2.694.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.).
No caso em análise, em virtude de ter sido noticiado o descumprimento da medida protetiva, o referido incidente continuou tramitando para avaliação ministerial da situação fática. Com efeito, o órgão ministerial considerou extremada a decretação de prisão preventiva com base nos fatos enunciados, ainda que desordeiros, de modo que não cabe a este Juízo promover qualquer ato nesse sentido ex officio.
Cumpre asseverar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza incidental e instrumental, destinando-se à imediata proteção da vítima em situação de risco, não se prestando à apuração exauriente de eventual descumprimento ou à responsabilização do suposto agressor. Ocorre que, em atenção ao posicionamento ministerial, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
Ademais, considerando que compete ao Ministério Público a adoção das providências cabíveis à propositura das medidas adequadas para resguardar a integridade da vítima, o que não foi verificado no bojo deste incidente, a análise de eventual delito de descumprimento de medida protetiva demanda regular instrução processual, o que deve ocorrer pela via ordinária correspondente, especialmente porque as partes terão direito ao contraditório e à ampla instrução processual.
Nesse panorama, inexistindo providências a serem adotadas nesta sede, impõe-se o arquivamento do presente incidente, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas já deferidas e da atuação ministerial nas vias próprias, caso entenda necessário.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente incidente processual, mantendo-se inalterado as medidas protetivas outrora deferidas. Advirta-se o requerido da necessidade de observância das medidas protetivas fixadas nestes autos, sob pena de decretação da prisão, quais sejam: i) proibição de H. M. D. S. de se aproximar da ofendida E. S. D. J. ou dos seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aquele e esta; ii) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, bem como deixe de frequentar lugares costumeiramente frequentado por ela, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; iii) suspender temporariamente o agressor de visitar os filhos menores; iv) afastamento do local de convivência com os familiares da ofendida; v) proibição de frequentar todas as áreas do Condomínio Mirantes da Lagoa, bem como a extensão da Rua Manoel Patrício de Medeiros, lugares costumeiramente frequentados pela vítima e pela filha do casal; vi) proibição de se aproximar e/ou frequentar o ambiente escolar da criança." Deixo de apreciar o pedido de Id. 170440541 por entender que a matéria em questão deverá ser objeto ser discutida por meio da via ordinária correspondente, especialmente porque as partes terão direito ao contraditório e à ampla instrução processual.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06.
Publique-se. Intimem-se a ofendida, o requerido e sua defesa, bem assim o Ministério Público.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803008-82.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM / São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: H.
M. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência formulada pela vítima E. S. D. J. em desfavor do suposto agressor H. M. D. S. (Ids. 159876892, 162275891 e Id. 162572135), No curso dos autos, o suposto agressor requereu a reconsideração da restrição da visitação paterna e, subsidiariamente, a imposição de visita assistida, bem como a avaliação psicossocial da menor (Id. 170440541). Por sua vez, a vítima opinou pelo indeferimento integral dos pleitos formulados pelo suposto agressor, a manutenção das medidas protetivas de urgência, o reconhecimento do descumprimento das medidas protetivas, a decretação da prisão preventiva e a instauração de inquérito policial para apurar os fatos (Ids. 170724092).
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela aplicação de astreintes, monitoramento eletrônico, designação de audiência de justificativa e que seja realizado novo estudo psicossocial no ambiente familiar que circunda a criança (Id. 172503138). O suposto agressor prestou esclarecimentos para demonstrar a ausência do dolo de descumprimento (Id. 172861285). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não reconhecimento do descumprimento da protetiva e a manutenção das medidas protetivas já deferidas nos autos (Id. 174716801).
A vítima apresentou nova manifestação, colacionando documentos, a fim de reiterar os seus pedidos anteriores (Id. 175162601). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos apresentados pela vítima, ratificando a sua última peça (Id. 180849705). É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a finalidade do presente pedido de medida protetiva foi exaurido quando houve o seu deferimento (Ids. 159876892, 162275891 e Id. 162572135), circunstância que afasta a necessidade de reavaliação do mérito no âmbito deste incidente.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803008-82.2025.8.20.5129 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo Passivo: H.
M. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a demandada fez juntada de documento no ID 170440541, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). São Gonçalo do Amarante, 18 de novembro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.” (AREsp n. 2.694.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.).
No caso em análise, em virtude de ter sido noticiado o descumprimento da medida protetiva, o referido incidente continuou tramitando para avaliação ministerial da situação fática. Com efeito, o órgão ministerial considerou extremada a decretação de prisão preventiva com base nos fatos enunciados, ainda que desordeiros, de modo que não cabe a este Juízo promover qualquer ato nesse sentido ex officio.
Cumpre asseverar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza incidental e instrumental, destinando-se à imediata proteção da vítima em situação de risco, não se prestando à apuração exauriente de eventual descumprimento ou à responsabilização do suposto agressor. Ocorre que, em atenção ao posicionamento ministerial, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
Ademais, considerando que compete ao Ministério Público a adoção das providências cabíveis à propositura das medidas adequadas para resguardar a integridade da vítima, o que não foi verificado no bojo deste incidente, a análise de eventual delito de descumprimento de medida protetiva demanda regular instrução processual, o que deve ocorrer pela via ordinária correspondente, especialmente porque as partes terão direito ao contraditório e à ampla instrução processual.
Nesse panorama, inexistindo providências a serem adotadas nesta sede, impõe-se o arquivamento do presente incidente, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas já deferidas e da atuação ministerial nas vias próprias, caso entenda necessário.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente incidente processual, mantendo-se inalterado as medidas protetivas outrora deferidas. Advirta-se o requerido da necessidade de observância das medidas protetivas fixadas nestes autos, sob pena de decretação da prisão, quais sejam: i) proibição de H. M. D. S. de se aproximar da ofendida E. S. D. J. ou dos seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aquele e esta; ii) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, bem como deixe de frequentar lugares costumeiramente frequentado por ela, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; iii) suspender temporariamente o agressor de visitar os filhos menores; iv) afastamento do local de convivência com os familiares da ofendida; v) proibição de frequentar todas as áreas do Condomínio Mirantes da Lagoa, bem como a extensão da Rua Manoel Patrício de Medeiros, lugares costumeiramente frequentados pela vítima e pela filha do casal; vi) proibição de se aproximar e/ou frequentar o ambiente escolar da criança." Deixo de apreciar o pedido de Id. 170440541 por entender que a matéria em questão deverá ser objeto ser discutida por meio da via ordinária correspondente, especialmente porque as partes terão direito ao contraditório e à ampla instrução processual.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06.
Publique-se. Intimem-se a ofendida, o requerido e sua defesa, bem assim o Ministério Público.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803008-82.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: H.
M. D. S.
DECISÃO
Trata-se de comunicação de descumprimento de medida protetiva efetuada por E. S. D. J. , devidamente qualificada. Em síntese, informa a vítima, por meio de sua advogada, que o requerido, H. M. D. S., descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas, frequentando locais próximos à sua residência, fato que aconteceu, especificamente, no dia 24/08/2025. Sobreveio ao Id. 166080803 laudo social.
O suposto agressor requereu a habilitação de advogados em seu favor (Id. 166455511). Em manifestação, o Ministério Público opinou pela ordem judicial para que se advirta o requerido quanto à necessidade de cumprimento das medidas protetivas outrora estabelecidas (Id. 165137720 e 167204642). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, de fato, existem medidas protetivas fixadas em favor da vítima estabelecidas contra o requerido nestes autos, deferidas em 07 de agosto de 2025, em 29 de agosto de 2025 e em 01 de setembro de 2025, situação que, de imediato, afasta a necessidade de que novas medidas lhe sejam fixadas. Da análise dos autos, o órgão ministerial considerou extremada a decretação de prisão preventiva com base nos fatos enunciados, ainda que desordeiros, de modo que não cabe a este Juízo promover qualquer ato nesse sentido ex officio¹.
Na oportunidade, o Parquet requereu apenas que se esclarecesse ao requerido acerca da permanência da vigência da ordem judicial primeva, advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas arbitradas, sob pena de decretação de sua prisão. Com efeito, na hipótese, é de se notar que, nesse momento, a mesma vítima confirmou a necessidade de permanência das medidas, esclarecendo, ainda, que o cumprimento destas satisfaz a sua sensação de segurança.
Nesse contexto, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o pretendido pelo Parquet, DETERMINO a intimação do requerido advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas fixadas nestes autos, sob pena de decretação da prisão, quais sejam: i) proibição de H. M. D. S. de se aproximar da ofendida E. S. D. J. ou dos seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aquele e esta; ii) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, bem como deixe de frequentar lugares costumeiramente frequentado por ela, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; iii) suspender temporariamente o agressor de visitar os filhos menores; iv) afastamento do local de convivência com os familiares da ofendida; v) proibição de frequentar todas as áreas do Condomínio Mirantes da Lagoa, bem como a extensão da Rua Manoel Patrício de Medeiros, lugares costumeiramente frequentados pela vítima e pela filha do casal; vi) proibição de se aproximar e/ou frequentar o ambiente escolar da criança." Outrossim, defiro o pedido de habilitação ao ID. 166455511.
Ciência ao MP, à vítima e à autoridade policial. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Em caso de pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, intime-se a vítima para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar a respeito. Na sequência, abra-se vista ao MP. Em caso de pedido de revogação de medida protetiva formulado pela vítima, abra-se vista ao MP. Diligências necessárias. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) ¹ Inclusive, recentemente, em decisão proferida pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas no HC 590039/GO, em trâmite no STJ, assim pontuou-se: “[...] verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”.
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019 [...]”.Grifo nosso. Para além disso, a 2ª Turma do STF, concedeu HC de ofício, nos autos HC 188.888/MG, no seguinte sentido: “[...] tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.Grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0803008-82.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: H.
M. D. S.
DECISÃO
Trata-se de comunicação de descumprimento de medida protetiva efetuada por E. S. D. J. , devidamente qualificada. Em síntese, informa a vítima, por meio de sua advogada, que o requerido, H. M. D. S., descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas, frequentando locais próximos à sua residência, fato que aconteceu, especificamente, no dia 24/08/2025. Sobreveio ao Id. 166080803 laudo social.
O suposto agressor requereu a habilitação de advogados em seu favor (Id. 166455511). Em manifestação, o Ministério Público opinou pela ordem judicial para que se advirta o requerido quanto à necessidade de cumprimento das medidas protetivas outrora estabelecidas (Id. 165137720 e 167204642). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, de fato, existem medidas protetivas fixadas em favor da vítima estabelecidas contra o requerido nestes autos, deferidas em 07 de agosto de 2025, em 29 de agosto de 2025 e em 01 de setembro de 2025, situação que, de imediato, afasta a necessidade de que novas medidas lhe sejam fixadas. Da análise dos autos, o órgão ministerial considerou extremada a decretação de prisão preventiva com base nos fatos enunciados, ainda que desordeiros, de modo que não cabe a este Juízo promover qualquer ato nesse sentido ex officio¹.
Na oportunidade, o Parquet requereu apenas que se esclarecesse ao requerido acerca da permanência da vigência da ordem judicial primeva, advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas arbitradas, sob pena de decretação de sua prisão. Com efeito, na hipótese, é de se notar que, nesse momento, a mesma vítima confirmou a necessidade de permanência das medidas, esclarecendo, ainda, que o cumprimento destas satisfaz a sua sensação de segurança.
Nesse contexto, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o pretendido pelo Parquet, DETERMINO a intimação do requerido advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas fixadas nestes autos, sob pena de decretação da prisão, quais sejam: i) proibição de H. M. D. S. de se aproximar da ofendida E. S. D. J. ou dos seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aquele e esta; ii) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima ou seus familiares, por qualquer meio de comunicação, bem como deixe de frequentar lugares costumeiramente frequentado por ela, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; iii) suspender temporariamente o agressor de visitar os filhos menores; iv) afastamento do local de convivência com os familiares da ofendida; v) proibição de frequentar todas as áreas do Condomínio Mirantes da Lagoa, bem como a extensão da Rua Manoel Patrício de Medeiros, lugares costumeiramente frequentados pela vítima e pela filha do casal; vi) proibição de se aproximar e/ou frequentar o ambiente escolar da criança." Outrossim, defiro o pedido de habilitação ao ID. 166455511.
Ciência ao MP, à vítima e à autoridade policial. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Em caso de pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, intime-se a vítima para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar a respeito. Na sequência, abra-se vista ao MP. Em caso de pedido de revogação de medida protetiva formulado pela vítima, abra-se vista ao MP. Diligências necessárias. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) ¹ Inclusive, recentemente, em decisão proferida pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas no HC 590039/GO, em trâmite no STJ, assim pontuou-se: “[...] verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”.
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019 [...]”.Grifo nosso. Para além disso, a 2ª Turma do STF, concedeu HC de ofício, nos autos HC 188.888/MG, no seguinte sentido: “[...] tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.Grifo nosso.