Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0803009-16.2023.8.20.5104 Natureza: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor/Requerente: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Réu/Requerido(a):CENTRAL EOLICA BOA VISTA III LTDA.
DECISÃO
O espírito do art. 40, da Lei 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Ante o exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Arquive-se provisoriamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. João Câmara/RN, data do sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0803009-16.2023.8.20.5104 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA EXECUTADO: CENTRAL EOLICA BOA VISTA III LTDA.
DECISÃO
Considerando que a penhora em dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido para autorizar a penhora online do valor executado, através do sistema SISBAJUD. De modo que a tentativa de penhora online foi infrutífera (recibo em anexo), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Fique a parte ciente, ainda, que poderá manifestar interesse na inclusão do CPF dos executados em cadastro restritivo de crédito, a teor do art. 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se. JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)