Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0803010-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA e outros AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, também inadmitindo recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. Inicialmente, com relação ao ARE, o recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 660 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível. JÁ com relação ao AREsp, o mesmo foi interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0803010-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA e outros AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, também inadmitindo recurso especial. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório. Inicialmente, com relação ao ARE, o recurso não comporta conhecimento. In casu, a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 660 do STF. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie. Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO
QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Nos termos do .030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do .042 do CPC/2015. Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0803010-16.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2026 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803010-16.2025.8.20.0000 Polo ativo ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração n. 0803010-16.2025.8.20.0000 Requerente: Ítalo Weverton Souza de Oliveira.
Advogada: Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva. Requerida: A Justiça Pública. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. CITAÇÃO POR EDITAL SANADA PELO COMPARECIMENTO DO RÉU. PROVAS EMPRESTADAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA GENÉRICA E SEM PROVA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Pleno que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621, incisos. I e II, do CPP.
2. Fatos relevantes. O embargante sustenta omissão quanto à análise de nulidades relativas ao contraditório, à citação por edital, à ausência do réu em audiência de processo conexo, à cadeia de custódia e ao indeferimento de interrogatório por videoconferência.
3. Decisão embargada. Acórdão que afastou as nulidades arguidas, reconheceu a ausência de prejuízo e julgou improcedente a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803010-16.2025.8.20.0000 Polo ativo ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Revisão Criminal n. 0803010-16.2025.8.20.0000 Requerente: Ítalo Weverton Souza de Oliveira.
Advogado: Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva. Requerida: A Justiça Pública. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLENO ACESSO PELA DEFESA DO RÉU ÀS INFORMAÇÕES DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU COM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE INTERROGATÓRIO CONFIRMA A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSA DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM AÇÃO CONEXA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, visando à nulidade da sentença e dos atos instrutórios, sob alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência da ciência do corréu de seu direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia da prova, nulidade da citação por edital e indeferimento de interrogatório por videoconferência.
2. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”. Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
3. Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível. JÁ com relação ao AREsp, o mesmo foi interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0803010-16.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ÍTALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARCOS HENRIQUE SIMPLÍCIO DE SOUZA E SILVA, ROGÉRIO AIRTON VIANA DE LIMA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 38416235) e de recurso extraordinário (Id. 38416242), interpostos por ÍTALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 33506628 e 37904952) que julgaram improcedente a revisão criminal e rejeitaram os embargos de declaração, para manter hígida a condenação imposta ao recorrente nos autos da Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001.
Em suas razões recursais (Id. 38416235), aduz, em síntese, no recurso especial, violação aos arts. 155, 158-A, 158-B, 185, 563, 564, 570 e 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, nulidade da utilização de provas produzidas em processo desmembrado sem participação da defesa, quebra da cadeia de custódia de provas digitais, ausência de contraditório substancial e cerceamento de defesa em razão do indeferimento do interrogatório por videoconferência.
No recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), alegando afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a condenação teria sido fundamentada em prova produzida sem participação do recorrente e sem atuação de sua defesa técnica, além de posterior ampliação da imputação penal sem reabertura da instrução processual.
Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 38756011) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de fatos e provas, bem como a inexistência de violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, sustentando que o acórdão recorrido apreciou adequadamente as teses defensivas, reconhecendo a inexistência de prejuízo à defesa, o pleno acesso ao conjunto probatório, a regularidade da cadeia de custódia e a fundamentação idônea do indeferimento do interrogatório por videoconferência.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso especial não deve ser admitido e que o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
Passo, pois, às razões de inadmissão e de negativa de seguimento de cada um dos apelos extremos. RECURSO ESPECIAL (Id. 38416235) No que tange à alegada infringência ao art. 1.022, do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de violação genérica a dispositivo legal, sem a indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.090.921/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL OU DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI 12.257/11. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão combatido, inclusive em embargos declaratórios, afastou a alegação de indisponibilidade de acesso à íntegra do processo administrativo n. E-28/001/53/2015 por meio do sistema SEI. Observa-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e interpretação de cláusulas contratuais, de modo que, admitir entendimento diverso na forma pretendida no apelo nobre seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.
5. Quanto à suposta ofensa à Lei nº 12.257/11, incide o óbice da Súmula 284/STF porquanto não indicado, especificamente, qual dispositivo legal o Tribunal de origem tenha contrariado ou dado interpretação divergente, o que demonstra deficiência na fundamentação.
6. Verifica-se ainda que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, fundamentadamente, após detida análise da Lei Estadual nº 287/79, o que atrai a incidência do obstáculo sumular 280/STF para revisão do julgado porquanto demandaria, necessariamente, exame da referida legislação local, inviável na via do especial.
7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.828/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 155 e 570 do CPP, sob o argumento de o acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente com base em elementos probatórios colhidos na ação penal originária, em audiência para a qual o recorrente não havia sido citado, e na qual a imputação então existente não abrangia o crime de latrocínio posteriormente acrescido por meio de aditamento da denúncia, e que tratam, respectivamente, da convicção do juiz pela livre apreciação da prova produzida e da falta ou nulidade de citação; bem como ao art. 185 do CPP, que trata do interrogatório, sob o argumento de impedimento do exercício de defesa, e observo que o acórdão (Id. 33506628) assim decidiu: O réu, na ação desmembrada, teve acesso integral ao conteúdo da prova produzida, podendo exercer plenamente o contraditório por meio de sua defesa técnica.
Assim sendo, ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade ou em perda da eficácia probatória dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reputando-se insubsistente a pretensão de desqualificar as provas testemunhais sob o argumento de que foram colhidas em processo diverso, sobretudo quando restou assegurado o pleno conhecimento e possibilidade de impugnação de seu conteúdo.
A respeito: “PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.
2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.
6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".
7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)” A insurgência relacionada ao indeferimento do pedido formulado pela defesa para que o interrogatório do revisionando fosse realizado por videoconferência, ou ainda, redesignado para outra data, não procede, pois, por meio do despacho datado de 12/05/2021, foi determinada a intimação da defesa técnica para que, no prazo de 48 horas, informasse se Ítalo Weverton compareceria presencialmente à audiência designada, independentemente de nova intimação, ou, alternativamente, indicasse endereço para eventual intimação.
Em resposta, a defesa protocolizou petição no dia 13/05/2021, esclarecendo que o acusado não compareceria fisicamente à sala de audiências do Juízo, mas que estaria à disposição exclusivamente para ser interrogado por meio virtual, id 29555276 - p.
25. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/05/2021, restou constatado que o revisionando não compareceu presencialmente ao fórum, tendo se apresentado apenas de forma remota, acompanhado de seu advogado, id 29555276 – p.
27. Diante disso, o ato foi encerrado sem a realização do interrogatório judicial. Na sequência, em 03/06/2021, foi proferido despacho, id 29554247, indeferindo de forma fundamentada o pleito defensivo de realização do interrogatório por videoconferência. A magistrada consignou que a medida postulada revestia-se de caráter excepcional e não se justificaria no caso concreto, entendendo que havia mero “capricho” (sic) da parte do ora autor.
Além disso, aduziu que o interrogatório é meio de defesa e de prova, sendo facultado ao réu o direito ao silêncio e à renúncia à autodefesa. Assim, seu não comparecimento poderia ser interpretado como estratégia defensiva válida, desde que regularmente intimado. Acrescentou que não lhe assistiria o direito de impor a forma de realização do ato segundo sua conveniência, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre os meios adequados para sua condução.
Penso, salvo melhor juízo, que, à falta de indicação de razões concretas para o não comparecimento de forma presencial à audiência de instrução, a exemplo de dificuldade de locomoção, bem assim diante do não pronunciamento judicial imediato, caberia à defesa providenciar o comparecimento do revisionando ao ato. É, diante de tal fundamentação, que se verifica que a magistrada ofereceu razões plausíveis para indeferir o pedido de realização do interrogatório.
Com relação ao pleito de nulidade da citação por edital, não procede a insurgência, porquanto pois não se constata nenhum prejuízo concreto à ampla defesa do revisionando. Se não, veja-se: Consta dos autos que, em 15/09/2020, restou certificada a frustração da tentativa de citação no endereço indicado pelo próprio acusado, id 29555274 – p.
14. Todavia, em 17/09/2020, ou seja, apenas dois dias após, o réu constituiu advogado nos autos e apresentou defesa técnica, id 29555274 - p. 15-35, demonstrando seu inequívoco conhecimento da ação penal em trâmite. Nesse contexto, a posterior determinação judicial de citação por edital, id 29555275 – p. 48, teve nítido caráter meramente formal, não acarretando qualquer violação. Tal entendimento encontra respaldo no art. 570 do Código de Processo Penal, que dispõe que a ausência ou nulidade da citação resta sanada com o comparecimento do acusado aos autos, ainda que com a finalidade exclusiva de arguir tal vício.
Posto isso, em consonância ao parecer do Terceiro Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, mantendo a sentença inalterada. É como voto. No caso sub judice, este venerável Tribunal concluiu que o réu teve acesso integral ao conteúdo da prova produzida, podendo exercer plenamente o contraditório por meio de sua defesa técnica, sendo, ausente demonstração concreta de prejuízo, não havendo que se falar em nulidade ou em perda da eficácia probatória dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reputando-se insubsistente a pretensão de desqualificar as provas testemunhais sob o argumento de que foram colhidas em processo diverso, sobretudo quando restou assegurado o pleno conhecimento e possibilidade de impugnação de seu conteúdo, bem como que a ausência ou nulidade da citação resta sanada com o comparecimento do acusado aos autos.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual; (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício.
5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento violento.
7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RHC n. 224.634/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (Grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA COM ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DO CRIME DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADO. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 74/80. (HC n. 1.038.390/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.) (Grifos acrescidos) Assim, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, quanto a suposta violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, sob o argumento de quebra de cadeia de custódia, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos: De igual modo, no que se refere à alegação de violação da cadeia de custódia da prova, verifica-se que o argumento apresentado pela defesa carece de substrato probatório mínimo, uma vez que se limita a sustentar, de forma genérica e abstrata, que a ausência de submissão do material apreendido à perícia técnica oficial, por si só, comprometeria a higidez e a validade da prova produzida.
Outrossim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta de efetivo comprometimento da integridade ou idoneidade do elemento probatório. Sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE NÃO FORA CONHECIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT. PERÍCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO.
CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. DETRAÇÃO TAMBÉM NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
1. O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma negou provimento ao respectivo agravo regimental. Embora, in casu, o habeas corpus tenha sido impetrado quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos, esses já foram julgados e rejeitados, de maneira que as questões arguidas não tiveram, definitivamente, seu mérito analisado no bojo do agravo em recurso especial anteriormente interposto.
Cabível, portanto, o exame das alegações ventiladas neste writ.
2. No caso, o aparelho celular foi apreendido perto do caminhão que estava sendo objeto de investigação e não na posse de algum indivíduo. Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular esquecido na cena do crime, conforme Tema 977 da repercussão geral.
3. O objetivo da normatização da cadeia de custódia foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.
4. Embora a defesa relate que há expressa previsão legal de procedimentos técnicos que devem ser adotados para garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela autoridade policial (fl. 3.265), não aponta qualquer norma específica que teria sido violada com o simples retardamento da comunicação da apreensão ao juízo, sendo que o atraso foi devidamente justificado.
5. Não há no regramento referente à cadeia de custódia qualquer imposição de comunicação imediata acerca da apreensão de elemento de prova, sendo que, no caso concreto, ficou demonstrada a necessidade de retardamento da comunicação, a fim de resguardar o sigilo das diligências que ainda seriam empreendidas.
6. O simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.
7. A alegação de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, também encontra-se fulminada pela preclusão.
8. Da mesma forma, a tese trazida nesta impetração, na qual a defesa pugna pela detração em razão da medida cautelar de recolhimento noturno cumprida pelo réu, não foi analisada na origem, caracterizando supressão de instância.
9. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem. (AgRg no HC n. 1.018.523/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 30/3/2026.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, noto que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.
NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial em caso de roubo majorado tentado. A decisão agravada considerou a ausência de prequestionamento sobre a nulidade da confissão extrajudicial de corréu sem advertência do direito ao silêncio e a regularidade da perícia em aparelho celular de corréu, além de questões relacionadas à dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da confissão extrajudicial de corréu, sem advertência do direito ao silêncio, pode ser apreciada sem prequestionamento.
3. A questão em discussão também envolve a análise da regularidade da perícia em aparelho celular de corréu e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo a fração redutora da tentativa e o regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento explícito sobre a nulidade da confissão extrajudicial atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo a análise da questão.
5. A regularidade da perícia em aparelho celular foi confirmada pelas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revisão fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a premeditação e os traumas causados às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base ou do regime inicial fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade de confissão extrajudicial.
2. A regularidade da perícia em aparelho celular, confirmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial.
3. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma idônea, não enseja revisão em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.873.693/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021. (AgRg no AREsp n. 2.687.416/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e 24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [. ..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo qualquer ilegalidade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.826.473/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 38416242) JÁ nas razões do recurso extraordinário, quanto a suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), sob o argumento de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; verifica-se que o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE748371.
Nos termos do referido precedente, alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal, quando decorrentes de exame infraconstitucional das normas processuais aplicadas ao caso, configuram ofensa meramente reflexa à CF. Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da Repercussão Geral. Veja-se o aresto: TEMA 660 – TESE: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).
2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas.
3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 660 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0803010-16.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ÍTALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARCOS HENRIQUE SIMPLÍCIO DE SOUZA E SILVA, ROGÉRIO AIRTON VIANA DE LIMA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 38416235) e de recurso extraordinário (Id. 38416242), interpostos por ÍTALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 33506628 e 37904952) que julgaram improcedente a revisão criminal e rejeitaram os embargos de declaração, para manter hígida a condenação imposta ao recorrente nos autos da Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001.
Em suas razões recursais (Id. 38416235), aduz, em síntese, no recurso especial, violação aos arts. 155, 158-A, 158-B, 185, 563, 564, 570 e 619 do Código de Processo Penal (CPP), bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, nulidade da utilização de provas produzidas em processo desmembrado sem participação da defesa, quebra da cadeia de custódia de provas digitais, ausência de contraditório substancial e cerceamento de defesa em razão do indeferimento do interrogatório por videoconferência.
No recurso extraordinário, sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), alegando afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a condenação teria sido fundamentada em prova produzida sem participação do recorrente e sem atuação de sua defesa técnica, além de posterior ampliação da imputação penal sem reabertura da instrução processual.
Preparo dispensado. As contrarrazões (Id. 38756011) foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de fatos e provas, bem como a inexistência de violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, sustentando que o acórdão recorrido apreciou adequadamente as teses defensivas, reconhecendo a inexistência de prejuízo à defesa, o pleno acesso ao conjunto probatório, a regularidade da cadeia de custódia e a fundamentação idônea do indeferimento do interrogatório por videoconferência.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso especial não deve ser admitido e que o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
Passo, pois, às razões de inadmissão e de negativa de seguimento de cada um dos apelos extremos. RECURSO ESPECIAL (Id. 38416235) No que tange à alegada infringência ao art. 1.022, do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta.
Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de violação genérica a dispositivo legal, sem a indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.090.921/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL OU DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI 12.257/11. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão combatido, inclusive em embargos declaratórios, afastou a alegação de indisponibilidade de acesso à íntegra do processo administrativo n. E-28/001/53/2015 por meio do sistema SEI. Observa-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e interpretação de cláusulas contratuais, de modo que, admitir entendimento diverso na forma pretendida no apelo nobre seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.
5. Quanto à suposta ofensa à Lei nº 12.257/11, incide o óbice da Súmula 284/STF porquanto não indicado, especificamente, qual dispositivo legal o Tribunal de origem tenha contrariado ou dado interpretação divergente, o que demonstra deficiência na fundamentação.
6. Verifica-se ainda que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, fundamentadamente, após detida análise da Lei Estadual nº 287/79, o que atrai a incidência do obstáculo sumular 280/STF para revisão do julgado porquanto demandaria, necessariamente, exame da referida legislação local, inviável na via do especial.
7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.828/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 155 e 570 do CPP, sob o argumento de o acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente com base em elementos probatórios colhidos na ação penal originária, em audiência para a qual o recorrente não havia sido citado, e na qual a imputação então existente não abrangia o crime de latrocínio posteriormente acrescido por meio de aditamento da denúncia, e que tratam, respectivamente, da convicção do juiz pela livre apreciação da prova produzida e da falta ou nulidade de citação; bem como ao art. 185 do CPP, que trata do interrogatório, sob o argumento de impedimento do exercício de defesa, e observo que o acórdão (Id. 33506628) assim decidiu: O réu, na ação desmembrada, teve acesso integral ao conteúdo da prova produzida, podendo exercer plenamente o contraditório por meio de sua defesa técnica.
Assim sendo, ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade ou em perda da eficácia probatória dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reputando-se insubsistente a pretensão de desqualificar as provas testemunhais sob o argumento de que foram colhidas em processo diverso, sobretudo quando restou assegurado o pleno conhecimento e possibilidade de impugnação de seu conteúdo.
A respeito: “PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.
2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.
6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".
7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)” A insurgência relacionada ao indeferimento do pedido formulado pela defesa para que o interrogatório do revisionando fosse realizado por videoconferência, ou ainda, redesignado para outra data, não procede, pois, por meio do despacho datado de 12/05/2021, foi determinada a intimação da defesa técnica para que, no prazo de 48 horas, informasse se Ítalo Weverton compareceria presencialmente à audiência designada, independentemente de nova intimação, ou, alternativamente, indicasse endereço para eventual intimação.
Em resposta, a defesa protocolizou petição no dia 13/05/2021, esclarecendo que o acusado não compareceria fisicamente à sala de audiências do Juízo, mas que estaria à disposição exclusivamente para ser interrogado por meio virtual, id 29555276 - p.
25. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/05/2021, restou constatado que o revisionando não compareceu presencialmente ao fórum, tendo se apresentado apenas de forma remota, acompanhado de seu advogado, id 29555276 – p.
27. Diante disso, o ato foi encerrado sem a realização do interrogatório judicial. Na sequência, em 03/06/2021, foi proferido despacho, id 29554247, indeferindo de forma fundamentada o pleito defensivo de realização do interrogatório por videoconferência. A magistrada consignou que a medida postulada revestia-se de caráter excepcional e não se justificaria no caso concreto, entendendo que havia mero “capricho” (sic) da parte do ora autor.
Além disso, aduziu que o interrogatório é meio de defesa e de prova, sendo facultado ao réu o direito ao silêncio e à renúncia à autodefesa. Assim, seu não comparecimento poderia ser interpretado como estratégia defensiva válida, desde que regularmente intimado. Acrescentou que não lhe assistiria o direito de impor a forma de realização do ato segundo sua conveniência, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre os meios adequados para sua condução.
Penso, salvo melhor juízo, que, à falta de indicação de razões concretas para o não comparecimento de forma presencial à audiência de instrução, a exemplo de dificuldade de locomoção, bem assim diante do não pronunciamento judicial imediato, caberia à defesa providenciar o comparecimento do revisionando ao ato. É, diante de tal fundamentação, que se verifica que a magistrada ofereceu razões plausíveis para indeferir o pedido de realização do interrogatório.
Com relação ao pleito de nulidade da citação por edital, não procede a insurgência, porquanto pois não se constata nenhum prejuízo concreto à ampla defesa do revisionando. Se não, veja-se: Consta dos autos que, em 15/09/2020, restou certificada a frustração da tentativa de citação no endereço indicado pelo próprio acusado, id 29555274 – p.
14. Todavia, em 17/09/2020, ou seja, apenas dois dias após, o réu constituiu advogado nos autos e apresentou defesa técnica, id 29555274 - p. 15-35, demonstrando seu inequívoco conhecimento da ação penal em trâmite. Nesse contexto, a posterior determinação judicial de citação por edital, id 29555275 – p. 48, teve nítido caráter meramente formal, não acarretando qualquer violação. Tal entendimento encontra respaldo no art. 570 do Código de Processo Penal, que dispõe que a ausência ou nulidade da citação resta sanada com o comparecimento do acusado aos autos, ainda que com a finalidade exclusiva de arguir tal vício.
Posto isso, em consonância ao parecer do Terceiro Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, mantendo a sentença inalterada. É como voto. No caso sub judice, este venerável Tribunal concluiu que o réu teve acesso integral ao conteúdo da prova produzida, podendo exercer plenamente o contraditório por meio de sua defesa técnica, sendo, ausente demonstração concreta de prejuízo, não havendo que se falar em nulidade ou em perda da eficácia probatória dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reputando-se insubsistente a pretensão de desqualificar as provas testemunhais sob o argumento de que foram colhidas em processo diverso, sobretudo quando restou assegurado o pleno conhecimento e possibilidade de impugnação de seu conteúdo, bem como que a ausência ou nulidade da citação resta sanada com o comparecimento do acusado aos autos.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual; (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício.
5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento violento.
7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RHC n. 224.634/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) (Grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA COM ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DO CRIME DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADO. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental de fls. 74/80. (HC n. 1.038.390/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.) (Grifos acrescidos) Assim, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, quanto a suposta violação aos arts. 158-A e 158-B do CPP, sob o argumento de quebra de cadeia de custódia, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos: De igual modo, no que se refere à alegação de violação da cadeia de custódia da prova, verifica-se que o argumento apresentado pela defesa carece de substrato probatório mínimo, uma vez que se limita a sustentar, de forma genérica e abstrata, que a ausência de submissão do material apreendido à perícia técnica oficial, por si só, comprometeria a higidez e a validade da prova produzida.
Outrossim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta de efetivo comprometimento da integridade ou idoneidade do elemento probatório. Sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO QUE NÃO FORA CONHECIDO. MÉRITO NÃO ANALISADO. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT. PERÍCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO.
CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. VALIDADE. RETARDAMENTO NA COMUNICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. DETRAÇÃO TAMBÉM NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
1. O AREsp anteriormente interposto não foi conhecido e a Turma negou provimento ao respectivo agravo regimental. Embora, in casu, o habeas corpus tenha sido impetrado quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos, esses já foram julgados e rejeitados, de maneira que as questões arguidas não tiveram, definitivamente, seu mérito analisado no bojo do agravo em recurso especial anteriormente interposto.
Cabível, portanto, o exame das alegações ventiladas neste writ.
2. No caso, o aparelho celular foi apreendido perto do caminhão que estava sendo objeto de investigação e não na posse de algum indivíduo. Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que são válidas as provas obtidas por meio de perícia policial sem autorização judicial em celular esquecido na cena do crime, conforme Tema 977 da repercussão geral.
3. O objetivo da normatização da cadeia de custódia foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.
4. Embora a defesa relate que há expressa previsão legal de procedimentos técnicos que devem ser adotados para garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela autoridade policial (fl. 3.265), não aponta qualquer norma específica que teria sido violada com o simples retardamento da comunicação da apreensão ao juízo, sendo que o atraso foi devidamente justificado.
5. Não há no regramento referente à cadeia de custódia qualquer imposição de comunicação imediata acerca da apreensão de elemento de prova, sendo que, no caso concreto, ficou demonstrada a necessidade de retardamento da comunicação, a fim de resguardar o sigilo das diligências que ainda seriam empreendidas.
6. O simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.
7. A alegação de nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, também encontra-se fulminada pela preclusão.
8. Da mesma forma, a tese trazida nesta impetração, na qual a defesa pugna pela detração em razão da medida cautelar de recolhimento noturno cumprida pelo réu, não foi analisada na origem, caracterizando supressão de instância.
9. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem. (AgRg no HC n. 1.018.523/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 30/3/2026.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, noto que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.
NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial em caso de roubo majorado tentado. A decisão agravada considerou a ausência de prequestionamento sobre a nulidade da confissão extrajudicial de corréu sem advertência do direito ao silêncio e a regularidade da perícia em aparelho celular de corréu, além de questões relacionadas à dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da confissão extrajudicial de corréu, sem advertência do direito ao silêncio, pode ser apreciada sem prequestionamento.
3. A questão em discussão também envolve a análise da regularidade da perícia em aparelho celular de corréu e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo a fração redutora da tentativa e o regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento explícito sobre a nulidade da confissão extrajudicial atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo a análise da questão.
5. A regularidade da perícia em aparelho celular foi confirmada pelas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revisão fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a premeditação e os traumas causados às vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base ou do regime inicial fechado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade de confissão extrajudicial.
2. A regularidade da perícia em aparelho celular, confirmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial.
3. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma idônea, não enseja revisão em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.873.693/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021. (AgRg no AREsp n. 2.687.416/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e 24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [. ..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo qualquer ilegalidade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.826.473/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, INADMITO o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 38416242) JÁ nas razões do recurso extraordinário, quanto a suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), sob o argumento de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; verifica-se que o tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE748371.
Nos termos do referido precedente, alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal, quando decorrentes de exame infraconstitucional das normas processuais aplicadas ao caso, configuram ofensa meramente reflexa à CF. Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da Repercussão Geral. Veja-se o aresto: TEMA 660 – TESE: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).
2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas.
3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário por aplicação do Tema 660 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0803010-16.2025.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial ID 38416235 e Extraordinário ID 38416242 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por suposta ausência de enfrentamento das nulidades suscitadas pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando analisar as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara as teses defensivas, afastando fundamentadamente as alegadas nulidades.
3. O indeferimento do interrogatório por videoconferência foi motivado; a citação por edital foi considerada sanada pelo comparecimento espontâneo; as provas emprestadas observaram o contraditório; e a alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e desacompanhada de demonstração de prejuízo.
4. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da causa.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, incs. I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.860/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ítalo Weverton Souza de Oliveira, em face de Acórdão proferido pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal n. 0803010-16.2025.8.20.0000, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLENO ACESSO PELO RÉU ÀS INFORMAÇÕES DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU COM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE INTERROGATÓRIO CONFIRMA A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM AÇÃO CONEXA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS INVOCADAS.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” (id. 32713152) Em suas razões, id. 33575757, defende o embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois este Tribunal de Justiça não teria enfrentado adequadamente as matérias concernentes às nulidades suscitadas. Requer, pelo exposto, o pronunciamento sobre: i) a violação do contraditório substancial com o indeferimento do interrogatório do réu; ii) a citação por edital que prejudicou a regularidade processual; iii) a ausência do réu na audiência de instrução realizada no processo conexo, que impediu o exercício do contraditório real e efetivo; iv) a falta de enfrentamento da tese referente à quebra da cadeia de custódia.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada. Contrarrazões pela rejeição dos embargos, id. 33662670.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Cumpre inicialmente ressaltar que, conforme o art. 619 do CPP, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no Acórdão, pelo fato de não haver manifestação direta e explícita a respeito das nulidades suscitadas quando da fundamentação da revisão criminal.
Contudo, como bem delineou a Procuradoria de Justiça, o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos arrolados pelo interessado, bastando a exposição das razões que fundaram seu entendimento ou capazes de influir no julgamento. E isso não conduz à conclusão da ocorrência de omissão na decisão. Sobre o tema: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. O acórdão local adotou orientação consentânea à desta Corte sobre o tema, de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal, tais como a reincidência, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de segurança.
3. No mais, o Tribunal de origem consignou que a ação penal envolve outros valores de que o réu teria se apropriado, relativos a empresas coligadas da autora, e que não foram objeto da demanda cível, na qual foi ressarcido apenas terça parte do valor devido. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Ao contrário do que afirma o agravante, não há falar em omissão ou erro de premissa fática, uma vez que o Tribunal local apreciou os argumentos defensivos deduzidos na apelação, concluindo, todavia, em sentido contrário à tese da defesa.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)” In casu, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e suficiente todas as teses apresentadas pela defesa. As provas emprestadas foram tidas como válidas, por terem sido produzidas sob o crivo do contraditório, garantindo-se à defesa o irrestrito acesso e a possibilidade de contraditá-las, conforme Acordão: “Conforme já destacado, o desmembramento do feito originário somente ocorreu após o encerramento da instrução processual, de modo que, na Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001, o revisionando teve pleno acesso a todos os elementos probatórios anteriormente produzidos, inclusive aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que a produção da prova testemunhal em processo conexo não enseja nulidade quando há identidade de objetos e, especialmente quando regularmente produzidas e validamente permeadas pelo contraditório.” Outrossim, o indeferimento do interrogatório por videoconferência foi devidamente fundamentado: “A magistrada consignou que a medida postulada revestia-se de caráter excepcional e não se justificaria no caso concreto, entendendo que havia mero “capricho” (sic) da parte do ora autor.
Além disso, aduziu que o interrogatório é meio de defesa e de prova, sendo facultado ao réu o direito ao silêncio e à renúncia à autodefesa. Assim, seu não comparecimento poderia ser interpretado como estratégia defensiva válida, desde que regularmente intimado. Acrescentou que não lhe assistiria o direito de impor a forma de realização do ato segundo sua conveniência, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre os meios adequados para sua condução.
Penso, salvo melhor juízo, que, à falta de indicação de razões concretas para o não comparecimento de forma presencial à audiência de instrução, a exemplo de dificuldade de locomoção, bem assim diante do não pronunciamento judicial imediato, caberia à defesa providenciar o comparecimento do revisionando ao ato.“ A citação por edital foi considerada sanada em razão do comparecimento do réu, nos termos do art. 570 do CPP, que prevê expressamente essa hipótese de convalidação.
Por fim, a alegada quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica, sem demonstração de efetivo prejuízo, tendo, inclusive, o pronunciamento judicial invocado jurisprudência recente que corrobora esse entendimento. “De igual modo, no que se refere à alegação de violação da cadeia de custódia da prova, verifica-se que o argumento apresentado pela defesa carece de substrato probatório mínimo, uma vez que se limita a sustentar, de forma genérica e abstrata, que a ausência de submissão do material apreendido à perícia técnica oficial, por si só, comprometeria a higidez e a validade da prova produzida.
Outrossim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta de efetivo comprometimento da integridade ou idoneidade do elemento probatório.” Evidente, pelo exposto, a nítida intenção de rediscutir a matéria posta e decidida pelo colegiado, vedada em sede de revisão criminal.
Posto isso, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803010-16.2025.8.20.0000 Polo ativo ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração n. 0803010-16.2025.8.20.0000 Requerente: Ítalo Weverton Souza de Oliveira.
Advogada: Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva. Requerida: A Justiça Pública. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADES PROCESSUAIS SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. CITAÇÃO POR EDITAL SANADA PELO COMPARECIMENTO DO RÉU. PROVAS EMPRESTADAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA GENÉRICA E SEM PROVA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Pleno que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621, incisos. I e II, do CPP.
2. Fatos relevantes. O embargante sustenta omissão quanto à análise de nulidades relativas ao contraditório, à citação por edital, à ausência do réu em audiência de processo conexo, à cadeia de custódia e ao indeferimento de interrogatório por videoconferência.
3. Decisão embargada. Acórdão que afastou as nulidades arguidas, reconheceu a ausência de prejuízo e julgou improcedente a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por suposta ausência de enfrentamento das nulidades suscitadas pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando analisar as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.
2. O acórdão embargado examinou de forma clara as teses defensivas, afastando fundamentadamente as alegadas nulidades.
3. O indeferimento do interrogatório por videoconferência foi motivado; a citação por edital foi considerada sanada pelo comparecimento espontâneo; as provas emprestadas observaram o contraditório; e a alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e desacompanhada de demonstração de prejuízo.
4. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da causa.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, incs. I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.860/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ítalo Weverton Souza de Oliveira, em face de Acórdão proferido pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal n. 0803010-16.2025.8.20.0000, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLENO ACESSO PELO RÉU ÀS INFORMAÇÕES DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU COM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE INTERROGATÓRIO CONFIRMA A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM AÇÃO CONEXA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS INVOCADAS.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.” (id. 32713152) Em suas razões, id. 33575757, defende o embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois este Tribunal de Justiça não teria enfrentado adequadamente as matérias concernentes às nulidades suscitadas. Requer, pelo exposto, o pronunciamento sobre: i) a violação do contraditório substancial com o indeferimento do interrogatório do réu; ii) a citação por edital que prejudicou a regularidade processual; iii) a ausência do réu na audiência de instrução realizada no processo conexo, que impediu o exercício do contraditório real e efetivo; iv) a falta de enfrentamento da tese referente à quebra da cadeia de custódia.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada. Contrarrazões pela rejeição dos embargos, id. 33662670.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Cumpre inicialmente ressaltar que, conforme o art. 619 do CPP, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no Acórdão, pelo fato de não haver manifestação direta e explícita a respeito das nulidades suscitadas quando da fundamentação da revisão criminal.
Contudo, como bem delineou a Procuradoria de Justiça, o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos arrolados pelo interessado, bastando a exposição das razões que fundaram seu entendimento ou capazes de influir no julgamento. E isso não conduz à conclusão da ocorrência de omissão na decisão. Sobre o tema: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. O acórdão local adotou orientação consentânea à desta Corte sobre o tema, de que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos penais secundários da condenação criminal, tais como a reincidência, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de segurança.
3. No mais, o Tribunal de origem consignou que a ação penal envolve outros valores de que o réu teria se apropriado, relativos a empresas coligadas da autora, e que não foram objeto da demanda cível, na qual foi ressarcido apenas terça parte do valor devido. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Ao contrário do que afirma o agravante, não há falar em omissão ou erro de premissa fática, uma vez que o Tribunal local apreciou os argumentos defensivos deduzidos na apelação, concluindo, todavia, em sentido contrário à tese da defesa.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)” In casu, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e suficiente todas as teses apresentadas pela defesa. As provas emprestadas foram tidas como válidas, por terem sido produzidas sob o crivo do contraditório, garantindo-se à defesa o irrestrito acesso e a possibilidade de contraditá-las, conforme Acordão: “Conforme já destacado, o desmembramento do feito originário somente ocorreu após o encerramento da instrução processual, de modo que, na Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001, o revisionando teve pleno acesso a todos os elementos probatórios anteriormente produzidos, inclusive aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que a produção da prova testemunhal em processo conexo não enseja nulidade quando há identidade de objetos e, especialmente quando regularmente produzidas e validamente permeadas pelo contraditório.” Outrossim, o indeferimento do interrogatório por videoconferência foi devidamente fundamentado: “A magistrada consignou que a medida postulada revestia-se de caráter excepcional e não se justificaria no caso concreto, entendendo que havia mero “capricho” (sic) da parte do ora autor.
Além disso, aduziu que o interrogatório é meio de defesa e de prova, sendo facultado ao réu o direito ao silêncio e à renúncia à autodefesa. Assim, seu não comparecimento poderia ser interpretado como estratégia defensiva válida, desde que regularmente intimado. Acrescentou que não lhe assistiria o direito de impor a forma de realização do ato segundo sua conveniência, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre os meios adequados para sua condução.
Penso, salvo melhor juízo, que, à falta de indicação de razões concretas para o não comparecimento de forma presencial à audiência de instrução, a exemplo de dificuldade de locomoção, bem assim diante do não pronunciamento judicial imediato, caberia à defesa providenciar o comparecimento do revisionando ao ato.“ A citação por edital foi considerada sanada em razão do comparecimento do réu, nos termos do art. 570 do CPP, que prevê expressamente essa hipótese de convalidação.
Por fim, a alegada quebra da cadeia de custódia foi considerada genérica, sem demonstração de efetivo prejuízo, tendo, inclusive, o pronunciamento judicial invocado jurisprudência recente que corrobora esse entendimento. “De igual modo, no que se refere à alegação de violação da cadeia de custódia da prova, verifica-se que o argumento apresentado pela defesa carece de substrato probatório mínimo, uma vez que se limita a sustentar, de forma genérica e abstrata, que a ausência de submissão do material apreendido à perícia técnica oficial, por si só, comprometeria a higidez e a validade da prova produzida.
Outrossim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta de efetivo comprometimento da integridade ou idoneidade do elemento probatório.” Evidente, pelo exposto, a nítida intenção de rediscutir a matéria posta e decidida pelo colegiado, vedada em sede de revisão criminal.
Posto isso, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da utilização de provas do processo originário na ação desmembrada. (ii) analisar se a ausência de ciência do corréu sobre o direito ao silêncio comprometeu a validade do interrogatório extrajudicial; (iii) avaliar se houve quebra da cadeia de custódia da prova e eventual comprometimento da sua integridade; (iv) examinar a validade da citação por edital diante do comparecimento do réu aos autos; e (v) definir se o indeferimento do interrogatório por videoconferência configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o requerente teve pleno acesso ao conjunto probatório produzido na ação penal originária, incluindo depoimentos e registros audiovisuais, sem que tenha suscitado as teses ora apresentadas em momentos processuais anteriores.
4. O direito ao silêncio foi devidamente assegurado ao corréu, conforme consta expressamente do termo de interrogatório extrajudicial, no qual ele optou voluntariamente por prestar declarações.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de substrato probatório mínimo, sendo insuficiente a mera ausência de perícia técnica oficial. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de comprometimento da integridade da prova, o que não foi comprovado.
6. A citação por edital não gerou prejuízo à ampla defesa, uma vez que o réu constituiu advogado e apresentou defesa técnica antes mesmo da publicação do edital, sanando eventual nulidade nos termos do art. 570 do CPP.
7. O indeferimento do interrogatório por videoconferência foi devidamente fundamentado, considerando-se a ausência de justificativa concreta para o não comparecimento presencial e a faculdade do réu de renunciar à autodefesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido de revisão criminal julgado improcedente. Tese de julgamento: (i) O desmembramento do processo após a fase instrutória não configura nulidade quando assegurado o contraditório e a ampla defesa ao réu na ação desmembrada; (ii) O direito ao silêncio é garantido quando expressamente informado ao réu, sendo válida a declaração voluntária prestada; (iii) A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da integridade da prova; (iv) A citação por edital é sanada pelo comparecimento do réu aos autos, ainda que para arguir nulidade; (v) O indeferimento de interrogatório por videoconferência não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e ausente prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 570, 621, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Ítalo Weverton Souza de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001 (desmembrada da Ação Penal nº 0106184-18.2018.8.20.0001), o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º; art. 157, § 2º, II; 180, caput, e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 29 (vinte e nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, após interposição de apelo criminal.
Na petição inicial de id 29554242, sustenta o revisionando que: i) não participou da audiência de instrução e julgamento nos autos originários, restando impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive em relação às provas produzidas em seu desfavor; ii) o corréu, quando da realização do interrogatório, não foi informado do direito ao silêncio; iii) houve violação da cadeia de custódia da prova; iv) não lhe foi assegurada a participação no interrogatório do corréu, circunstância que comprometeu o exercício pleno do direito à defesa, especialmente, tendo em vista que foram reaproveitadas as provas advindas do processo em sua condenação; v) apesar de ter comparecido virtualmente à audiência designada no processo desmembrado, não foi oportunizada a redesignação de seu interrogatório, tendo sido a instrução processual encerrada de forma irregular.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada nula a sentença proferida, diante das violações processuais suscitadas, com o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, uma vez que não pode intervir em sua produção e valoração. Requer, ainda, a realização de nova instrução processual com a participação do revisionando ou, alternativamente, na hipótese de não acolhimento da nulidade integral do processo, que sejam desconsideradas as provas produzidas de forma unilateral.
Por meio da decisão de id 29700415 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Certidão juntada aos autos sob o id 29888742, informando a inexistência de anterior pedido de revisão criminal em favor do revisionando. Com vista dos autos, o Terceiro Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, id 30304838. É o que importa relatar.
VOTO
Nos termos da exordial, com fulcro no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, busca o autor, inicialmente, a nulidade da sentença e dos atos instrutórios, tendo em vista que não pode contraditar as provas que produzidas em seu desfavor. Pois bem. Quanto à referida pretensão, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, o desmembramento da Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001 ocorreu apenas após o encerramento da fase instrutória da Ação Penal originária n. 0106184-18.2018.8.20.0001 (ID 29554258).
Assim, desde o início, o requerente teve ciência e pleno acesso ao conjunto probatório ali produzido, incluindo o interrogatório extrajudicial do corréu, registros audiovisuais oriundos de câmeras de segurança e aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. Verifica-se que, inclusive, conforme bem delineado pelo parquet: “Apesar disso, em nenhum momento processual, seja em resposta à acusação (ID 29555275, págs. 5-27), seja por ocasião das alegações finais (ID 29555277, págs. 25-49), seja em razões de apelação (ID 29555280, págs. 20-36) ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça (IDs 29555284, págs. 3-16, e 29555286, págs. 19-26), o requerente suscitou as teses que ora apresenta” Nesse cenário, não subsiste a alegada nulidade por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida que restou assegurada à defesa técnica a possibilidade de amplo conhecimento e utilização dos elementos probatórios constantes dos autos originários, o que afasta qualquer mácula ao devido processo legal e preserva a paridade de armas entre as partes.
No tocante à alegação de que o corréu não teria sido cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, tal argumento tampouco resiste à análise dos autos, porquanto consta expressamente do Termo de Interrogatório Extrajudicial, id 29554253 – p. 27 que o corréu foi devidamente advertido acerca de seu direito de permanecer em silêncio, tendo ele, ainda assim, optado de forma voluntária por prestar declarações, inclusive assumindo a prática dos fatos imputados e implicando diretamente o ora revisionando como coautor.
De igual modo, no que se refere à alegação de violação da cadeia de custódia da prova, verifica-se que o argumento apresentado pela defesa carece de substrato probatório mínimo, uma vez que se limita a sustentar, de forma genérica e abstrata, que a ausência de submissão do material apreendido à perícia técnica oficial, por si só, comprometeria a higidez e a validade da prova produzida. Outrossim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta de efetivo comprometimento da integridade ou idoneidade do elemento probatório.
Sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)” Quanto à alegação de que as testemunhas de acusação teriam sido ouvidas exclusivamente no âmbito da Ação Penal n. 0106184-18.2018.8.20.0001, de forma unilateral, sem que o réu tivesse a oportunidade de contraditá-las em audiência própria no bojo da ação penal ora em questão, tal assertiva não possui o condão de enfraquecer, por si só, a validade ou a eficácia probatória dos referidos depoimentos.
Conforme já destacado, o desmembramento do feito originário somente ocorreu após o encerramento da instrução processual, de modo que, na Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001, o revisionando teve pleno acesso a todos os elementos probatórios anteriormente produzidos, inclusive aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que a produção da prova testemunhal em processo conexo não enseja nulidade quando há identidade de objetos e, especialmente quando regularmente produzidas e validamente permeadas pelo contraditório.
O réu, na ação desmembrada, teve acesso integral ao conteúdo da prova produzida, podendo exercer plenamente o contraditório por meio de sua defesa técnica. Assim sendo, ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade ou em perda da eficácia probatória dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reputando-se insubsistente a pretensão de desqualificar as provas testemunhais sob o argumento de que foram colhidas em processo diverso, sobretudo quando restou assegurado o pleno conhecimento e possibilidade de impugnação de seu conteúdo.
A respeito: “PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.
2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.
6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".
7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)” A insurgência relacionada ao indeferimento do pedido formulado pela defesa para que o interrogatório do revisionando fosse realizado por videoconferência, ou ainda, redesignado para outra data, não procede, pois, por meio do despacho datado de 12/05/2021, foi determinada a intimação da defesa técnica para que, no prazo de 48 horas, informasse se Ítalo Weverton compareceria presencialmente à audiência designada, independentemente de nova intimação, ou, alternativamente, indicasse endereço para eventual intimação.
Em resposta, a defesa protocolizou petição no dia 13/05/2021, esclarecendo que o acusado não compareceria fisicamente à sala de audiências do Juízo, mas que estaria à disposição exclusivamente para ser interrogado por meio virtual, id 29555276 - p.
25. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/05/2021, restou constatado que o revisionando não compareceu presencialmente ao fórum, tendo se apresentado apenas de forma remota, acompanhado de seu advogado, id 29555276 – p.
27. Diante disso, o ato foi encerrado sem a realização do interrogatório judicial. Na sequência, em 03/06/2021, foi proferido despacho, id 29554247, indeferindo de forma fundamentada o pleito defensivo de realização do interrogatório por videoconferência. A magistrada consignou que a medida postulada revestia-se de caráter excepcional e não se justificaria no caso concreto, entendendo que havia mero “capricho” (sic) da parte do ora autor.
Além disso, aduziu que o interrogatório é meio de defesa e de prova, sendo facultado ao réu o direito ao silêncio e à renúncia à autodefesa. Assim, seu não comparecimento poderia ser interpretado como estratégia defensiva válida, desde que regularmente intimado. Acrescentou que não lhe assistiria o direito de impor a forma de realização do ato segundo sua conveniência, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre os meios adequados para sua condução.
Penso, salvo melhor juízo, que, à falta de indicação de razões concretas para o não comparecimento de forma presencial à audiência de instrução, a exemplo de dificuldade de locomoção, bem assim diante do não pronunciamento judicial imediato, caberia à defesa providenciar o comparecimento do revisionando ao ato. É, diante de tal fundamentação, que se verifica que a magistrada ofereceu razões plausíveis para indeferir o pedido de realização do interrogatório.
Com relação ao pleito de nulidade da citação por edital, não procede a insurgência, porquanto pois não se constata nenhum prejuízo concreto à ampla defesa do revisionando. Se não, veja-se: Consta dos autos que, em 15/09/2020, restou certificada a frustração da tentativa de citação no endereço indicado pelo próprio acusado, id 29555274 – p.
14. Todavia, em 17/09/2020, ou seja, apenas dois dias após, o réu constituiu advogado nos autos e apresentou defesa técnica, id 29555274 - p. 15-35, demonstrando seu inequívoco conhecimento da ação penal em trâmite. Nesse contexto, a posterior determinação judicial de citação por edital, id 29555275 – p. 48, teve nítido caráter meramente formal, não acarretando qualquer violação. Tal entendimento encontra respaldo no art. 570 do Código de Processo Penal, que dispõe que a ausência ou nulidade da citação resta sanada com o comparecimento do acusado aos autos, ainda que com a finalidade exclusiva de arguir tal vício.
Posto isso, em consonância ao parecer do Terceiro Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargado VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803010-16.2025.8.20.0000 Polo ativo ITALO WEVERTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Revisão Criminal n. 0803010-16.2025.8.20.0000 Requerente: Ítalo Weverton Souza de Oliveira.
Advogado: Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva. Requerida: A Justiça Pública. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLENO ACESSO PELA DEFESA DO RÉU ÀS INFORMAÇÕES DO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU COM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE INTERROGATÓRIO CONFIRMA A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSA DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM AÇÃO CONEXA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, visando à nulidade da sentença e dos atos instrutórios, sob alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência da ciência do corréu de seu direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia da prova, nulidade da citação por edital e indeferimento de interrogatório por videoconferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da utilização de provas do processo originário na ação desmembrada. (ii) analisar se a ausência de ciência do corréu sobre o direito ao silêncio comprometeu a validade do interrogatório extrajudicial; (iii) avaliar se houve quebra da cadeia de custódia da prova e eventual comprometimento da sua integridade; (iv) examinar a validade da citação por edital diante do comparecimento do réu aos autos; e (v) definir se o indeferimento do interrogatório por videoconferência configurou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o requerente teve pleno acesso ao conjunto probatório produzido na ação penal originária, incluindo depoimentos e registros audiovisuais, sem que tenha suscitado as teses ora apresentadas em momentos processuais anteriores.
4. O direito ao silêncio foi devidamente assegurado ao corréu, conforme consta expressamente do termo de interrogatório extrajudicial, no qual ele optou voluntariamente por prestar declarações.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de substrato probatório mínimo, sendo insuficiente a mera ausência de perícia técnica oficial. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta de comprometimento da integridade da prova, o que não foi comprovado.
6. A citação por edital não gerou prejuízo à ampla defesa, uma vez que o réu constituiu advogado e apresentou defesa técnica antes mesmo da publicação do edital, sanando eventual nulidade nos termos do art. 570 do CPP.
7. O indeferimento do interrogatório por videoconferência foi devidamente fundamentado, considerando-se a ausência de justificativa concreta para o não comparecimento presencial e a faculdade do réu de renunciar à autodefesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido de revisão criminal julgado improcedente. Tese de julgamento: (i) O desmembramento do processo após a fase instrutória não configura nulidade quando assegurado o contraditório e a ampla defesa ao réu na ação desmembrada; (ii) O direito ao silêncio é garantido quando expressamente informado ao réu, sendo válida a declaração voluntária prestada; (iii) A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da integridade da prova; (iv) A citação por edital é sanada pelo comparecimento do réu aos autos, ainda que para arguir nulidade; (v) O indeferimento de interrogatório por videoconferência não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado e ausente prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 570, 621, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, em consonância com o Parecer Ministerial, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Ítalo Weverton Souza de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001 (desmembrada da Ação Penal nº 0106184-18.2018.8.20.0001), o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º; art. 157, § 2º, II; 180, caput, e 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 29 (vinte e nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, após interposição de apelo criminal.
Na petição inicial de id 29554242, sustenta o revisionando que: i) não participou da audiência de instrução e julgamento nos autos originários, restando impossibilitado de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive em relação às provas produzidas em seu desfavor; ii) o corréu, quando da realização do interrogatório, não foi informado do direito ao silêncio; iii) houve violação da cadeia de custódia da prova; iv) não lhe foi assegurada a participação no interrogatório do corréu, circunstância que comprometeu o exercício pleno do direito à defesa, especialmente, tendo em vista que foram reaproveitadas as provas advindas do processo em sua condenação; v) apesar de ter comparecido virtualmente à audiência designada no processo desmembrado, não foi oportunizada a redesignação de seu interrogatório, tendo sido a instrução processual encerrada de forma irregular.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada nula a sentença proferida, diante das violações processuais suscitadas, com o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, uma vez que não pode intervir em sua produção e valoração. Requer, ainda, a realização de nova instrução processual com a participação do revisionando ou, alternativamente, na hipótese de não acolhimento da nulidade integral do processo, que sejam desconsideradas as provas produzidas de forma unilateral.
Por meio da decisão de id 29700415 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Certidão juntada aos autos sob o id 29888742, informando a inexistência de anterior pedido de revisão criminal em favor do revisionando. Com vista dos autos, o Terceiro Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, id 30304838. É o que importa relatar.
VOTO
Nos termos da exordial, com fulcro no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, busca o autor, inicialmente, a nulidade da sentença e dos atos instrutórios, tendo em vista que não pode contraditar as provas que produzidas em seu desfavor. Pois bem. Quanto à referida pretensão, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, o desmembramento da Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001 ocorreu apenas após o encerramento da fase instrutória da Ação Penal originária n. 0106184-18.2018.8.20.0001 (ID 29554258).
Assim, desde o início, o requerente teve ciência e pleno acesso ao conjunto probatório ali produzido, incluindo o interrogatório extrajudicial do corréu, registros audiovisuais oriundos de câmeras de segurança e aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. Verifica-se que, inclusive, conforme bem delineado pelo parquet: “Apesar disso, em nenhum momento processual, seja em resposta à acusação (ID 29555275, págs. 5-27), seja por ocasião das alegações finais (ID 29555277, págs. 25-49), seja em razões de apelação (ID 29555280, págs. 20-36) ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça (IDs 29555284, págs. 3-16, e 29555286, págs. 19-26), o requerente suscitou as teses que ora apresenta” Nesse cenário, não subsiste a alegada nulidade por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida que restou assegurada à defesa técnica a possibilidade de amplo conhecimento e utilização dos elementos probatórios constantes dos autos originários, o que afasta qualquer mácula ao devido processo legal e preserva a paridade de armas entre as partes.
No tocante à alegação de que o corréu não teria sido cientificado do seu direito constitucional ao silêncio, tal argumento tampouco resiste à análise dos autos, porquanto consta expressamente do Termo de Interrogatório Extrajudicial, id 29554253 – p. 27 que o corréu foi devidamente advertido acerca de seu direito de permanecer em silêncio, tendo ele, ainda assim, optado de forma voluntária por prestar declarações, inclusive assumindo a prática dos fatos imputados e implicando diretamente o ora revisionando como coautor.
De igual modo, no que se refere à alegação de violação da cadeia de custódia da prova, verifica-se que o argumento apresentado pela defesa carece de substrato probatório mínimo, uma vez que se limita a sustentar, de forma genérica e abstrata, que a ausência de submissão do material apreendido à perícia técnica oficial, por si só, comprometeria a higidez e a validade da prova produzida. Outrossim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia não pode ser presumida, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta de efetivo comprometimento da integridade ou idoneidade do elemento probatório.
Sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)” Quanto à alegação de que as testemunhas de acusação teriam sido ouvidas exclusivamente no âmbito da Ação Penal n. 0106184-18.2018.8.20.0001, de forma unilateral, sem que o réu tivesse a oportunidade de contraditá-las em audiência própria no bojo da ação penal ora em questão, tal assertiva não possui o condão de enfraquecer, por si só, a validade ou a eficácia probatória dos referidos depoimentos.
Conforme já destacado, o desmembramento do feito originário somente ocorreu após o encerramento da instrução processual, de modo que, na Ação Penal n. 0108121-29.2019.8.20.0001, o revisionando teve pleno acesso a todos os elementos probatórios anteriormente produzidos, inclusive aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que a produção da prova testemunhal em processo conexo não enseja nulidade quando há identidade de objetos e, especialmente quando regularmente produzidas e validamente permeadas pelo contraditório.
O réu, na ação desmembrada, teve acesso integral ao conteúdo da prova produzida, podendo exercer plenamente o contraditório por meio de sua defesa técnica. Assim sendo, ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade ou em perda da eficácia probatória dos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reputando-se insubsistente a pretensão de desqualificar as provas testemunhais sob o argumento de que foram colhidas em processo diverso, sobretudo quando restou assegurado o pleno conhecimento e possibilidade de impugnação de seu conteúdo.
A respeito: “PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.
2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.
6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".
7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)” A insurgência relacionada ao indeferimento do pedido formulado pela defesa para que o interrogatório do revisionando fosse realizado por videoconferência, ou ainda, redesignado para outra data, não procede, pois, por meio do despacho datado de 12/05/2021, foi determinada a intimação da defesa técnica para que, no prazo de 48 horas, informasse se Ítalo Weverton compareceria presencialmente à audiência designada, independentemente de nova intimação, ou, alternativamente, indicasse endereço para eventual intimação.
Em resposta, a defesa protocolizou petição no dia 13/05/2021, esclarecendo que o acusado não compareceria fisicamente à sala de audiências do Juízo, mas que estaria à disposição exclusivamente para ser interrogado por meio virtual, id 29555276 - p.
25. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/05/2021, restou constatado que o revisionando não compareceu presencialmente ao fórum, tendo se apresentado apenas de forma remota, acompanhado de seu advogado, id 29555276 – p.
27. Diante disso, o ato foi encerrado sem a realização do interrogatório judicial. Na sequência, em 03/06/2021, foi proferido despacho, id 29554247, indeferindo de forma fundamentada o pleito defensivo de realização do interrogatório por videoconferência. A magistrada consignou que a medida postulada revestia-se de caráter excepcional e não se justificaria no caso concreto, entendendo que havia mero “capricho” (sic) da parte do ora autor.
Além disso, aduziu que o interrogatório é meio de defesa e de prova, sendo facultado ao réu o direito ao silêncio e à renúncia à autodefesa. Assim, seu não comparecimento poderia ser interpretado como estratégia defensiva válida, desde que regularmente intimado. Acrescentou que não lhe assistiria o direito de impor a forma de realização do ato segundo sua conveniência, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre os meios adequados para sua condução.
Penso, salvo melhor juízo, que, à falta de indicação de razões concretas para o não comparecimento de forma presencial à audiência de instrução, a exemplo de dificuldade de locomoção, bem assim diante do não pronunciamento judicial imediato, caberia à defesa providenciar o comparecimento do revisionando ao ato. É, diante de tal fundamentação, que se verifica que a magistrada ofereceu razões plausíveis para indeferir o pedido de realização do interrogatório.
Com relação ao pleito de nulidade da citação por edital, não procede a insurgência, porquanto pois não se constata nenhum prejuízo concreto à ampla defesa do revisionando. Se não, veja-se: Consta dos autos que, em 15/09/2020, restou certificada a frustração da tentativa de citação no endereço indicado pelo próprio acusado, id 29555274 – p.
14. Todavia, em 17/09/2020, ou seja, apenas dois dias após, o réu constituiu advogado nos autos e apresentou defesa técnica, id 29555274 - p. 15-35, demonstrando seu inequívoco conhecimento da ação penal em trâmite. Nesse contexto, a posterior determinação judicial de citação por edital, id 29555275 – p. 48, teve nítido caráter meramente formal, não acarretando qualquer violação. Tal entendimento encontra respaldo no art. 570 do Código de Processo Penal, que dispõe que a ausência ou nulidade da citação resta sanada com o comparecimento do acusado aos autos, ainda que com a finalidade exclusiva de arguir tal vício.
Posto isso, em consonância ao parecer do Terceiro Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargado VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803010-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Pleno Virtual. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025.