Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803010-23.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
CONSTRUTORA POTIGUAR LTDA – EPP vs. Companhia Energética do Rio
Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Vistos etc.
Corrija-se a atuação quanto às posições processuais das partes.
Construtora Potiguar Ltda. - EPP ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e
indenização por danos morais contra a Companhia Energética do Rio
Grande do Norte - COSERN.
Afirmou que teve crédito frustrado para a aquisição de maquinário em
virtude de negativação promovida pela ré nos cadastros do Serasa,
relativa às faturas com vencimento em 23/03/2023 (R$ 27,55) e
25/04/2023 (R$ 25,88). Sustentou que nunca contratou fornecimento de
energia para o endereço cobrado (Rua Ladislau Galvão, nº 298, Centro, São
Tomé/RN, conta contrato nº 7020716759). Requereu a concessão de tutela
de urgência para exclusão dos apontamentos restritivos e, ao final, a
declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id. 104915757).
A decisão de id. 105389882 postergou a análise da tutela de urgência e
inverteu o ônus da prova.
A ré manifestou-se no id. 105621069, alegando a regularidade da
contratação.
A autora apresentou manifestação no id. 105685704, demonstrando
que os documentos apresentados pela demandada pertenciam a empresa
diversa.
A decisão de id. 105852468 deferiu a tutela de urgência para
determinar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes no
prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$
60.000,00.
Citada, a ré ofertou contestação com pedido de reconvenção no id.
107566736. Afirmou o cumprimento da tutela de urgência. No mérito,
defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que a ativação da conta
decorreu da apresentação de documentos. Em sede de reconvenção,
requereu a condenação da autora ao pagamento do débito de R$ 160,59
referente à mesma conta contrato.
A autora peticionou no id. 108084353, noticiando o descumprimento
da liminar pela inclusão de nova negativação referente à fatura de agosto
de 2023 (R$ 27,13).
A ré apresentou manifestação no id. 116287695, alegando a
inexistência de descumprimento de liminar.
A autora apresentou réplica à contestação no id. 116980929.
A decisão de id. 139042348 indeferiu o pedido de depoimento pessoal
formulado pela ré e determinou que a reconvinte atribuísse valor à causa
da reconvenção e recolhesse as custas pertinentes, sob pena de
indeferimento.
A ré emendou a reconvenção no id. 142548480, atribuindo o valor de
R$ 160,59 e juntando guias e comprovante de pagamento nos ids.
142548482 e 142548483.
A autora apresentou contestação à reconvenção no id. 156180813.
A ré deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a contestação
à reconvenção (id. 167603609).
É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois as
questões debatidas são de direito e de fato comprovadas
documentalmente, tornando desnecessária a produção de outras provas
(art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do
Consumidor, haja vista que a autora figura como consumidora por
equiparação diante da cobrança indevida por serviço não contratado (art.
17 do CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é
objetiva, prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do CDC e art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal).
A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes
vinculada à conta contrato nº 7020716759, à exigibilidade dos débitos
cobrados pela concessionária, à procedência do pleito reconvencional de
cobrança e à configuração de danos morais à pessoa jurídica.
No presente caso, a autora negou peremptoriamente a celebração de
qualquer contrato com a demandada relativo ao imóvel localizado na Rua
Ladislau Galvão, nº 298, Centro, São Tomé/RN.
Competia à concessionária ré comprovar a regularidade da
contratação e a legitimidade dos débitos imputados à requerente (art. 373,
II, do CPC). A demandada, todavia, não se desincumbiu desse encargo.
Os documentos anexados pela ré (id. 105621069, p. 5; id. 107566736, p.
9; e id. 107566762) revelam que a solicitação de ligação e fornecimento de
energia foi formulada pela empresa "Potiguar Construtora Ltda.", inscrita
no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-50, com sede na Zona Rural do
Município de Caraúbas/RN, cujos sócios são José Luís Arantes Horto e João
Gabriel Arantes Horto.
A demandante, por sua vez, denomina-se "Construtora Potiguar Ltda. -
EPP", possui inscrição no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-52, sede na
Estrada de São Gonçalo do Amarante, s/nº, Rego Moleiro, São Gonçalo do
Amarante/RN, e quadro societário composto por Filipe Santos Varela
Barca Bacurau e Ricardo Pessoa de Melo Bacurau (id. 104915764).
Verifica-se, desse modo, que a ré vinculou a conta contrato à autora
em razão de evidente equívoco decorrente da semelhança entre as
denominações sociais, ignorando a completa diversidade de CNPJ, sócios,
administradores e cidades de domicílio.
Não havendo vínculo jurídico entre a autora e a unidade consumidora
em questão, as cobranças perpetradas são manifestamente indevidas,
impondo-se a declaração de inexistência dos débitos atrelados à conta
contrato nº 7020716759.
Por idêntico fundamento, o pedido formulado na reconvenção é
improcedente. A pretensão de compelir a autora ao pagamento de R$
160,59 esbarra na constatação de que a dívida decorre de unidade
consumidora utilizada por terceiro estranho à lide.
Resta examinar o pleito indenizatório por danos morais.
A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral
quando tem seu nome, imagem, credibilidade ou reputação comercial
abalados perante o mercado e parceiros de negócios.
No presente caso, a autora comprovou que seu nome foi inscrito
indevidamente no cadastro de inadimplentes do Serasa em virtude das
faturas emitidas pela ré (id. 104915766 e id. 104915768).
A anotação irregular em cadastros restritivos de crédito atinge
diretamente o conceito social e mercadológico da sociedade empresária,
frustrando operações financeiras e maculando sua pontualidade
cadastral, o que autoriza o dever de indenizar.
Na fixação do valor da indenização, devem ser sopesadas a capacidade
econômica das partes, a gravidade e as circunstâncias do fato, a
repercussão da ofensa e a função punitivo-pedagógica da sanção, sem
gerar enriquecimento sem causa.
Considerando o valor total do débito negativado (R$ 53,43 na inicial e
R$ 27,13 na cobrança subsequente), a capacidade econômico-financeira da
concessionária e o período de restrição do crédito, fixo a indenização em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante mostra-se suficiente e adequado
às peculiaridades do caso.
Por fim, a questão relativa à incidência e execução da multa
cominatória por descumprimento de liminar noticiada no id. 108084353
será apreciada em sede de cumprimento de sentença, momento no qual
serão apurados eventuais dias de mora e o valor devido.
Diante do exposto julgo procedentes em parte os pedidos formulados
na inicial, para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré
referente à conta contrato nº 7020716759, bem como a inexistência de
quaisquer débitos a ela vinculados;
b) confirmar a tutela de urgência deferida no id. 105852468, tornando
definitiva a determinação de exclusão e cancelamento das inscrições
restritivas em desfavor da autora vinculadas à mencionada conta
contrato;
c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à
parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
ambos a contar da data do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Diante da sucumbência mínima da autora na ação principal (apenas
quanto ao arbitramento do valor do dano moral), condeno a ré ao
pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno a ré /
reconvinte ao pagamento das custas pertinentes à reconvenção e de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora /
reconvinda, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa,
em razão do valor irrisório da causa reconvencional (art. 85, § 8º, do CPC).
Em atendimento aos pedidos formulados pela ré, observe a Secretaria
que as publicações deverão ser expedidas em nome do advogado Mateus
Pereira dos Santos, OAB/RN 6.028 (id. 140209278 e id. 142548480).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803010-23.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação à reconverção, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de setembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803010-23.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora da reconvenção fez juntada de documento no ID. 142548480, INTIMO a parte contrária da reconvenção, na pessoa do advogado, para apresentar contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de junho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)