Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803012-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MAYCOM JUNIOR DO NASCIMENTO PEREITA ADVOGADO (a): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREITA SOUSA DO AMARAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26606728) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803012-20.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802019-89.2023.8.20.5600) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803012-20.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803012-20.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAYCOM JUNIOR DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0803012-20.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO: MAYCOM JÚNIOR DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADA: DRA.
SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS
V. RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA CLARA E EXPRESSA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
COLEGIADA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
ATACADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - “I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.); - Não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou coerente, expressa e objetivamente acerca dos pontos aduzidos, sendo a rejeição dos presentes embargos de declaração medida que se impõe; - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0803012-20.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO: MAYCOM JÚNIOR DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADA: DRA. SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS
V. RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DESPACHO
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado, através de sua advogada, para apresentar resposta no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803012-20.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MAYCOM JUNIOR DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0803012-20.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: MAYCOM JÚNIOR DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADA: DRA.
SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS
V. RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO HÁ RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS OU DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR AGORA, DO DECRETO PREVENTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau em face da decisão oriunda da 2.ª Vara da Comarca de Macau/RN, que revogou a prisão preventiva do recorrido Maycom Júnior do Nascimento Pereira. Em suas razões recursais (Págs. 310 e ss), postulou o Ministério Público a reforma de decisão guerreada para manter a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, expedindo-se o competente mandado de prisão, argumentando que, conforme demonstrado no processo de origem, o réu e a sua esposa foram presos em flagrante e indiciados pelos crimes dos e 35 da Lei de Drogas, evidenciando a dedicação à atividades criminosas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0803012-20.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAYCOM JUNIOR DO NASCIMENTO PEREITA ADVOGADO(a): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREITA SOUSA DO AMARAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 25644476) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24412010):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO HÁ RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS OU DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR AGORA, DO DECRETO PREVENTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25472964):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA CLARA E EXPRESSA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
COLEGIADA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
ATACADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - “I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.); - Não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou coerente, expressa e objetivamente acerca dos pontos aduzidos, sendo a rejeição dos presentes embargos de declaração medida que se impõe; - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial argui violação ao(s) art(s). 312, §§ 1º e 2º, e 619, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que há motivação idônea e suficiente a justificar a prisão preventiva do recorrido, requer, por conseguinte, a reforma do acórdão impugnado. Contrarrazões apresentadas (Id. 26242989). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III e 102, III, da Constituição Federal. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, o entendimento deste Tribunal a respeito da prescindibilidade da prisão cautelar encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que o lastro probatório não se ajusta às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), porquanto o aresto impugnado salientou a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão sob vergasta (Id. 24412010): Todavia, independentemente de a instrução no processo de origem se encontrar encerrada e das provas apontarem a autoria e a materialidade em desfavor do recorrido, no caso em estudo o que se observa é a completa ausência do periculum libertatis do recorrido. Como bem destacado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, “(...) A quantidade de droga apreendida (ID 111405974) é pequena (34,6g) de uma única variedade de droga (crack).
Consoante certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, o acusado é primário e portador de bons antecedentes (ID 100285051). Outrossim, não se pode descartar o vislumbre da possível ocorrência de tráfico privilegiado, de modo que a pena resultante desse juízo prospectivo implicaria na fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o que implicaria em ofensa ao princípio da homogeneidade se mantida a prisão cautelar nesta oportunidade.
Some-se a isso que o réu colaborou com a persecução penal, prestando informações relevantes no seu interrogatório. Passados 06 meses de encarceramento do réu e, pendente a apresentação de memoriais pelas partes no prazo de 05 dias (com mais 10 dias do prazo de graça do PJE), tem-se um total de 30 dias, que a esta altura findaria dentro do recesso judiciário, de modo que o julgamento do réu preso poderia ocorrer somente no ano vindouro.
Assim, tem-se que a prisão cautelar cumpriu a sua função, cessando-se a imputada prática delituosa e acautelando a ordem pública pelo período de tempo mencionado. Todavia, dado o contexto processual e a prognose realizada pelo juízo, a manutenção da prisão preventiva não mais se justifica nesta ocasião, pelo que deve ser revogada. (...)”. Em acréscimo, a decisão que revogou a custódia preventiva do acusado é de 28/11/2023 e, de lá até a presente data, não há notícias nos autos de que tenha ele praticado outro delito.
E mais, não trouxe a acusação qualquer informação (muito menos documentos ou elementos probatórios) de que o recorrido esteja planejando voltar a delinquir ou se evadir. Também não há notícias de que o réu tenha descumprido os termos e os limites das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo togado de origem, o que, ao menos por agora, demonstra a suficiência e a proporcionalidade das medidas cautelares diversas de prisão ao caso em debate.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva (ausência da demonstração cabal do periculum libertatis), sendo certo, mutatis mutandis, que “3. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
4. Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, além da fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, exige-se a demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar o meio social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.” (AgRg no HC n. 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Malgrado a conclusão a que hora se chegou, surgindo novos elementos que demonstrem cabalmente a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e caso entenda pela pertinência da decretação da medida cautelar extrema, nada obsta ao recorrente que formule novo e semelhante requerimento ao juízo a quo (que, por sua vez, decidirá consoante seu livre convencimento motivado, observando as peculiaridades do caso concreto).
Portanto, este Colegiado decidiu, adequadamente fundamentado a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, não haver motivos concretos e idôneos a embasar a ordem de custódia do réu, porquanto o que se observa é a completa ausência do periculum libertatis do recorrido, de modo que a decretação da segregação cautelar, em juízo de proporcionalidade, não se mostra razoável. Assim sendo, nos termos da assente jurisprudência do STJ, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
No caso, demonstrada por esta instância, com expressa menção à situação concreta, a não presença dos pressupostos da prisão preventiva, o acórdão alinha-se a orientação da Corte Superior no sentido de ser indispensável o preenchimento dos requisitos legais para que se possa haver a segregação cautelar do imputado, atraindo o óbice imposto pela Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicado ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, salientou o Juízo singular "a gravidade concreta da conduta imputada ao flagranteado, pois teria ferido dois indivíduos a golpes de canivete, um deles fatalmente, e sua ação teria sido motivada pela retirada das imediações do bar de menores associados a ele na traficância".
3. A esse respeito, urge consignar que "[e]sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública'. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.)
4. Além disso, também aponta o decreto preventivo que "[a] pretensa motivação do flagranteado ganha ainda maior plausibilidade na medida em que atualmente cumpre pena em regime aberto pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da sua CAC".
5. Sobre o tema, urge consignar também que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.)
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. PRECEDENTES.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedente. Nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum. Precedente.
2. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida. Ou seja, diante da necessidade de acautelamento do processo, cumpre ao juiz modular a restrição adequada, nos limites da necessidade do caso concreto.
3. As instâncias locais lograram êxito em demonstrar a necessidade da custódia cautelar, destacando o modus operandi do paciente, que usava da fé das vítimas e de sua autoridade religiosa para alcançar favores sexuais e ainda perseguia as vítimas para obstar denúncias. Tais fundamentos são concretos e suficientes para deflagrar o uso das cautelares penais.
4. A prisão preventiva também se mostra adequada, principalmente pelo fato de o paciente ter constrangido vítimas a não revelar os fatos, o que demonstra o perigo gerado pela sua liberdade. O decreto de prisão preventiva ainda destaca que, segundo uma das testemunhas, L P S, o paciente estaria intimidando as vítimas, inclusive perseguindo-as, com a finalidade de obstar denúncias. Ora, tendo em conta o modus operandi do crime, a pluralidade de vítimas, a soltura do paciente pode, além de comprometer testemunhos, inibir eventuais notícias de novos delitos, o que reforça o periculum libertatis em razão da conveniência da instrução criminal.
5. Ordem denegada. (HC n. 823.267/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que negou provimento ao recurso da acusação que pretendia a reforma da decisão de primeiro grau para que fosse mantida a prisão preventiva do recorrido (preso em flagrante / dedicação às atividades criminosas). Nas razões de págs. 347 e ss, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que essa Egrégia Corte sane as omissões e se manifeste expressamente “sobre o fato de que o recorrido (e a sua esposa) foi preso em flagrante e indiciado pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 no IP nº 0802495- 91.2022.8.20.5300 (i), bem como que a prisão em flagrante nos presentes autos já decorreu do cumprimento de um mandado de busca e apreensão (PBACrim n. 0800719- 25.2023.8.20.5105) (ii)”, concedendo os efeitos infringentes com vistas à decretação da custódia preventiva do recorrido.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (pág. 356 e ss). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração. No tocante ao instrumento processual manejado, sabe-se que “I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.). Dito isso e volvendo o foco ao caso concreto, não há como acolher os aclaratórios.
Isto porque, não obstante as alegações do embargante, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca das teses relevantes arguidas no recurso, consoante se depreende da simples leitura da ementa do julgado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
DECISÃO
DO JUÍZO A QUO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO HÁ RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS OU DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR AGORA, DO DECRETO PREVENTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (destaques acrescidos) Conforme se depreende facilmente da ementa acima, os fundamentos relevantes para o deslinde da causa (ausência de requisitos para a decretação da custódia preventiva) foram devidamente enfrentados no julgado colegiado. Para aclarar ainda mais a temática, peço vênia para reproduzir trecho da decisão colegiada que tratou especificamente dos pontos trazidos pelo embargante e que serviram de base para o desprovimento do recurso da acusação: “(...) independentemente de a instrução no processo de origem se encontrar encerrada e das provas apontarem a autoria e a materialidade em desfavor do recorrido, no caso em estudo o que se observa é a completa ausência do periculum libertatis do recorrido.
Como bem destacado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, “(...) A quantidade de droga apreendida (ID 111405974) é pequena (34,6g) de uma única variedade de droga (crack). Consoante certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, o acusado é primário e portador de bons antecedentes (ID 100285051). Outrossim, não se pode descartar o vislumbre da possível ocorrência de tráfico privilegiado, de modo que a pena resultante desse juízo prospectivo implicaria na fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o que implicaria em ofensa ao princípio da homogeneidade se mantida a prisão cautelar nesta oportunidade.
Some-se a isso que o réu colaborou com a persecução penal, prestando informações relevantes no seu interrogatório. Passados 06 meses de encarceramento do réu e, pendente a apresentação de memoriais pelas partes no prazo de 05 dias (com mais 10 dias do prazo de graça do PJE), tem-se um total de 30 dias, que a esta altura findaria dentro do recesso judiciário, de modo que o julgamento do réu preso poderia ocorrer somente no ano vindouro.
Assim, tem-se que a prisão cautelar cumpriu a sua função, cessando-se a imputada prática delituosa e acautelando a ordem pública pelo período de tempo mencionado. Todavia, dado o contexto processual e a prognose realizada pelo juízo, a manutenção da prisão preventiva não mais se justifica nesta ocasião, pelo que deve ser revogada. (...)”. Em acréscimo, a decisão que revogou a custódia preventiva do acusado é de 28/11/2023 e, de lá até a presente data, não há notícias nos autos de que tenha ele praticado outro delito.
E mais, não trouxe a acusação qualquer informação (muito menos documentos ou elementos probatórios) de que o recorrido esteja planejando voltar a delinquir ou se evadir. Também não há notícias de que o réu tenha descumprido os termos e os limites das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo togado de origem, o que, ao menos por agora, demonstra a suficiência e a proporcionalidade das medidas cautelares diversas de prisão ao caso em debate.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva (ausência da demonstração cabal do periculum libertatis) (...)” Claro, portanto, que, além de enfrentar detalhadamente todo o contexto fático-jurídico que orbita o recorrido, pontuou-se que desde a última revogação da medida cautelar extrema (28/11/2023) não houve mais notícias de que ele tivesse cometido outro delito ou que tivesse descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, o que, por óbvio, abrange a prisão havida ainda em 16/05/2023, decorrente do mandado de busca e apreensão fruto do Busca e Apreensão Criminal nº 0800719-25.2023.8.20.5105, não havendo que se falar em vícios na decisão guerreada.
Nesta ordem de considerações, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos. O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado eventualmente colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não erro material, contradição, omissão, ambiguidade, obscuridade ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os pleitos recursais.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Corroborando o suso expendido, mutatis mutandis, o Colendo STJ se pronunciou no sentido de que “I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Precedentes.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.), justamente o caso dos autos.
Nessa mesma direção, consulte-se: a) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0809020-47.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 07/11/2023); b) APELAÇÃO CRIMINAL, 0108677-36.2016.8.20.0001, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023; c) APELAÇÃO CRIMINAL, 0801290-16.2021.8.20.5121, Juiz Convocado Ricardo Tinoco (Gab. do Des.
Gilson Barbosa), Câmara Criminal, JULGADO em 17/07/2023, PUBLICADO em 18/07/2023.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803012-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803012-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803012-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.
Contrarrazões defensivas pelo desprovimento do recurso (Pág. 317). Decisão do Juízo a quo mantendo o decisum vergastado por seus próprios fundamentos (Pág. 326). Instada a se pronunciar, a 2.ª Procuradoria de Justiça (Págs. 328 e ss) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Sem razão o recorrente. Sabe-se que “1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” (AgRg no RHC n. 173.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
In casu, não se descura da gravidade dos crimes imputados ao recorrido (tráfico de drogas e associação para o tráfico), bem como, dos indícios de sua participação nas empreitadas delituosas (“o Relatório de Investigação policial (ID 101950161 – Pág. 13), as testemunhas policiais, o interrogatório judicial com a confissão de MAYCON JÚNIOR DO NASCIMENTO PEREIRA (“Maiquinho”) e o Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 15480/2023 (ID 110311272) de resultado positivo”).
Igualmente não se olvida que “a instrução processual já se encontra encerrada, sendo inviável se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante a Súmula nº 52 do STJ”. Todavia, independentemente de a instrução no processo de origem se encontrar encerrada e das provas apontarem a autoria e a materialidade em desfavor do recorrido, no caso em estudo o que se observa é a completa ausência do periculum libertatis do recorrido.
Como bem destacado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, “(...) A quantidade de droga apreendida (ID 111405974) é pequena (34,6g) de uma única variedade de droga (crack). Consoante certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, o acusado é primário e portador de bons antecedentes (ID 100285051). Outrossim, não se pode descartar o vislumbre da possível ocorrência de tráfico privilegiado, de modo que a pena resultante desse juízo prospectivo implicaria na fixação do regime aberto de cumprimento de pena, o que implicaria em ofensa ao princípio da homogeneidade se mantida a prisão cautelar nesta oportunidade.
Some-se a isso que o réu colaborou com a persecução penal, prestando informações relevantes no seu interrogatório. Passados 06 meses de encarceramento do réu e, pendente a apresentação de memoriais pelas partes no prazo de 05 dias (com mais 10 dias do prazo de graça do PJE), tem-se um total de 30 dias, que a esta altura findaria dentro do recesso judiciário, de modo que o julgamento do réu preso poderia ocorrer somente no ano vindouro.
Assim, tem-se que a prisão cautelar cumpriu a sua função, cessando-se a imputada prática delituosa e acautelando a ordem pública pelo período de tempo mencionado. Todavia, dado o contexto processual e a prognose realizada pelo juízo, a manutenção da prisão preventiva não mais se justifica nesta ocasião, pelo que deve ser revogada. (...)”. Em acréscimo, a decisão que revogou a custódia preventiva do acusado é de 28/11/2023 e, de lá até a presente data, não há notícias nos autos de que tenha ele praticado outro delito.
E mais, não trouxe a acusação qualquer informação (muito menos documentos ou elementos probatórios) de que o recorrido esteja planejando voltar a delinquir ou se evadir. Também não há notícias de que o réu tenha descumprido os termos e os limites das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo togado de origem, o que, ao menos por agora, demonstra a suficiência e a proporcionalidade das medidas cautelares diversas de prisão ao caso em debate.
Desnecessária, portanto, a prisão preventiva (ausência da demonstração cabal do periculum libertatis), sendo certo, mutatis mutandis, que “3. A imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.
4. Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, além da fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP, exige-se a demonstração da insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar o meio social, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Não se pode decretar a prisão preventiva baseada apenas na gravidade genérica do delito, no clamor público, na comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.” (AgRg no HC n. 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Malgrado a conclusão a que hora se chegou, surgindo novos elementos que demonstrem cabalmente a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e caso entenda pela pertinência da decretação da medida cautelar extrema, nada obsta ao recorrente que formule novo e semelhante requerimento ao juízo a quo (que, por sua vez, decidirá consoante seu livre convencimento motivado, observando as peculiaridades do caso concreto).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803012-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803012-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803012-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2024.