Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803013-46.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
2 - Primeira CCível - Não Videoconferência. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803013-46.2021.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelada: Maria Jose Duarte de Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal nº 0803013-46.2021.8.20.5129, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o ente público defende o prosseguimento da demanda, aduzindo, em síntese, a existência de lei municipal de parcelamento e a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento da insurgência.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses:
1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, pugnando pela continuidade do feito e não postulando a suspensão nos termos do permissivo do §5º, do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse contexto, impende rejeitar os argumentos do apelante de que a mera existência de lei geral de parcelamento no Município e a inscrição da parte executada em cadastro de proteção ao crédito seriam suficientes para chancelar o prosseguimento da demanda.
Tais circunstâncias, isoladamente, não suprem a exigência essencial de realização prévia do protesto da certidão de dívida ativa ou a demonstração cabal de sua inadequação no caso concreto, conforme determinam as condicionantes estabelecidas pelo STF (Tema 1.184) e pelo CNJ. A inscrição em cadastros de inadimplentes não se equipara à formalidade e à força coercitiva do protesto para fins de preenchimento das condições da ação em execuções de pequena monta.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803013-46.2021.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelada: Maria Jose Duarte de Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal nº 0803013-46.2021.8.20.5129, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o ente público defende o prosseguimento da demanda, aduzindo, em síntese, a existência de lei municipal de parcelamento e a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente às normativas acima transcritas, sendo impositivo, pois, o desprovimento da insurgência.
Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses:
1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
No caso concreto, registre-se que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, pugnando pela continuidade do feito e não postulando a suspensão nos termos do permissivo do §5º, do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse contexto, impende rejeitar os argumentos do apelante de que a mera existência de lei geral de parcelamento no Município e a inscrição da parte executada em cadastro de proteção ao crédito seriam suficientes para chancelar o prosseguimento da demanda.
Tais circunstâncias, isoladamente, não suprem a exigência essencial de realização prévia do protesto da certidão de dívida ativa ou a demonstração cabal de sua inadequação no caso concreto, conforme determinam as condicionantes estabelecidas pelo STF (Tema 1.184) e pelo CNJ. A inscrição em cadastros de inadimplentes não se equipara à formalidade e à força coercitiva do protesto para fins de preenchimento das condições da ação em execuções de pequena monta.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184, conheço e nego provimento ao apelo para manter irretocado o veredito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator