Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803016-93.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. J. F. D.
L. Polo Passivo: W. P. D. S. e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes para dizerem acerca do ofício 186444010, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o depósito e levantamento dos valores ali informados. Após, vistas ao Ministério Público. Não havendo objeção das partes e do Ministério Público, responda-se via ofício ao juízo da 1a Vara Federal. Expedientes. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0803016-93.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. J. F. D.
L. Polo Passivo: W. P. D. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos, guarda e regime de convivência, proposta por MARIA JOSÉ FERNANDES DE LIMA, em favor dos menores Walison Vinicius Duarte dos Santos e Laura Mayane Duarte dos Santos, em face de W. P. D. S. e F. M. D.
L. D., todos qualificados. Em audiência conciliatória (id 154820358) as partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando a genitora na obrigação de pagar 13,17% (treze vírgula dezessete por cento) do salário mínimo vigente até o dia 28 (vinte oito) de cada mês, iniciando-se a partir do mês de julho de 2025. Acerca da fixação da guarda dos menores, a genitora concordou que a guarda unilateral ficasse em favor da avó materna das crianças, Sra.
Maria José Fernandes de Lima, e que exercerá seu direito à convivência de forma livre, combinando apenas os horários e dias com a Sra. Maria José, visando sempre o bem-estar e desenvolvimento dos menores. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 155021691).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos menores Walison Vinicius Duarte dos Santos e Laura Mayane Duarte dos Santos e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos menores. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor dos menores Walison Vinicius Duarte dos Santos e Laura Mayane Duarte dos Santos no percentual de 13,17% (treze vírgula dezessete por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta de titularidade da autora, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída unilateral em favor da autora, Sra.
M. J. F. D. L., avó materna dos menores, assegurando à genitora o direito de convivência de forma LIVRE, nos moldes do acordado em ID Num. 154820358. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)