Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803017-78.2024.8.20.5129 RECORRENTE: E. D. R. G. D. N. e outros RECORRIDO: E. D. M. S. ADVOGADO: RHAMON RADO FERNANDES
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 39739352) interposto pelo E. D. R. G. D. N., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 38409769) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo E. D. R. G. D. N. e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los solidariamente ao fornecimento de terapias multidisciplinares (psicólogo e psicopedagogo) a menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se Estado e Município possuem legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se há dever de fornecimento das terapias multidisciplinares indicadas ao paciente com TDAH.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1234, fixa que, em demandas relativas a tratamentos não incorporados ao SUS com sentença já prolatada, deve ser mantida a competência do juízo originário, vedada a inclusão da União no polo passivo. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo o cidadão ser prejudicado pela repartição administrativa de competências no âmbito do SUS.
A Lei nº 14.254/2021 assegura o acompanhamento integral e multidisciplinar a pessoas com TDAH, incluindo apoio terapêutico especializado na rede de saúde. A Lei nº 8.080/1990 garante a assistência terapêutica integral, abrangendo procedimentos necessários ao tratamento, inclusive por meio de serviços próprios ou conveniados. O laudo médico comprova a necessidade das terapias de psicologia e psicopedagogia, inexistindo exigência de método específico não indicado ou comprovadamente superior.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde não configura violação à separação dos poderes quando demonstrada a necessidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. É vedada a inclusão da União e a declinação de competência em demandas de saúde com sentença prolatada que envolvam tratamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1234 do STF.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde.
3. O paciente com TDAH tem direito ao acompanhamento terapêutico multidisciplinar quando comprovada a necessidade médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, d, e 19-M; Lei nº 14.254/2021; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 496, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; TJRN, AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 14.12.2023. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 196 e 198, da CF, e ao Tema 793 do STF. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
De início, verifica-se que a controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento multidisciplinar (acompanhamento com psicólogo e psicopedagogo) a paciente diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), bem como sobre a observância das regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Isso porque, no que tange à alegada violação aos arts. 196 e 198, da CF, verifico que o entendimento do acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855178, julgado pela Sistemática de Repercussão Geral (Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: Tema 793/STF "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Eis a ementa do acórdão paradigma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Dessa forma, por força do art. 1.030, I, do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 793 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803017-78.2024.8.20.5129 RECORRENTE: E. D. R. G. D. N. e outros RECORRIDO: E. D. M. S. ADVOGADO: RHAMON RADO FERNANDES
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 39739352) interposto pelo E. D. R. G. D. N., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 38409769) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo E. D. R. G. D. N. e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los solidariamente ao fornecimento de terapias multidisciplinares (psicólogo e psicopedagogo) a menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se Estado e Município possuem legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se há dever de fornecimento das terapias multidisciplinares indicadas ao paciente com TDAH.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1234, fixa que, em demandas relativas a tratamentos não incorporados ao SUS com sentença já prolatada, deve ser mantida a competência do juízo originário, vedada a inclusão da União no polo passivo. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo o cidadão ser prejudicado pela repartição administrativa de competências no âmbito do SUS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803017-78.2024.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID 39739352) dentro prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Provimento
Petição
Mérito
Adiado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Adiado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
A Lei nº 14.254/2021 assegura o acompanhamento integral e multidisciplinar a pessoas com TDAH, incluindo apoio terapêutico especializado na rede de saúde. A Lei nº 8.080/1990 garante a assistência terapêutica integral, abrangendo procedimentos necessários ao tratamento, inclusive por meio de serviços próprios ou conveniados. O laudo médico comprova a necessidade das terapias de psicologia e psicopedagogia, inexistindo exigência de método específico não indicado ou comprovadamente superior.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde não configura violação à separação dos poderes quando demonstrada a necessidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. É vedada a inclusão da União e a declinação de competência em demandas de saúde com sentença prolatada que envolvam tratamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1234 do STF.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde.
3. O paciente com TDAH tem direito ao acompanhamento terapêutico multidisciplinar quando comprovada a necessidade médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, d, e 19-M; Lei nº 14.254/2021; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 496, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; TJRN, AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 14.12.2023. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 196 e 198, da CF, e ao Tema 793 do STF. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
De início, verifica-se que a controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento multidisciplinar (acompanhamento com psicólogo e psicopedagogo) a paciente diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), bem como sobre a observância das regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Isso porque, no que tange à alegada violação aos arts. 196 e 198, da CF, verifico que o entendimento do acórdão combatido, na verdade, está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855178, julgado pela Sistemática de Repercussão Geral (Tema 793/STF), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: Tema 793/STF "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Eis a ementa do acórdão paradigma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Dessa forma, por força do art. 1.030, I, do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 793 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803017-78.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo E. D. M. S. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los solidariamente ao fornecimento de terapias multidisciplinares (psicólogo e psicopedagogo) a menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se Estado e Município possuem legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se há dever de fornecimento das terapias multidisciplinares indicadas ao paciente com TDAH.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1234, fixa que, em demandas relativas a tratamentos não incorporados ao SUS com sentença já prolatada, deve ser mantida a competência do juízo originário, vedada a inclusão da União no polo passivo. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo o cidadão ser prejudicado pela repartição administrativa de competências no âmbito do SUS.
A Lei nº 14.254/2021 assegura o acompanhamento integral e multidisciplinar a pessoas com TDAH, incluindo apoio terapêutico especializado na rede de saúde. A Lei nº 8.080/1990 garante a assistência terapêutica integral, abrangendo procedimentos necessários ao tratamento, inclusive por meio de serviços próprios ou conveniados. O laudo médico comprova a necessidade das terapias de psicologia e psicopedagogia, inexistindo exigência de método específico não indicado ou comprovadamente superior.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde não configura violação à separação dos poderes quando demonstrada a necessidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. É vedada a inclusão da União e a declinação de competência em demandas de saúde com sentença prolatada que envolvam tratamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1234 do STF.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde.
3. O paciente com TDAH tem direito ao acompanhamento terapêutico multidisciplinar quando comprovada a necessidade médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, d, e 19-M; Lei nº 14.254/2021; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 496, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; TJRN, AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 14.12.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803017-78.2024.8.20.5129, ajuizada em seu desfavor por E.D.M.S, representado por sua genitora Juliete Pereira de Moura, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (acompanhamento com psicopedagogo e psicólogo), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação as terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, § 3º, II, do CPC.”. [ID 33324549] Em suas razões (ID 33324556), o Estado do RN narra que a ação foi proposta visando à obtenção de acompanhamento terapêutico especializado em razão de transtorno de déficit de atenção.
Alega a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que, por se tratar de tratamento não incorporado ao SUS, a União deveria integrar o polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do Tema 793 do STF. Defende, nesse contexto, sua ilegitimidade passiva, afirmando que competiria à União a análise e incorporação de novas tecnologias em saúde. No mérito, sustenta que o tratamento pleiteado, especialmente pelo método ABA, não estaria plenamente incorporado ao SUS e não possuiria comprovação de imprescindibilidade ou superioridade em relação às terapias disponibilizadas pela rede pública.
Argumenta que não haveria direito à escolha de método específico custeado pelo Estado, nem demonstração de esgotamento das alternativas existentes. Afirma, ainda, que a intervenção judicial deveria respeitar as políticas públicas de saúde e a repartição de competências entre os entes federativos, sob pena de violação à separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ou reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com inclusão da União no polo passivo e eventual remessa à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao ente federal.
Por outro lado, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN também interpôs Apelação Cível (ID 33324558), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de dever de custeio. Alega que o TDAH não configuraria deficiência e, por isso, não se inseriria nas políticas públicas específicas nem nos serviços de reabilitação destinados a pessoas com deficiência, afastando sua responsabilidade direta.
Aduz que o tratamento pleiteado seria de média e alta complexidade, cuja execução competiria ao Estado e à União, conforme a repartição de competências do SUS. Assevera que a sentença desconsideraria a organização hierarquizada do SUS e impõe obrigação que extrapolaria a atuação municipal, limitada à atenção básica, além de comprometer o equilíbrio financeiro e a prestação de serviços à coletividade.
Argumenta que não haveria urgência no caso, conforme Nota Técnica do NATJUS e decisões anteriores, nem comprovação de superioridade de método terapêutico específico em relação às terapias oferecidas pelo SUS, que seriam adequadas ao tratamento. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao Município. Devidamente intimados, apenas E.D.M.S apresentou contrarrazões (ID 33324564), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 35523345), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. Verificada a similitude dos temas tratados nas Apelações Cíveis interpostas, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável promover seus exames conjuntamente. Cinge-se a controvérsia à verificação do dever do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e do Estado do Rio Grande do Norte de assegurar o direito constitucional à saúde, mediante a disponibilização, pelo Sistema Único de Saúde, de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), consistentes em acompanhamento com psicólogo e psicopedagogo.
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. No tocante à alegação de que o decisum deveria ser reformado por não ter determinado a inclusão da União no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, conforme interpretação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, nas ações que discutem o fornecimento de tratamento ou procedimento não incorporado às políticas públicas do SUS seria necessária a participação da União, ente responsável pela incorporação de tecnologias em saúde por meio do Ministério da Saúde, entendo que a insurgência não merece acolhimento.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1234 de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.366.243, decidiu que: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada”. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023) Assim, à luz do referido entendimento, e visando evitar cenário de insegurança jurídica, nas demandas envolvendo medicamentos não padronizados em que já houve sentença, como ocorre no caso em exame, o processo deve permanecer no juízo ao qual foi originalmente direcionado pelo cidadão, sendo vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão geral.
Este Tribunal de Justiça também tem se posicionado nesse sentido, conforme se observa no seguinte precedente, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA
DECISÃO
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234). MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023). No caso concreto, verifica-se que o Autor é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, tendo sido indicado pelo seu médico assistente, mediante laudo médico circunstanciado, acompanhamento com psicólogo (não havendo qualquer menção sobre a necessidade de ser habilitado na metodologia ABA) e psicopedagogo.
Com efeito, em se tratando de pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, incide ao caso o diploma protetivo da Lei Federal n.º 14.254/21, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, estabelecendo, dentre inúmeros direitos, o diagnóstico precoce e acompanhamento por equipe multidisciplinar.
In verbis: “Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Acrescente-se que, a Lei Federal n.º 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, estabeleceu que o conceito de “assistência integral” (art. 6º, I, d), compreende: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Destarte, resta consignado o dever legal do Poder Público fornecer tratamento multidisciplinar ao indivíduo portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803017-78.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo E. D. M. S. Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM TDAH. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los solidariamente ao fornecimento de terapias multidisciplinares (psicólogo e psicopedagogo) a menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se Estado e Município possuem legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se há dever de fornecimento das terapias multidisciplinares indicadas ao paciente com TDAH.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1234, fixa que, em demandas relativas a tratamentos não incorporados ao SUS com sentença já prolatada, deve ser mantida a competência do juízo originário, vedada a inclusão da União no polo passivo. A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, não podendo o cidadão ser prejudicado pela repartição administrativa de competências no âmbito do SUS.
A Lei nº 14.254/2021 assegura o acompanhamento integral e multidisciplinar a pessoas com TDAH, incluindo apoio terapêutico especializado na rede de saúde. A Lei nº 8.080/1990 garante a assistência terapêutica integral, abrangendo procedimentos necessários ao tratamento, inclusive por meio de serviços próprios ou conveniados. O laudo médico comprova a necessidade das terapias de psicologia e psicopedagogia, inexistindo exigência de método específico não indicado ou comprovadamente superior.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde não configura violação à separação dos poderes quando demonstrada a necessidade do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. É vedada a inclusão da União e a declinação de competência em demandas de saúde com sentença prolatada que envolvam tratamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1234 do STF.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde.
3. O paciente com TDAH tem direito ao acompanhamento terapêutico multidisciplinar quando comprovada a necessidade médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, d, e 19-M; Lei nº 14.254/2021; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 496, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; TJRN, AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 14.12.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803017-78.2024.8.20.5129, ajuizada em seu desfavor por E.D.M.S, representado por sua genitora Juliete Pereira de Moura, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico (acompanhamento com psicopedagogo e psicólogo), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação as terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da rede pública ou conveniada. Somente na hipótese de indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e custear diretamente o serviço junto à instituição responsável. Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico é inestimável Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, § 3º, II, do CPC.”. [ID 33324549] Em suas razões (ID 33324556), o Estado do RN narra que a ação foi proposta visando à obtenção de acompanhamento terapêutico especializado em razão de transtorno de déficit de atenção.
Alega a incompetência da Justiça Estadual, sustentando que, por se tratar de tratamento não incorporado ao SUS, a União deveria integrar o polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do Tema 793 do STF. Defende, nesse contexto, sua ilegitimidade passiva, afirmando que competiria à União a análise e incorporação de novas tecnologias em saúde. No mérito, sustenta que o tratamento pleiteado, especialmente pelo método ABA, não estaria plenamente incorporado ao SUS e não possuiria comprovação de imprescindibilidade ou superioridade em relação às terapias disponibilizadas pela rede pública.
Argumenta que não haveria direito à escolha de método específico custeado pelo Estado, nem demonstração de esgotamento das alternativas existentes. Afirma, ainda, que a intervenção judicial deveria respeitar as políticas públicas de saúde e a repartição de competências entre os entes federativos, sob pena de violação à separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido ou reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com inclusão da União no polo passivo e eventual remessa à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao ente federal.
Por outro lado, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN também interpôs Apelação Cível (ID 33324558), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ausência de dever de custeio. Alega que o TDAH não configuraria deficiência e, por isso, não se inseriria nas políticas públicas específicas nem nos serviços de reabilitação destinados a pessoas com deficiência, afastando sua responsabilidade direta.
Aduz que o tratamento pleiteado seria de média e alta complexidade, cuja execução competiria ao Estado e à União, conforme a repartição de competências do SUS. Assevera que a sentença desconsideraria a organização hierarquizada do SUS e impõe obrigação que extrapolaria a atuação municipal, limitada à atenção básica, além de comprometer o equilíbrio financeiro e a prestação de serviços à coletividade.
Argumenta que não haveria urgência no caso, conforme Nota Técnica do NATJUS e decisões anteriores, nem comprovação de superioridade de método terapêutico específico em relação às terapias oferecidas pelo SUS, que seriam adequadas ao tratamento. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao Município. Devidamente intimados, apenas E.D.M.S apresentou contrarrazões (ID 33324564), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 35523345), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. Verificada a similitude dos temas tratados nas Apelações Cíveis interpostas, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável promover seus exames conjuntamente. Cinge-se a controvérsia à verificação do dever do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e do Estado do Rio Grande do Norte de assegurar o direito constitucional à saúde, mediante a disponibilização, pelo Sistema Único de Saúde, de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), consistentes em acompanhamento com psicólogo e psicopedagogo.
Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. No tocante à alegação de que o decisum deveria ser reformado por não ter determinado a inclusão da União no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, conforme interpretação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, nas ações que discutem o fornecimento de tratamento ou procedimento não incorporado às políticas públicas do SUS seria necessária a participação da União, ente responsável pela incorporação de tecnologias em saúde por meio do Ministério da Saúde, entendo que a insurgência não merece acolhimento.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1234 de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.366.243, decidiu que: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada”. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023) Assim, à luz do referido entendimento, e visando evitar cenário de insegurança jurídica, nas demandas envolvendo medicamentos não padronizados em que já houve sentença, como ocorre no caso em exame, o processo deve permanecer no juízo ao qual foi originalmente direcionado pelo cidadão, sendo vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 da repercussão geral.
Este Tribunal de Justiça também tem se posicionado nesse sentido, conforme se observa no seguinte precedente, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA
DECISÃO
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234). MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023). No caso concreto, verifica-se que o Autor é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, tendo sido indicado pelo seu médico assistente, mediante laudo médico circunstanciado, acompanhamento com psicólogo (não havendo qualquer menção sobre a necessidade de ser habilitado na metodologia ABA) e psicopedagogo.
Com efeito, em se tratando de pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, incide ao caso o diploma protetivo da Lei Federal n.º 14.254/21, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem, estabelecendo, dentre inúmeros direitos, o diagnóstico precoce e acompanhamento por equipe multidisciplinar.
In verbis: “Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Acrescente-se que, a Lei Federal n.º 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, estabeleceu que o conceito de “assistência integral” (art. 6º, I, d), compreende: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Destarte, resta consignado o dever legal do Poder Público fornecer tratamento multidisciplinar ao indivíduo portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
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Para julgamento de mérito
DecisãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803017-78.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
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Mero expediente
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Conclusão
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Remessa
Conclusão
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Procedência em Parte
DecisãoConclusão
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Conclusão
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Liminar
DecisãoDocumento
Conclusão
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Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803017-78.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 158817901 e no id. 161464329, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de agosto de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803017-78.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
E. D. M. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
E. D. M. S., menor de idade, representado por
sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO (F 90.0) e,
por tal motivo, necessita submeter-se a acompanhamento com psicopedagogo e
psicólogo.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
130815527.
A liminar foi indeferida (id. 130826229).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o
valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
130755277).
O Estado do Rio Grande do Norte alegou, preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva (id. 134152906).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 135449059).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143697070).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. O Sistema Único
de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior
eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o
Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE
855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Os laudos de id. 124890397 e 124890398, assinado pelo médico responsável
pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade de acompanhamento
com psicopedagogo e psicólogo.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(acompanhamento com psicopedagogo e psicólogo), prestando todos os
tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica,
observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes
e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803017-78.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
E. D. M. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
E. D. M. S., menor de idade, representado por
sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO (F 90.0) e,
por tal motivo, necessita submeter-se a acompanhamento com psicopedagogo e
psicólogo.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
130815527.
A liminar foi indeferida (id. 130826229).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o
valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
130755277).
O Estado do Rio Grande do Norte alegou, preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva (id. 134152906).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 135449059).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143697070).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. O Sistema Único
de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior
eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o
Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE
855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Os laudos de id. 124890397 e 124890398, assinado pelo médico responsável
pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade de acompanhamento
com psicopedagogo e psicólogo.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(acompanhamento com psicopedagogo e psicólogo), prestando todos os
tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica,
observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes
e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803017-78.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
E. D. M. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
E. D. M. S., menor de idade, representado por
sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO (F 90.0) e,
por tal motivo, necessita submeter-se a acompanhamento com psicopedagogo e
psicólogo.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
130815527.
A liminar foi indeferida (id. 130826229).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o
valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
130755277).
O Estado do Rio Grande do Norte alegou, preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva (id. 134152906).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 135449059).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143697070).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. O Sistema Único
de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior
eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o
Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE
855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Os laudos de id. 124890397 e 124890398, assinado pelo médico responsável
pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade de acompanhamento
com psicopedagogo e psicólogo.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(acompanhamento com psicopedagogo e psicólogo), prestando todos os
tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica,
observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes
e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803017-78.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
E. D. M. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
E. D. M. S., menor de idade, representado por
sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO (F 90.0) e,
por tal motivo, necessita submeter-se a acompanhamento com psicopedagogo e
psicólogo.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
130815527.
A liminar foi indeferida (id. 130826229).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o
valor da causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda (id
130755277).
O Estado do Rio Grande do Norte alegou, preliminarmente, a sua
ilegitimidade passiva (id. 134152906).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 135449059).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143697070).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. O Sistema Único
de Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior
eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o
Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE
855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Os laudos de id. 124890397 e 124890398, assinado pelo médico responsável
pelo acompanhamento da parte autora, indica a necessidade de acompanhamento
com psicopedagogo e psicólogo.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(acompanhamento com psicopedagogo e psicólogo), prestando todos os
tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica,
observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes
e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger