Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803022-66.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAELA ARAUJO DA SILVA Promovido: TIM S A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, por dívida quitada, assim pretende obter a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em suas razões, aduziu que a cobrança decorre de dívida paga em atraso. As partes não negam a relação contratual entre si, o ponto controvertido é se houve pagamento em atraso da faturas do contrato de telefonia móvel, e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, após o pagamento.
A parte autora não comprovou que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Ou seja, não consta, nestes autos, extrato do SPC ou SERASA ou outro órgão atestando que o nome da parte autora foi anotado como devedora da empresa ré. Prova que seria seu ônus. A única prova apresentada, é um print de tela ID158299964, provavelmente do APP da empresa ré no celular da autora, informando que algumas faturas não foram adimplidas, ou seja, a parte autora deveria ter apresentado extrato de balcão do órgãos de proteção ao crédito comprovando suas alegações, ônus da prova que lhe cabia.
Ademais, um Print de tela sem contexto, nem se sabe de onde foi retirado, nada indica que era do SPC ou SERASA, não serve como elemento de prova. Por fim, registro que a inclusão de dívidas nesse canal de negociação entre credor e devedor não constitui ato vexatório, não atinge a honra da parte autora e não promove a negativação ou redução do score do consumidor, não gerando, portanto, direito a indenização por danos morais.
Ressalta-se que referido portal é de acesso restrito ao consumidor, com o uso de senha pessoal, de modo que não há publicidade das informações ali contidas. Bem como, não se provou ligações inoportunas da empresa ré, o que poderia fazer, mostrando o extrato de ligação. Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor.
Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor. Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Logo, sendo encargo do autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e, não comprovando a inscrição negativa em seu nome, mas apenas a existência de pendência financeira, consoante documentos acostados aos autos, não há que se falar em dano moral experimentados. Doutro bordo, não revelada suficientemente a existência e legitimidade da dívida pelo réu, faz jus a parte autora tão somente à exclusão do débito apontado em seu nome seja no banco de dados da ré seja nas plataformas de proteção ao crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803022-66.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAELA ARAUJO DA SILVA Promovido: TIM S A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, por dívida quitada, assim pretende obter a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em suas razões, aduziu que a cobrança decorre de dívida paga em atraso. As partes não negam a relação contratual entre si, o ponto controvertido é se houve pagamento em atraso da faturas do contrato de telefonia móvel, e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, após o pagamento.
A parte autora não comprovou que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Ou seja, não consta, nestes autos, extrato do SPC ou SERASA ou outro órgão atestando que o nome da parte autora foi anotado como devedora da empresa ré. Prova que seria seu ônus. A única prova apresentada, é um print de tela ID158299964, provavelmente do APP da empresa ré no celular da autora, informando que algumas faturas não foram adimplidas, ou seja, a parte autora deveria ter apresentado extrato de balcão do órgãos de proteção ao crédito comprovando suas alegações, ônus da prova que lhe cabia.
Ademais, um Print de tela sem contexto, nem se sabe de onde foi retirado, nada indica que era do SPC ou SERASA, não serve como elemento de prova. Por fim, registro que a inclusão de dívidas nesse canal de negociação entre credor e devedor não constitui ato vexatório, não atinge a honra da parte autora e não promove a negativação ou redução do score do consumidor, não gerando, portanto, direito a indenização por danos morais.
Ressalta-se que referido portal é de acesso restrito ao consumidor, com o uso de senha pessoal, de modo que não há publicidade das informações ali contidas. Bem como, não se provou ligações inoportunas da empresa ré, o que poderia fazer, mostrando o extrato de ligação. Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no , do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803022-66.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAELA ARAUJO DA SILVA Promovido: TIM S A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, por dívida quitada, assim pretende obter a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em suas razões, aduziu que a cobrança decorre de dívida paga em atraso. As partes não negam a relação contratual entre si, o ponto controvertido é se houve pagamento em atraso da faturas do contrato de telefonia móvel, e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, após o pagamento.
A parte autora não comprovou que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Ou seja, não consta, nestes autos, extrato do SPC ou SERASA ou outro órgão atestando que o nome da parte autora foi anotado como devedora da empresa ré. Prova que seria seu ônus. A única prova apresentada, é um print de tela ID158299964, provavelmente do APP da empresa ré no celular da autora, informando que algumas faturas não foram adimplidas, ou seja, a parte autora deveria ter apresentado extrato de balcão do órgãos de proteção ao crédito comprovando suas alegações, ônus da prova que lhe cabia.
Ademais, um Print de tela sem contexto, nem se sabe de onde foi retirado, nada indica que era do SPC ou SERASA, não serve como elemento de prova. Por fim, registro que a inclusão de dívidas nesse canal de negociação entre credor e devedor não constitui ato vexatório, não atinge a honra da parte autora e não promove a negativação ou redução do score do consumidor, não gerando, portanto, direito a indenização por danos morais.
Ressalta-se que referido portal é de acesso restrito ao consumidor, com o uso de senha pessoal, de modo que não há publicidade das informações ali contidas. Bem como, não se provou ligações inoportunas da empresa ré, o que poderia fazer, mostrando o extrato de ligação. Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no , do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor.
Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor. Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Logo, sendo encargo do autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e, não comprovando a inscrição negativa em seu nome, mas apenas a existência de pendência financeira, consoante documentos acostados aos autos, não há que se falar em dano moral experimentados. Doutro bordo, não revelada suficientemente a existência e legitimidade da dívida pelo réu, faz jus a parte autora tão somente à exclusão do débito apontado em seu nome seja no banco de dados da ré seja nas plataformas de proteção ao crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, o nome da parte autora não é inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, do CDC, nem se exige prévia notificação ao consumidor. Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Logo, sendo encargo do autor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e, não comprovando a inscrição negativa em seu nome, mas apenas a existência de pendência financeira, consoante documentos acostados aos autos, não há que se falar em dano moral experimentados. Doutro bordo, não revelada suficientemente a existência e legitimidade da dívida pelo réu, faz jus a parte autora tão somente à exclusão do débito apontado em seu nome seja no banco de dados da ré seja nas plataformas de proteção ao crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)