Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0803023-85.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de maio de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803023-85.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo J. G. D. D. S. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PELO SUS A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. DESCABIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ACESSO A TRATAMENTOS JÁ PREVISTOS NA REDE PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que os condenou, solidariamente, a fornecer à parte autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, os tratamentos multidisciplinares prescritos por profissional da rede pública (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade), com observância da regulação do SUS e limitação a ambiente ambulatorial.
Os entes apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para concessão judicial das terapias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) definir se o Estado e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para impor aos entes federativos o dever de fornecer as terapias solicitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas documentais já constantes dos autos, conforme autoriza o do CPC.
Petição
Não-Provimento
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803023-85.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo J. G. D. D. S. e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE TERAPIAS PELO SUS A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. DESCABIMENTO DE PROVA PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. ACESSO A TRATAMENTOS JÁ PREVISTOS NA REDE PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que os condenou, solidariamente, a fornecer à parte autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, os tratamentos multidisciplinares prescritos por profissional da rede pública (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade), com observância da regulação do SUS e limitação a ambiente ambulatorial.
Os entes apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para concessão judicial das terapias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) definir se o Estado e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para impor aos entes federativos o dever de fornecer as terapias solicitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência das provas documentais já constantes dos autos, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
4. A controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, relacionada à obrigação constitucional dos entes federados no fornecimento de tratamentos previstos na rede pública, o que afasta a necessidade de prova técnica adicional.
5. A jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 1033) reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de saúde, autorizando a demanda contra qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente.
6. O fornecimento das terapias prescritas está previsto na tabela unificada de procedimentos do SUS e nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Ministério da Saúde, afastando a aplicação do Tema 106 do STJ e do Tema 1234 do STF.
7. Laudo médico emitido por profissional da rede pública e nota técnica do e-NatJus comprovam a necessidade do tratamento e a ausência de recursos financeiros por parte da autora, legitimando a imposição judicial do fornecimento das terapias.
8. A sentença observou a regulação do SUS e determinou que o tratamento seja prestado enquanto houver necessidade médica, o que implica reavaliações periódicas, atendendo implicitamente à pretensão do Ministério Público quanto ao acompanhamento da evolução do quadro clínico.
9. A alegação de ofensa aos princípios da reserva do possível e separação dos poderes não subsiste quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a previsão da política pública respectiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência das provas documentais para o julgamento.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde previstos no SUS, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
3. Não se exige a presença dos requisitos do Tema 106 do STJ ou do Tema 1234 do STF quando se trata de terapias já incorporadas às diretrizes oficiais do SUS.
4. A obrigação judicial de fornecer tratamento deve observar a necessidade médica demonstrada e a regulação do SUS, sem preterir outros pacientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; 200. CPC, arts. 355, I, e 370. Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); STF, RE 1.366.243/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018 (Tema 106); STJ, REsp 1.878.848/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.04.2021 (Tema 1033); TJRN, Súmula
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo Município apelante. Adiante, pela mesma votação, no mérito propriamente dito, em negar provimento às apelações cíveis interpostas pelos demandados, para manter a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por J. G. D. da S., menor representado por sua genitora VALDENICE ALMEIDA DANTAS, em face dos entes públicos supramencionados.
Na origem, o autor alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02) e necessitar de acompanhamento terapêutico contínuo, consistente em terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade, a serem prestadas por equipe multidisciplinar. Sentenciando o feito, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinado que os réus, de forma solidária, são responsáveis pela prestação das terapias indicadas no laudo médico, observada a fila de regulação do SUS e afastado o fornecimento em ambiente escolar ou domiciliar.
Na mesma decisão, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação. Preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em observância ao Tema 793 do STF, segundo o qual, nas demandas que versem sobre tratamentos ou medicamentos não incorporados ao SUS, é obrigatória a presença da União.
Alega que a terapia ABA (Applied Behavior Analysis) não consta nas políticas públicas padronizadas do Sistema Único de Saúde, cabendo ao Ministério da Saúde analisar eventual incorporação de novas tecnologias. Sustenta, assim, a ilegitimidade passiva do Estado, defendendo que o dever de custeio é da União, conforme os Temas 793 e 1033 do STF e o estabelecido na Tese 106 do STJ. No mérito, o Estado argumenta que o SUS oferece alternativas terapêuticas adequadas ao tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, mediante acompanhamento multiprofissional nos CAPS e Centros Especializados em Reabilitação, não havendo obrigatoriedade de adoção do método ABA, cuja eficácia científica não é comprovadamente superior às demais abordagens reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Aduz que a imposição judicial de tratamento específico viola o princípio da separação dos poderes e a organização administrativa do SUS. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado e a necessidade de inclusão da União, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Igualmente, o Município de São Gonçalo do Amarante apelou do decisum, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova pericial indispensável sob o fundamento de que a matéria não seria unicamente de direito, configurando cerceamento de defesa.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o tratamento pretendido extrapola os limites da atenção básica municipal, constituindo serviço de média ou alta complexidade de responsabilidade do Estado, conforme o Tema 793 do STF. No mérito, o Município afirma inexistir omissão de sua parte, defendendo que os atendimentos multidisciplinares são prestados dentro da capacidade do sistema local, mediante critérios técnicos de prioridade e disponibilidade, não sendo possível determinar o fornecimento de terapias específicas ou individualizadas fora dos parâmetros estabelecidos pelas políticas públicas de saúde.
Requer, ao final, o provimento de seu recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação. Contrarrazões pelo desprovimento de ambos os recursos, com a manutenção da sentença. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reformar a sentença, determinando a necessidade de apresentação periódica (semestral) de relatório dos profissionais que acompanham o paciente e de avaliações médicas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO APELANTE O Município apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova pericial indispensável sob o fundamento de que a matéria não seria unicamente de direito, configurando cerceamento de defesa. Todavia, a alegação não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
Assim, a apreciação acerca da necessidade ou não de produção de determinada prova insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador, não configurando cerceamento de defesa quando fundamentada em elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, observa-se que a questão debatida nos autos, qual seja, o dever solidário dos entes federativos no fornecimento de terapias multidisciplinares a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista foi amplamente instruída por documentos médicos, nota técnica do e-NatJus e manifestação do Ministério Público, elementos que se revelam plenamente hábeis à formação do convencimento do juízo.
A controvérsia, ademais, não exigia a produção de prova pericial para a sua solução, uma vez que se trata essencialmente de matéria de direito, concernente à interpretação das normas constitucionais e legais que regem a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e à aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas já existentes nos autos para proferir julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. Portanto, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo e considerando que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, não há nulidade a ser reconhecida.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante para, de forma solidária, fornecerem à parte autora as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluiu quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
De início, importa destacar que a prejudicial de ilegitimidade passiva, arguida pelos apelantes, trata-se de matéria que se confunde com o mérito do recurso, portanto, há de ser apreciada com as demais questões de mérito. Os recorrentes sustentam, a princípio, a sua ilegitimidade passiva para a demanda, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado seria de responsabilidade da União, à luz do Tema 793 do STF.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Por outro lado, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Além disso, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos. De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de terapias multidisciplinar à criança portadora do Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento é imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, razão pela qual resta indiscutível a legitimidade tanto do Estado do Rio Grande do Norte, como do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelantes.
A Constituição de República erigiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos do seu art. 196. Ademais, no que diz respeito ao funcionamento do SUS, de acordo com o art. 200 da Lei Maior, em harmonia com a Lei 8.080/90, trata-se de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação – União, Estados e Municípios – primar pelo respeito à saúde, destacado no já mencionado art. 196.
Os apelantes defendem ainda que a sentença violou o Tema 106 do STJ e 1234 da Repercussão Geral do STF, porquanto não estariam presentes os requisitos cumulativos exigidos para concessão judicial das terapias pleiteadas. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, alega, em síntese, ser usuária do SUS e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade.
Consta, ainda, relatório médico circunstanciado emitido por profissional da rede pública no Id 124912906, atestando a necessidade dos seguintes tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade. Além disso, conforme indicação da nota técnica do e-NatJus, existe previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, isto é, há previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS.
Com efeito, ainda que o apelante invoque o Tema 106 do STJ (este superado pelo Tema 6 do STF), é de se observar que o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 25/04/2018) tratou da obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixando-se a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento pleiteado e da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de o paciente arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.” Cumpre, de plano, salientar que o Tema 106 não se aplica ao presente caso, porquanto a demanda não versa sobre fornecimento de medicamento, mas sim sobre tratamento multidisciplinar composto por terapias já previstas na rede pública.
As terapias pleiteadas (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade) estão contempladas na tabela unificada de procedimentos do SUS (código 03.01.07.006-7 – Atendimento/Acompanhamento em Reabilitação nas Múltiplas Deficiências) e também na Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, instituída pelo Ministério da Saúde. Dessa forma, não se trata de tratamento experimental nem de tecnologia nova ou não incorporada, mas de serviço já padronizado e reconhecido como integrante das políticas públicas de saúde.
Logo, a invocação do Tema 106 pelos apelantes não socorre suas pretensões, uma vez que a sentença recorrida não impôs o fornecimento de terapia ou método não incorporado, mas tão somente assegurou o acesso do menor às terapias previstas na rede pública e reconhecidas como indispensáveis ao seu desenvolvimento. Por outro lado, quanto a questão da legitimidade passiva dos entes públicos demandados, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1234 (RE 1.366.243/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024) delimitou que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre apenas nas demandas sobre medicamentos não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos. O tratamento multidisciplinar requerido está inserido nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista publicada pelo Ministério da Saúde em 2021, e é previsto na rede pública de saúde.
Portanto, a presente demanda não se enquadra no âmbito do Tema 1234, não havendo razão para a inclusão da União nem para o deslocamento de competência à Justiça Federal. Analisando o caso dos autos, constata-se que há comprovação por meio de laudos médicos e da Nota Técnica do Natjus da imprescindibilidade das terapias pleiteadas pela autora. Além disso, a incapacidade financeira da parte autora em arcar com o custo dos medicamentos prescritos está comprovada.
Somado a isso, constato a existência de previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, como dito em linhas anteriores, afastando a tese de inexistência de comprovação idônea. Por sua vez, o Tema 1033 do STJ (REsp 1.878.848/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/04/2021) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles isoladamente.
O Superior Tribunal de Justiça acrescentou, ainda, que eventual ressarcimento entre os entes deve ocorrer na esfera administrativa, não cabendo ao particular suportar as consequências da repartição interna de competências do SUS. Assim, eventual alegação do Estado ou do Município quanto ao ônus financeiro não interfere na obrigação solidária perante o jurisdicionado, de modo que não se acolhe a pretensão recursal de exclusão de responsabilidade.
De igual modo, não prospera a alegação de afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes, universalidade e reserva do possível. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que tais princípios não podem ser invocados para afastar a efetividade do direito fundamental à saúde, sobretudo quando demonstrada a necessidade do tratamento e a incapacidade do paciente de custeá-lo. Ressalte-se que a determinação judicial não viola a regra de regulação do SUS, uma vez que no caso concreto o julgado quando da sentença destacou a necessidade de se observar eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes, fato este que deixa claro a ausência de configuração de preterição indevida de outros pacientes.
Por último, entendo que o pleito formulado pelo Ministério Público, nesta sede recursal, no sentido de determinar que a parte autora apresente, semestralmente, relatórios atualizados dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento terapêutico, bem como avaliações médicas que atestem a necessidade e a evolução do tratamento, se encontra implicitamente atendido pela própria sentença, ao determinar que o tratamento seja prestado “enquanto houver necessidade médica”, o que naturalmente pressupõe o acompanhamento e reavaliação periódica por profissionais habilitados, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, resta evidente que a sentença não merece reparo, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelos entes públicos demandados, mantendo a sentença. Em virtude do desprovimento dos recursos dos réus, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sede de 1º grau. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
4. A controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, relacionada à obrigação constitucional dos entes federados no fornecimento de tratamentos previstos na rede pública, o que afasta a necessidade de prova técnica adicional.
5. A jurisprudência do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 1033) reconhece a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de saúde, autorizando a demanda contra qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente.
6. O fornecimento das terapias prescritas está previsto na tabela unificada de procedimentos do SUS e nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista do Ministério da Saúde, afastando a aplicação do Tema 106 do STJ e do Tema 1234 do STF.
7. Laudo médico emitido por profissional da rede pública e nota técnica do e-NatJus comprovam a necessidade do tratamento e a ausência de recursos financeiros por parte da autora, legitimando a imposição judicial do fornecimento das terapias.
8. A sentença observou a regulação do SUS e determinou que o tratamento seja prestado enquanto houver necessidade médica, o que implica reavaliações periódicas, atendendo implicitamente à pretensão do Ministério Público quanto ao acompanhamento da evolução do quadro clínico.
9. A alegação de ofensa aos princípios da reserva do possível e separação dos poderes não subsiste quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento e a previsão da política pública respectiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência das provas documentais para o julgamento.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos de saúde previstos no SUS, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.
3. Não se exige a presença dos requisitos do Tema 106 do STJ ou do Tema 1234 do STF quando se trata de terapias já incorporadas às diretrizes oficiais do SUS.
4. A obrigação judicial de fornecer tratamento deve observar a necessidade médica demonstrada e a regulação do SUS, sem preterir outros pacientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; 200. CPC, arts. 355, I, e 370. Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); STF, RE 1.366.243/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018 (Tema 106); STJ, REsp 1.878.848/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.04.2021 (Tema 1033); TJRN, Súmula
34.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo Município apelante. Adiante, pela mesma votação, no mérito propriamente dito, em negar provimento às apelações cíveis interpostas pelos demandados, para manter a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por J. G. D. da S., menor representado por sua genitora VALDENICE ALMEIDA DANTAS, em face dos entes públicos supramencionados.
Na origem, o autor alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02) e necessitar de acompanhamento terapêutico contínuo, consistente em terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade, a serem prestadas por equipe multidisciplinar. Sentenciando o feito, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinado que os réus, de forma solidária, são responsáveis pela prestação das terapias indicadas no laudo médico, observada a fila de regulação do SUS e afastado o fornecimento em ambiente escolar ou domiciliar.
Na mesma decisão, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação. Preliminarmente, suscita a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, em observância ao Tema 793 do STF, segundo o qual, nas demandas que versem sobre tratamentos ou medicamentos não incorporados ao SUS, é obrigatória a presença da União.
Alega que a terapia ABA (Applied Behavior Analysis) não consta nas políticas públicas padronizadas do Sistema Único de Saúde, cabendo ao Ministério da Saúde analisar eventual incorporação de novas tecnologias. Sustenta, assim, a ilegitimidade passiva do Estado, defendendo que o dever de custeio é da União, conforme os Temas 793 e 1033 do STF e o estabelecido na Tese 106 do STJ. No mérito, o Estado argumenta que o SUS oferece alternativas terapêuticas adequadas ao tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, mediante acompanhamento multiprofissional nos CAPS e Centros Especializados em Reabilitação, não havendo obrigatoriedade de adoção do método ABA, cuja eficácia científica não é comprovadamente superior às demais abordagens reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Aduz que a imposição judicial de tratamento específico viola o princípio da separação dos poderes e a organização administrativa do SUS. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado e a necessidade de inclusão da União, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Igualmente, o Município de São Gonçalo do Amarante apelou do decisum, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova pericial indispensável sob o fundamento de que a matéria não seria unicamente de direito, configurando cerceamento de defesa.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o tratamento pretendido extrapola os limites da atenção básica municipal, constituindo serviço de média ou alta complexidade de responsabilidade do Estado, conforme o Tema 793 do STF. No mérito, o Município afirma inexistir omissão de sua parte, defendendo que os atendimentos multidisciplinares são prestados dentro da capacidade do sistema local, mediante critérios técnicos de prioridade e disponibilidade, não sendo possível determinar o fornecimento de terapias específicas ou individualizadas fora dos parâmetros estabelecidos pelas políticas públicas de saúde.
Requer, ao final, o provimento de seu recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação. Contrarrazões pelo desprovimento de ambos os recursos, com a manutenção da sentença. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reformar a sentença, determinando a necessidade de apresentação periódica (semestral) de relatório dos profissionais que acompanham o paciente e de avaliações médicas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO APELANTE O Município apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova pericial indispensável sob o fundamento de que a matéria não seria unicamente de direito, configurando cerceamento de defesa. Todavia, a alegação não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
Assim, a apreciação acerca da necessidade ou não de produção de determinada prova insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador, não configurando cerceamento de defesa quando fundamentada em elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, observa-se que a questão debatida nos autos, qual seja, o dever solidário dos entes federativos no fornecimento de terapias multidisciplinares a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista foi amplamente instruída por documentos médicos, nota técnica do e-NatJus e manifestação do Ministério Público, elementos que se revelam plenamente hábeis à formação do convencimento do juízo.
A controvérsia, ademais, não exigia a produção de prova pericial para a sua solução, uma vez que se trata essencialmente de matéria de direito, concernente à interpretação das normas constitucionais e legais que regem a prestação de serviços de saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e à aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas já existentes nos autos para proferir julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. Portanto, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo e considerando que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, não há nulidade a ser reconhecida.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante para, de forma solidária, fornecerem à parte autora as terapias descritas no laudo médico (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade), prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim, excluiu quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
De início, importa destacar que a prejudicial de ilegitimidade passiva, arguida pelos apelantes, trata-se de matéria que se confunde com o mérito do recurso, portanto, há de ser apreciada com as demais questões de mérito. Os recorrentes sustentam, a princípio, a sua ilegitimidade passiva para a demanda, sob o fundamento de que o tratamento pleiteado seria de responsabilidade da União, à luz do Tema 793 do STF.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Por outro lado, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Além disso, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos. De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de terapias multidisciplinar à criança portadora do Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento é imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, razão pela qual resta indiscutível a legitimidade tanto do Estado do Rio Grande do Norte, como do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelantes.
A Constituição de República erigiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos do seu art. 196. Ademais, no que diz respeito ao funcionamento do SUS, de acordo com o art. 200 da Lei Maior, em harmonia com a Lei 8.080/90, trata-se de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação – União, Estados e Municípios – primar pelo respeito à saúde, destacado no já mencionado art. 196.
Os apelantes defendem ainda que a sentença violou o Tema 106 do STJ e 1234 da Repercussão Geral do STF, porquanto não estariam presentes os requisitos cumulativos exigidos para concessão judicial das terapias pleiteadas. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, alega, em síntese, ser usuária do SUS e que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade.
Consta, ainda, relatório médico circunstanciado emitido por profissional da rede pública no Id 124912906, atestando a necessidade dos seguintes tratamentos: terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade. Além disso, conforme indicação da nota técnica do e-NatJus, existe previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, isto é, há previsão na tabela unificada de procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS.
Com efeito, ainda que o apelante invoque o Tema 106 do STJ (este superado pelo Tema 6 do STF), é de se observar que o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 25/04/2018) tratou da obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixando-se a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do medicamento pleiteado e da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de o paciente arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.” Cumpre, de plano, salientar que o Tema 106 não se aplica ao presente caso, porquanto a demanda não versa sobre fornecimento de medicamento, mas sim sobre tratamento multidisciplinar composto por terapias já previstas na rede pública.
As terapias pleiteadas (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia infantil e psicomotricidade) estão contempladas na tabela unificada de procedimentos do SUS (código 03.01.07.006-7 – Atendimento/Acompanhamento em Reabilitação nas Múltiplas Deficiências) e também na Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, instituída pelo Ministério da Saúde. Dessa forma, não se trata de tratamento experimental nem de tecnologia nova ou não incorporada, mas de serviço já padronizado e reconhecido como integrante das políticas públicas de saúde.
Logo, a invocação do Tema 106 pelos apelantes não socorre suas pretensões, uma vez que a sentença recorrida não impôs o fornecimento de terapia ou método não incorporado, mas tão somente assegurou o acesso do menor às terapias previstas na rede pública e reconhecidas como indispensáveis ao seu desenvolvimento. Por outro lado, quanto a questão da legitimidade passiva dos entes públicos demandados, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1234 (RE 1.366.243/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024) delimitou que a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorre apenas nas demandas sobre medicamentos não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos autos. O tratamento multidisciplinar requerido está inserido nas diretrizes da Linha de Cuidado para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista publicada pelo Ministério da Saúde em 2021, e é previsto na rede pública de saúde.
Portanto, a presente demanda não se enquadra no âmbito do Tema 1234, não havendo razão para a inclusão da União nem para o deslocamento de competência à Justiça Federal. Analisando o caso dos autos, constata-se que há comprovação por meio de laudos médicos e da Nota Técnica do Natjus da imprescindibilidade das terapias pleiteadas pela autora. Além disso, a incapacidade financeira da parte autora em arcar com o custo dos medicamentos prescritos está comprovada.
Somado a isso, constato a existência de previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, como dito em linhas anteriores, afastando a tese de inexistência de comprovação idônea. Por sua vez, o Tema 1033 do STJ (REsp 1.878.848/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/04/2021) reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federados, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles isoladamente.
O Superior Tribunal de Justiça acrescentou, ainda, que eventual ressarcimento entre os entes deve ocorrer na esfera administrativa, não cabendo ao particular suportar as consequências da repartição interna de competências do SUS. Assim, eventual alegação do Estado ou do Município quanto ao ônus financeiro não interfere na obrigação solidária perante o jurisdicionado, de modo que não se acolhe a pretensão recursal de exclusão de responsabilidade.
De igual modo, não prospera a alegação de afronta aos princípios da legalidade, separação de poderes, universalidade e reserva do possível. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que tais princípios não podem ser invocados para afastar a efetividade do direito fundamental à saúde, sobretudo quando demonstrada a necessidade do tratamento e a incapacidade do paciente de custeá-lo. Ressalte-se que a determinação judicial não viola a regra de regulação do SUS, uma vez que no caso concreto o julgado quando da sentença destacou a necessidade de se observar eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes, fato este que deixa claro a ausência de configuração de preterição indevida de outros pacientes.
Por último, entendo que o pleito formulado pelo Ministério Público, nesta sede recursal, no sentido de determinar que a parte autora apresente, semestralmente, relatórios atualizados dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento terapêutico, bem como avaliações médicas que atestem a necessidade e a evolução do tratamento, se encontra implicitamente atendido pela própria sentença, ao determinar que o tratamento seja prestado “enquanto houver necessidade médica”, o que naturalmente pressupõe o acompanhamento e reavaliação periódica por profissionais habilitados, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, resta evidente que a sentença não merece reparo, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelos entes públicos demandados, mantendo a sentença. Em virtude do desprovimento dos recursos dos réus, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em sede de 1º grau. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803023-85.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de novembro de 2025.
Petição
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoRedistribuição
Redistribuição por prevenção
Remessa
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Processo 0803023-85.2024.8.20.5129
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
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Mero expediente
Conclusão
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803023-85.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 158582377, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de julho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Procedência em Parte
Decisão1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803023-85.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. G. D. D. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
J. G. D. D. S., menor de idade, representado
por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do
Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia e
psicologia infantil e psicomotricidade.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
129104903.
A liminar foi indeferida (id. 130892284).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
justiça estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 132422267).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803023-85.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. G. D. D. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
J. G. D. D. S., menor de idade, representado
por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do
Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia e
psicologia infantil e psicomotricidade.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
129104903.
A liminar foi indeferida (id. 130892284).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
justiça estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 132422267).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803023-85.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. G. D. D. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
J. G. D. D. S., menor de idade, representado
por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do
Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia e
psicologia infantil e psicomotricidade.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
129104903.
A liminar foi indeferida (id. 130892284).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
justiça estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 132422267).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803023-85.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. G. D. D. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
J. G. D. D. S., menor de idade, representado
por sua mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do
Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com transtorno do espectro autista e, por tal motivo, necessita
submeter-se a tratamentos específicos: terapia ocupacional, fonoaudiologia e
psicologia infantil e psicomotricidade.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
129104903.
A liminar foi indeferida (id. 130892284).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto aos pleitos de
terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da
justiça estadual. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda (id 132422267).
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Decurso de Prazo
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Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Petição
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Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 133561008).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 135449041).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531541).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 124912906, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade),
prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade
médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros
pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar
e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 133561008).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 135449041).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531541).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 124912906, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade),
prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade
médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros
pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar
e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 133561008).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 135449041).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531541).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 124912906, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade),
prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade
médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros
pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar
e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O Estado do Rio Grande do Norte contestou o pedido (id. 133561008).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 135449041).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 143531541).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo
do Amarante. O Sistema Único de Saúde tem por característica a solidariedade,
de modo a permitir a maior eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei
8.080/1990). Além disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de
que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo passivo
da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal entendeu como
obrigatória a presença dos 03 (três) entes da federação no polo passivo da
demanda foi a de demanda que verse sobre medicamentos ainda não registrados
na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo
Município de São Gonçalo do Amarante. Nas causas com fundamento no direito
à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e,
portanto, são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 124912906, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil e psicomotricidade),
prestando todos os tratamentos médicos necessários enquanto houver necessidade
médica, observando eventual fila de regulação, de modo a não prejudicar outros
pacientes e, por fim, excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar
e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger