Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0803025-19.2024.8.20.0000 Polo ativo M. E. S. D. M. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES Polo passivo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1. 012, § 4º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. E. S. de M contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de efeito suspensivo à apelação e manteve a sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0834964-83.2023.8.20.5001). Aduz a Requerente/Apelante, em suma, ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos, dada a importância do tratamento concedido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, por maioria de votos, conheceu e proveu o agravo de instrumento n° 0808704-34.2023.8.20.0000, e o prejuízo à saúde do menor em decorrência de sua parcial sustação.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação já interposto. Por meio da decisão de Id. 23966513, este Relator indeferiu o pedido de antecipação de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Agravo Interno interposto por M. E. S. D. M. – Id. 24199306. Contrarrazões ao Agravo Interno, pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – 24659755.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, nos autos do presente pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora agravante, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. De início, importa registrar que, assim como alinhado na decisão de Id. 23966513, quanto ao requerimento de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão.
O art.
1. 012 do CPC/15 prescreve que: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. §2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Dessa maneira, da análise dos dispositivos legais supratranscritos, infere-se que a sistemática procedimental introduzida pelo NCPC, como regra, prescreve o efeito suspensivo ao recurso de Apelação, salvo nas hipóteses elencadas no rol do §1º, nas quais a sentença já começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, acaso postulado pela parte, em requerimento dirigido ao tribunal (inciso
I) ou ao relator (inciso II), quando já distribuído. O caso em análise trata de sentença que acabou por revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, sendo de fácil percepção que o caso concreto em apreço não se encontra agasalhado pelo necessário efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inc. I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No referido decisum, o Juiz de primeiro grau entendeu que: “É preciso registrar que não se está aqui afastando a necessidade do autor de ter os tratamentos prescritos pelo médico assistente ou de discutir a eficácia deles, mas a discussão se refere à obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamentos que não possuem comprovada eficácia científica e equipamentos que não são de cobertura obrigatória por fugiram ao escopo do contrato de prestação de serviços de natureza médico-hospitalar.
Entendo que também não comporta acolhimento o pedido de custeio por parte da operadora de plano de saúde das órteses adaptadas, uma vez que não ligados a ato cirúrgico. De forma análoga, entendo que também não restou demonstrada a comprovação científica da eficácia do método de Estimulação Elétrica Transcraniana – Neuromodulação, além de não encontrar previsão no rol da ANS, razão pela qual entendo que não deve ser coberto pelo plano de saúde.
Entendo, no entanto, que comporta acolhimento o pleito de custeio por parte da ré da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia especializada, Estimulação visual e Fisioterapia respiratória, uma vez que há cobertura mínima obrigatória pelo plano de saúde. Ressalte-se que excluída a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos supracitados em ambiente escolar ou domiciliar, uma vez que, caso contrário, distanciaria das determinações contratuais e legais.
Frise-se, ainda, que o tratamento deve ocorrer preferencialmente em clínicas credenciadas à requerida. Na hipótese de não haver profissionais credenciados junto ao plano de saúde, ora demandada, que forneçam o tratamento supracitado, indicado pelo médico assistente, é possível a escolha de profissionais não vinculados à rede credenciada da demandada, hipótese em que o reembolso dos valores será integral.
Todavia, na hipótese de existir profissionais credenciados junto ao plano de saúde e for da preferência da autora e sua genitora continuar o tratamento com profissionais não credenciados, o reembolso deve ser limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde e o excedente ficará sob responsabilidade do consumidor, respeitando-se, desta maneira, o equilíbrio atuarial do plano de saúde.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à tutela provisória de urgência, determinar à ré que autorize/custeie o tratamento terapêutico pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; b) Fonoaudiologia especializada; c) fisioterapia respiratória e d) Estimulação visual, apenas em ambiente clínico, excluída a obrigatoriedade de cobertura em ambiente domiciliar e/ou escolar, com preferência a clínicas credenciadas, devendo a carga horária do tratamento ser adequada”.
Tal entendimento acaba por se assemelhar ao entendimento deste Julgador, inclusive expresso no voto-vencido proferido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar proferida no mesmo processo. Inclusive, naquela oportunidade, proferi meu voto com base no entendimento da Segunda Sessão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 e na nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, destacando que: “(...) em análise dos autos, observa-se que os métodos terapêuticos indicados e indeferidos administrativamente e pelo Julgador originário, não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, pois, ainda que excepcionalmente seja possível o deferimento judicial de tratamentos não constantes do rol da ANS, é de se destacar que não se verifica nos autos qualquer comprovação de que as ditas terapias e métodos sejam recomendadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou qualquer dos órgãos de avaliação constantes da Lei nº 14.454/22.
Nesse contexto, em consulta ao e-NatJus verifica-se a ausência de nota técnica para algumas das terapias solicitadas e nota técnica conclusiva, pela ausência de evidências que comprovem a superioridade e eficácia da fisioterapia pelo método Pediasuit, comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios. Sendo assim, não se desincumbindo a agravante em comprovar que o tratamento por métodos reivindicados na exordial e nas razões recursais, apresenta resultados superiores aos tratamentos convencionais com a mesma intensidade, e que os mesmos são de pouca consistência científica, não se podendo ainda chegar a conclusão sobre a sua real eficácia, não se vislumbra nesse momento de cognição sumária, a probabilidade do direito ora vindicado, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau Destarte, melhor sorte não assiste a recorrente quanto aos equipamentos terapêuticos, posto que entendo necessário se fazer distinção entre os instrumentos intrínsecos aos tratamentos daqueles que se prestam apenas a prestar uma utilidade auxiliar ao paciente.
Com efeito, relativamente a esses últimos, a despeito do induvidoso auxílio que presta ao paciente, entendo que a responsabilidade por seu fornecimento não é do plano de saúde.” Em suma, não vislumbro evidenciada a relevância da fundamentação, requisito necessário para a concessão do almejado efeito suspensivo. Outrossim, a superveniência da sentença contrária ao entendimento exarado, por maioria, no julgamento do agravo, por si só, não tem o condão de restabelecer os efeitos do agravo.
Do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803025-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 11 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0803025-19.2024.8.20.0000 REQUERENTE: M. E. S. D. M. Advogado(s): HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: H.
V. A. M. L.. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação Cível interposta por M. E. S. de M., em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0834964-83.2023.8.20.5001). Aduz a Requerente/Apelante, em suma, ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos, dada a importância do tratamento concedido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, por maioria de votos, conheceu e proveu o agravo de instrumento n° 0808704-34.2023.8.20.0000, e o prejuízo à saúde do menor em decorrência de sua parcial sustação.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação já interposto.
É o relatório.
Decido. De início, importa registrar que, quanto ao requerimento de concessão do efeito suspensivo da Apelação Cível, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão. O art.
1. 012 do CPC/15 prescreve que: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803025-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803025-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
VI - decreta a interdição. §2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Da análise do dispositivo legal em tela, infere-se que a sistemática procedimental introduzida pela Nova Lei de Regência prevê, como regra, o efeito suspensivo do recurso de Apelação, salvo nas hipóteses elencadas no rol do §1º, nas quais a sentença já começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, acaso postulado pela parte, em requerimento dirigido ao tribunal (inciso
I) ou ao relator (inciso II), quando já distribuído. O caso em análise trata de sentença cujo resultado acabou por revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, sendo de fácil percepção que o caso concreto em apreço não encontra-se agasalhado pelo efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inc. I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No referido decisum, o Magistrado a quo entendeu que: “É preciso registrar que não se está aqui afastando a necessidade do autor de ter os tratamentos prescritos pelo médico assistente ou de discutir a eficácia deles, mas a discussão se refere à obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamentos que não possuem comprovada eficácia científica e equipamentos que não são de cobertura obrigatória por fugiram ao escopo do contrato de prestação de serviços de natureza médico-hospitalar.
Entendo que também não comporta acolhimento o pedido de custeio por parte da operadora de plano de saúde das órteses adaptadas, uma vez que não ligados a ato cirúrgico. De forma análoga, entendo que também não restou demonstrada a comprovação científica da eficácia do método de Estimulação Elétrica Transcraniana – Neuromodulação, além de não encontrar previsão no rol da ANS, razão pela qual entendo que não deve ser coberto pelo plano de saúde.
Entendo, no entanto, que comporta acolhimento o pleito de custeio por parte da ré da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia especializada, Estimulação visual e Fisioterapia respiratória, uma vez que há cobertura mínima obrigatória pelo plano de saúde. Ressalte-se que excluída a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos supracitados em ambiente escolar ou domiciliar, uma vez que, caso contrário, distanciaria das determinações contratuais e legais.
Frise-se, ainda, que o tratamento deve ocorrer preferencialmente em clínicas credenciadas à requerida. Na hipótese de não haver profissionais credenciados junto ao plano de saúde, ora demandada, que forneçam o tratamento supracitado, indicado pelo médico assistente, é possível a escolha de profissionais não vinculados à rede credenciada da demandada, hipótese em que o reembolso dos valores será integral.
Todavia, na hipótese de existir profissionais credenciados junto ao plano de saúde e for da preferência da autora e sua genitora continuar o tratamento com profissionais não credenciados, o reembolso deve ser limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde e o excedente ficará sob responsabilidade do consumidor, respeitando-se, desta maneira, o equilíbrio atuarial do plano de saúde.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à tutela provisória de urgência, determinar à ré que autorize/custeie o tratamento terapêutico pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; b) Fonoaudiologia especializada; c) fisioterapia respiratória e d) Estimulação visual, apenas em ambiente clínico, excluída a obrigatoriedade de cobertura em ambiente domiciliar e/ou escolar, com preferência a clínicas credenciadas, devendo a carga horária do tratamento ser adequada”.
Tal entendimento, acaba por se assemelhar ao entendimento deste Julgador, inclusive expresso no voto-vencido proferido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto. Inclusive, naquela oportunidade, proferi meu voto com base no entendimento da Segunda Sessão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 e na nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, destacando que: “(...) em análise dos autos, observa-se que os métodos terapêuticos indicados e indeferidos administrativamente e pelo Julgador originário, não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, pois, ainda que excepcionalmente seja possível o deferimento judicial de tratamentos não constantes do rol da ANS, é de se destacar que não se verifica nos autos qualquer comprovação de que as ditas terapias e métodos sejam recomendadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou qualquer dos órgãos de avaliação constantes da Lei nº 14.454/22.
Nesse contexto, em consulta ao e-NatJus verifica-se a ausência de nota técnica para algumas das terapias solicitadas e nota técnica conclusiva, pela ausência de evidências que comprovem a superioridade e eficácia da fisioterapia pelo método Pediasuit, comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios. Sendo assim, não se desincumbindo a agravante em comprovar que o tratamento por métodos reivindicados na exordial e nas razões recursais, apresenta resultados superiores aos tratamentos convencionais com a mesma intensidade, e que os mesmos são de pouca consistência científica, não se podendo ainda chegar a conclusão sobre a sua real eficácia, não se vislumbra nesse momento de cognição sumária, a probabilidade do direito ora vindicado, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau Destarte, melhor sorte não assiste a recorrente quanto aos equipamentos terapêuticos, posto que entendo necessário se fazer distinção entre os instrumentos intrínsecos aos tratamentos daqueles que se prestam apenas a prestar uma utilidade auxiliar ao paciente.
Com efeito, relativamente a esses últimos, a despeito do induvidoso auxílio que presta ao paciente, entendo que a responsabilidade por seu fornecimento não é do plano de saúde.” Outrossim, a superveniência da sentença contrária ao entendimento exarado, por maioria, no julgamento do agravo, por si só, não tem o condão de restabelecer os efeitos do agravo. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Int. Natal, 22 de março de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator