Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803028-08.2023.8.20.0000 Polo ativo D.
C. DO N. F. Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS Polo passivo M. F. Advogado(s): LUANA MARIA SOARES SANTOS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE (37 ANOS) E SEM COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. PLEITO RECURSAL AMPARADO APENAS NA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ENCARGO PELA ALIMENTANDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
C. do N. F. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de 7ª Natal/RN que, em AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (proc. nº 0834050-24.2020.8.20.5001) proposta por M. F., deferiu o pleito liminar de exoneração. Alega, em suma, que a decisão não levou em conta o contexto do caso em análise. Destaca haver litispendência entre a ação originária e a de n° 0846068-43.2021.8.20.5001, oportunidade em que a liminar foi indeferida.
Defende a inexistência de risco de dano a ensejar a manutenção da liminar, bem como alerta ao perigo de irreversibilidade da medida. Requer, ao final, o deferimento do pleito de suspensividade. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Intimada a complementar a documentação trazida, a parte Recorrente juntou documentos aos autos. Em decisão de ID nº 18967094, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões (ID 19569776). A 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer (ID 19601722). É o que importa relatar.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, a Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada para exonerar o autor ora agravado, do pagamento do encargo alimentar em favor de sua filha maior de idade, ora agravante. A obrigação alimentar em favor da parte alimentada foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que tais necessidades devem ser demonstradas, nos casos de maioridade.
A manutenção da subsistência dos filhos é responsabilidade dos genitores, uma vez que tal encargo é inerente ao poder familiar, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cuja fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além dos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil.
Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nesse viés, se extrai o binômio necessidade/possibilidade, o qual deve ser observado com rigor pelo julgador ao fixar alimentos, devendo ponderar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele.
Assim, entendo que a maioridade por si só, não é causa que justifique a redução ou extinção do encargo alimentar, porém é requisito indispensável para a manutenção do encargo alimentar do filho maior de idade, a efetiva comprovação das suas reais necessidades, que deve ser provada por quem alega, ou seja, pelo beneficiário maior, ônus este, que na presente situação, não se desincumbiu a ora agravante, já que os argumentos dispostos no recurso, não são suficientes a justificar a modificação da decisão que determinou liminarmente a exoneração da obrigação.
Via de regra, a obrigação do pai de prover o sustento dos filhos se extingue com a maioridade civil, salvo situação excepcional de incapacidade ou quando o filho, por motivo justificado, frequenta estabelecimento de ensino. Analisando o presente Agravo, observa-se que os fundamentos utilizados pela ora Agravante em sua peça recursal, se restringem a alegação de existência de litispendência com o feito de n° 0846068-43.2021.8.20.5001, de modo que constato que a referida argumentação, não possui força suficiente à desconstituição do que restou decidido nos autos originários, registrando ainda, que naquele feito, inclusive, já foi proferida sentença de procedência do pedido autoral, com a consequente revogação definitiva dos alimentos antes percebidos.
Impende ainda frisar que, a ora recorrente já conta com 27 anos de idade, não mais estudar regularmente, além de não constar dos autos que enfrente problemas de saúde e ainda há informação do exercício de atividade laborativa, consoante aduzido pela Magistrada de origem, (ID 18880674), podendo, portanto, prover a própria subsistência, de maneira que constato realmente que não mais se justifica a manutenção da obrigação alimentar.
Ressalte-se que em situações como a dos autos, deve ser analisada a situação fática em sua concretude, pois, se a ora agravante de fato tivesse comprovado sua condição de estudante, e ou a sua incapacidade para o trabalho, poderia inclusive não haver a possibilidade de trabalhar para se manter, situação esta que não restou configurada nos presentes autos. Diante disso, deve a agravante buscar no mercado os meios necessários para prover seu sustento, não se podendo perder de vista que o pai é pessoa idosa, necessitando dos recursos para sua própria subsistência.
Neste mesmo sentido, segue julgados desta Corte de Justiça, um deles, inclusive, sob a minha relatoria:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE (30 ANOS) E APTO PARA O TRABALHO. CURSO SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO. FALTA DE EMPENHO PARA CONCLUSÃO DO CURSO EM TEMPO RAZOÁVEL. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ALIMENTANTE QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA PARA CONTINUAR SUPORTANDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PESSOA IDOSA E COM PROBLEMAS DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801942-07.2020.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2020, PUBLICADO em 17/07/2020). DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. FILHO MAIOR (27 ANOS), QUE NÃO DEMONSTRA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, E, PORTANTO, DE PROVER SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA FALTA DE INTERESSE DO ALIMENTANDO NO QUE DIZ RESPEITO À CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. PRESSUPOSTO DA NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA ALIMENTÍCIA AUSENTE. EXTINÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.695 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO TJ/RN E TJ/RS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN Apelação Cível nº 2007.005208-6, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Claudio Santos - Julgado em 18/12/2007). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PÁTRIO PODER. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
MONOCRÁTICA.
01. Para que persista a obrigação alimentar decorrente do pátrio poder, se o alimentando atingiu a maioridade, é mister a comprovação da sua incapacidade ou impossibilidade circunstancial de auto-subsistência.
02. Extinto o pátrio poder, pela maioridade dos filhos, cessa, ipso facto, o dever de assistência alimentar que a lei impõe aos pais.
03. Conhecimento e improvimento da apelação." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2002.002187-9, Rel. Desª Judite Nunes, DJ 14/01/2004) Outro não é o entendimento do tribunal gaúcho: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. DESCABIMENTO. Os alimentos decorrentes do dever de sustento são inerentes ao poder familiar e cessam quando o filho atinge a maioridade civil, ficando mantido somente quando comprovada a efetiva necessidade do filho.
No caso, como o autor é maior, capaz, saudável e inserido no mercado de trabalho, diversamente do genitor, que atravessa dificuldades financeiras, aufere apenas um salário mínimo, ou seja, menos que o autor, teve uma perna amputada e tem mais uma filha menor para prestar auxílio, descabe a fixação dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. CABIMENTO. Com a maioridade, os alimentos deixaram de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) e que faz presumida a necessidade e passaram a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser provada por quem alega, ou seja, pelo beneficiário maior.
No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova das suas necessidades, o que enseja a exoneração dos alimentos. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 12/12/2018). Enfim, ausentes as provas da alegada necessidade financeira do recorrente, bem assim do interesse acadêmico, nem tampouco da incapacidade para o trabalho, impõe-se a manutenção da decisão que exonerou o autor da obrigação de pagar os alimentos, não merecendo reforma a decisão ora agravada, vez que nela restaram observados todos os critérios necessários à aferição do direito ora em análise.
Em suma, verifica-se que inexiste razões fático-jurídicas que justifiquem a continuidade do dever de prestar alimentos do alimentante ora agravado, observada a norma estatuída no art. 1.695 do Código Civil pátrio.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803028-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803028-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: D.
C. D. N. F. Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS AGRAVADO: M. F. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.
C. do N. F. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, em AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (proc. nº 834050-24.2020.8.20.5001) proposta por M. F., deferiu o pleito liminar de exoneração. Alega, em suma, que a decisão não levou em conta o contexto do caso em análise. Destaca haver litispendência entre a ação originária e a de n° 0846068-43.2021.8.20.5001, oportunidade em que a liminar foi indeferida.
Defende a inexistência de risco de dano a ensejar a manutenção da liminar, bem como alerta ao perigo de irreversibilidade da medida. Requer, ao final, o deferimento do pleito de suspensividade. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Intimada a complementar a documentação trazida, a parte Recorrente juntou documentos aos autos. É o que basta relatar.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu pedido de tutela antecipada, revogando os alimentos antes prestados pelo agravado. De início, quanto à alegação de existência de litispendência com o feito de n° 0846068-43.2021.8.20.5001, não constato possuir força suficiente à desconstituição do que restou decidido nos autos originários, pois naquele feito, inclusive, já foi proferida sentença de procedência do pedido autoral, com a consequente revogação definitiva dos alimentos antes percebidos.
DECISÃO
Considerando relato acerca de interposição recursal nos autos n° 0846068-43.2021.8.20.5001, bem como diante da inexistência de tal registro no documento de ID 18757818, juntado em obediência ao despacho exarado, renovo a intimação da parte Agravante para que junte neste caderno processual documento que identifique o referido recurso, necessário à análise de possível prevenção. O prazo é de 05 dias.
Natal, 24 de março de 2023. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em Substituição Legal
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803028-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2023.
Outrossim, em verificando as alegações trazidas em sua defesa, melhor sorte não vislumbro a ensejar qualquer modificação da forma de decidir do Juízo a quo. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 4 de abril de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0803028-08.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
C. DO N. F. Advogado(s): MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA, VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS AGRAVADO: M. F. Advogado(s): Relator em Substituição Legal: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por D.
C. do N. F., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0834050-24.2020.8.20.5001, proposta por M. F. Compulsando os autos constato que a Agravante faz referência a possível ocorrência de litispendência em relação à ação n° 0846068-43.2021.8.20.5001, que inclusive teve decisão desfavorável ao Autor, ora Agravado.
Nesse sentido, entendo pertinente, antes de qualquer decisão nos presentes autos, determinar que a parte agravante junte ao caderno processual cópia da ação em referência (processo n° 0846068-43.2021.8.20.5001), o que se mostra necessário, já que a referida ação corre em segredo de justiça, tornando impossível a consulta processual por este julgador. Nesse passo, na permissividade do Parágrafo Único, do art. 932, do CPC, determino a intimação do Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a documentação obrigatória do presente recurso, sob pela de seu não conhecimento.
No mesmo prazo, solicito informações ao Juízo originário.
Intime-se. Cumpre-se. Natal, 20 de março de 2023. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em Substituição Legal