PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0803029-34.2020.8.20.5129 Requerente: MARIA EUGENIA CAMPELO DA CUNHA Interditanda: MARIA DE JESUS FREIRE CAMPELO
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, movida por MARIA EUGENIA CAMPELO DA CUNHA em face de MARIA DE JESUS FREIRE CAMPELO, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, sob a alegação de que a interditanda, sua genitora, está acometida do Mal de Alzheimer, não tendo condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição da promovida, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Juntou os documentos comprobatórios à análise do pedido. Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão anexa ao ID 63925105. Houve a citação da interditanda, porém, seu interrogatório (entrevista) restou prejudicado em razão do seu quadro de saúde, conforme atestado na própria audiência, cujo termo se encontra acostado no ID 71592735. Nomeada curadora especial para a interditanda, que apresentou a defesa no ID 78220075.
Exame de sanidade mental anexo no ID 92477986. As partes não impugnaram o laudo, o qual concluiu pela existência de doença mental irreversível, consistente em demência na doença de Alzheimer. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, em parecer de ID 96222733. Eis o relatório.
Decido. A requerente buscou resguardar os interesses da interditanda, aduzindo ser esta portadora de doença mental. A requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que a interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil. Na instrução processual, revelou-se que a interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de doença mental.
O perito nomeado – Dr. Marcus Vinicius Galdino da Rocha – Médico Psiquiatra – RQE 3475, concluiu que a interditanda é portadora de demência na doença de Alzheimer, em caráter irreversível. Considerando que o laudo pericial detalhou os atos que pesam a incapacidade, decreto a curatela da interditanda para todos atos civis, negociais e de administração. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de mudança no quadro de saúde da interditanda, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato cuida da genitora há bastante tempo, havendo, inclusive, anuência dos demais parentes.
Vale salientar os deveres da curadora com relação à interditanda, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ante o exposto, acolho o requerimento inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIA DE JESUS FREIRE CAMPELO , em decorrência de doença mental grave, e, diante do conjunto probatório, declaro a interditanda relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza civil, patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 e art. 6º c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra. MARIA EUGENIA CAMPELO DA CUNHA e outros, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso, no prazo legal. Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê se baixa no sistema. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito