Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803031-62.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte fez juntada de documento no ID 192976921 e ID 193265910, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803031-62.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO CLEITON NASCIMENTO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se ação cível movida por JÂNIO CLEITON NASCIMENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id. 124967069. Alega que sofreu acidente de trabalho, tendo ficado afastado de suas atividades recebendo auxílio-acidente no período de 01/07/2019 a 26/01/2021. Relata que apresenta sequelas redutoras de capacidade em virtude da perda de parte da força e sensibilidade de sua mão.
Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 124967069 - pág. 3). Carteira de trabalho no id 124967078. Documento de identificação da parte autora no id. 124968734 - pág. 8 -9. Carta de indeferimento no id. 124967072. Extrato previdenciário no id.124967075. Documentos médicos e exame no id. 124968729 - pág. 1-4.
Despacho no id. 125066185 determinando a juntada de procuração regular para o foro. O autor junta procuração regular para o foro no id. 127808799 - pág.
4. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 127871880 Contestação no id. 128834921. Alega que não existe comprovação de incapacidade para o trabalho e que a autora não realizou requerimento administrativo de prorrogação do benefício. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos. Manifestação a contestação no id. 131359678, com argumentos reiterativos. Requer a realização de perícia Decisão no id. 143214272 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para juntar o requerimento administrativo junto ao INSS no prazo de 15 dias.
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803031-62.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 172653910, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803031-62.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi realizada a juntado do Laudo (ID nº 171829545), INTIMO as partes para apresentarem suas Alegações Finais, conforme determinado no Despacho do ID º 159022419, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 4 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada apresenta quesitos no id. 143740127. Junta depósito dos honorários periciais no id. 148990280 A parte autora no id. 146856267 alega instabilidade no site do INSS e requer dilação de prazo. Decisão no id. 159022419 determinando:
01. Cumpra o item 08 da decisão de id. 143214272.
Intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
02. A parte autora deverá cumprir corretamente a determinação de id. 143214272 e juntar o requerimento administrativo junto ao INSS no prazo de 30 dias.
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Laudo pericial no id. 171829545 atestando que há redução da capacidade laboral em grau mínimo O INSS no id. 172653910 pag 02 apresenta proposta de acordo A parte autora no id. 175565001 aceita a proposta de acordo apresentada pela parte demandada É o relato.
Fundamento e decido. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. A regra legal parte da ideia de que se o trabalhador não recupera plenamente sua aptidão para a atividade que fazia antes do acidente, a Previdência Social deve compensar essa perda parcial.
Não se exige incapacidade total, mas redução permanente da capacidade para a ocupação habitual. Essa proteção se harmoniza com a dignidade da pessoa humana, com o valor social do trabalho e com a função protetiva do sistema previdenciário, que existe para amparar o segurado diante de riscos sociais concretos. A Lei 8.213/91 disciplina o auxílio-acidente ao estabelecer que ele será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso em exame, a narrativa inicial afirma que o autor sofreu acidente típico de trabalho, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária até 26/01/2021 e, depois disso, ficou com redução funcional permanente. A contestação, embora tenha inicialmente negado a pretensão, foi posteriormente seguida de proposta de acordo apresentada pelo INSS, na qual o réu se comprometeu a implantar o auxílio-acidente, com DIB em 27/01/2021, isto é, no dia seguinte à cessação do benefício anterior, e a pagar os valores atrasados correspondentes.
A aceitação expressa da proposta pela parte autora evidencia concordância entre as partes quanto ao núcleo do direito material discutido. Esse acordo traduz solução compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da autocomposição. Não há elemento nos autos que afaste a validade da composição apresentada. Ao contrário, a proposta define com clareza a obrigação, a data de início e o modo de pagamento, permitindo julgamento seguro e útil.
Também é pertinente a condenação em honorários advocatícios na forma do CPC. Aqui, a própria proposta do INSS contemplou honorários de 10% sobre os valores atrasados, o que se mostra compatível com a disciplina processual. Conclusão
01.
Ante o exposto, homologo o acordo de Num. 172653910 - Pág. 2 por sentença. Em consequência, CONDENO o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 27/01/2021, correspondente ao dia posterior à cessação do auxílio anterior referido nos autos, bem como a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e deduzindo-se eventuais valores inacumuláveis já recebidos no mesmo período.
02. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, com atualização monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável, observada a disciplina legal superveniente pertinente, inclusive a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021
03. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da homologação do acordo implantação do benefício
04. Expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3673-9385 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803031-62.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista que a pericia foi marcada, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado, para informar data e horário da pericia.
DATA: 19/09/2025 HORÁRIO: 08h40 LOCAL: SIMETRIA COWORKING ENDEREÇO: Av. Nascimento de Castro, nº 1835 - bairro Lagoa Nova, Natal - RN, 59056-450 São Gonçalo do Amarante/RN, 22/08/2025. LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA Auxiliar designada (Documento assinado eletronicamente na forma de Lei)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803031-62.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO CLEITON NASCIMENTO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se ação cível movida por JÂNIO CLEITON NASCIMENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id. 124967069. Alega que sofreu acidente de trabalho, tendo ficado afastado de suas atividades recebendo auxílio-acidente no período de 01/07/2019 a 26/01/2021. Relata que apresenta sequelas redutoras de capacidade em virtude da perda de parte da força e sensibilidade de sua mão.
Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 124967069 - pág. 3). Carteira de trabalho no id 124967078. Documento de identificação da parte autora no id. 124968734 - pág. 8 -9. Carta de indeferimento no id. 124967072. Extrato previdenciário no id.124967075. Documentos médicos e exame no id. 124968729 - pág. 1-4.
Despacho no id. 125066185 determinando a juntada de procuração regular para o foro. O autor junta procuração regular para o foro no id. 127808799 - pág.
4. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 127871880 Contestação no id. 128834921. Alega que não existe comprovação de incapacidade para o trabalho e que a autora não realizou requerimento administrativo de prorrogação do benefício. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos. Manifestação a contestação no id. 131359678, com argumentos reiterativos. Requer a realização de perícia Decisão no id. 143214272 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para juntar o requerimento administrativo junto ao INSS no prazo de 15 dias.
02. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a realização de perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
07. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias
08. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada apresenta quesitos no id. 143740127. Junta depósito dos honorários periciais no id. 148990280 A parte autora no id. 146856267 alega instabilidade no site do INSS e requer dilação de prazo. É o relato.
Decido.
01. Cumpra o item 08 da decisão de id. 143214272.
Intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
02. A parte autora deverá cumprir corretamente a determinação de id. 143214272 e juntar o requerimento administrativo junto ao INSS no prazo de 30 dias.
03. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)