Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803032-81.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. M. D. S. REU: E. M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por EWERTON MATHEUS FERREIRA DA SILVA, representado por E. M. D. S., em face de E. M. D. S.. Petição inicial no id. 105018291. Certidão de nascimento do menor no id. 105018293. Decisão no id 105160508 deferindo medida liminar e determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e incluir a genitora no polo passivo Intimação pessoal da parte autora no id 166828595 para regularizar o polo passivo Certidão no id 177872174 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora O Ministério Público no id 177986523 opina pela extinção do processo por abandono de causa É o relato.
Decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803032-81.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. M. D. S. REU: E. M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por EWERTON MATHEUS FERREIRA DA SILVA, representado por E. M. D. S., em face de E. M. D. S.. Petição inicial no id. 105018291. Certidão de nascimento do menor no id. 105018293. Decisão no id 105160508 deferindo medida liminar e determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e incluir a genitora no polo passivo Intimação pessoal da parte autora no id 166828595 para regularizar o polo passivo Certidão no id 177872174 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora O Ministério Público no id 177986523 opina pela extinção do processo por abandono de causa É o relato.
Decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado. Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)