Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803034-46.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de julho de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803034-46.2026.8.20.5129 Promovente: JOSE ANDERSON FERREIRA DA SILVA Promovido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora, narrou, em síntese, que: “O autor figurava como sócio da sociedade limitada denominada LOJÃO DO SERIDÓ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-70, com sede na Rua: Santa Luzia, nº 767, Bairro: Igapó, CEP: 59.104-290 - Natal/RN.
Contudo, em 12 de abril de 2024, o autor decidiu retirar-se definitivamente da referida sociedade, transferindo a totalidade de suas 104.500 quotas sociais para a nova sócia, a Sra. Stephane Karoline de Moura Correia, que passou a deter 100% do capital social e assumiu a administração exclusiva da empresa. O aditamento contratual de alteração societária foi regularmente assinado de forma eletrônica pelas partes na data de 12 de abril de 2024 e registrado perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) em 23 de abril de 2024, sob o nº 202.***.***-84, produzindo plenos efeitos a partir do protocolo efetuado.
Desde então, o autor não possui qualquer gerência, participação, responsabilidade ou vínculo de qualquer natureza com a referida pessoa jurídica, o que resta comprovado pela consulta atualizada ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) emitida pela Receita Federal do Brasil, na qual consta unicamente a sócia sucessora como titular e administradora. Apesar de o desligamento societário ter sido formalizado, registrado e tornado público há mais de 02 (dois) anos, o banco réu promoveu, em 22 de maio de 2026, a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito dos órgãos Serasa Experian, Boa Vista SCPC e Quod.
A negativação promovida refere-se a um suposto débito no valor de R$ 30.295,61 (trinta mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), vencido em 27 de abril de 2026, originado do contrato nº DE00080130105572, sob a natureza de empréstimo em conta corrente empresarial. A referida transação financeira foi pactuada e inadimplida pela pessoa jurídica LOJÃO DO SERIDÓ LTDA em período muito posterior à saída do autor da sociedade, quando este já não guardava nenhuma relação com a empresa devedora.
O banco réu, de forma manifestamente ilegal e negligente, direcionou a cobrança e a negativação ao CPF da pessoa física do ex-sócio, atribuindo-lhe indevidamente a responsabilidade por dívida que ele jamais contraiu, anuiu ou obteve proveito econômico. Diante do apontamento restritivo indevido que restringe o crédito e mancha a reputação do autor no mercado de forma ilegal, não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação judicial para declarar a inexistência da relação jurídica de débito pessoal do autor e obter a justa reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.” Ao final, formulou o seguinte pedido em sede de tutela de urgência: “o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária, para determinar ao banco réu a imediata suspensão e retirada da inscrição do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito da Serasa Experian, Boa Vista SCPC e Quod em relação ao débito do contrato nº DE00080130105572, no valor de R$ 30.295,61 (trinta mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo para o caso de descumprimento” Ao final, formulou o seguinte pedido em sede de tutela de urgência: “o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária, para determinar ao banco réu a imediata suspensão e retirada da inscrição do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito da Serasa Experian, Boa Vista SCPC e Quod em relação ao débito do contrato nº DE00080130105572, no valor de R$ 30.295,61 (trinta mil duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo para o caso de descumprimento” A parte autora alegou, na inicial, que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Por tal motivo, pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois corresponde a obrigação lhe imputada de forma indevida, haja visto, não contraída por si, pois o feito foi após dissolução de sociedade, sendo a divida não exigível segundo a parte demandante. Ocorre que, o documento anexado, em ID 189005482 não constitui documento hábil a comprovar a alegada negativação do nome da parte autora, por se tratar de print de tela, de fácil manipulação e sem elementos mínimos de autenticidade.
Ausente código verificador, certificação eletrônica ou qualquer outro mecanismo que possibilite a validação da origem e integridade da informação apresentada, não é possível, em análise preliminar, reconhecer a efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Ademais, ainda que fosse utilizado, não há provas nos autos que a suposta cobrança tenha relação com dívidas da empresa que o autor foi sócio.
Pela leitura da suposta cobrança, consta apenas numero do contrato, valor, identificado como "empres conta", que por si só, não é suficente para relacionar com dívida da empresa. Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da inscrição sistemática. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Oficie-se ao SPC e ao SERASA para que informem, no prazo de 15 dias, se houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da parte ré, apresentando, no mesmo prazo, o histórico de anotações dos últimos 5 anos. 1B - Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora: o contrato ora questionado, que justifique a cobrança dos valores e todos os documentos apresentados.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)