Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803035-65.2025.8.20.5129 (0806715-79.2024.8.20.5004) Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JOSE ERIVAN SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com o fim de executar cotas de condomínio. Ocorre que a parte exequente ajuizou duas ações de execução em desfavor do executado nº 0803035-65.2025.8.20.5129 e 0806715-79.2024.8.20.5004. O valor executado nestes autos de nº 0803035-65.2025.8.20.5129, são as cotas de condomínio vencidas entre o periodo de 20/10/2023 a 20/07/2025. O valor executado no processo nº 0806715-79.2024.8.20.5004, que foi extinto por homologação de acordo: Nos autos de nº 0806715-79.2024.8.20.5004, foram executados as cotas vencidas entre 20/04/2023 e 20/12/2023,cujo processo foi encerrado por homologação de acordo.
Contudo, neste processo, houve DUPLICIDADE de cobrança, no caso, há execução em duplicidade das cotas vencidas em outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023. Tais valores não poderão ser novamente executados, sob pena de mácula à coisa julgada, nos termos do art. 337, §1 do CPC.
Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE do cotas executadas e vencidas em outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 da planilha anexada, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE: 1A- Determino a exclusão da execução das parcelas vencidas entre em outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023, por ter sido objeto se sentença homologatória de acordo no processo nº 0806715-79.2024.8.20.5004. Portanto, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha com execlusão de execução de cotas objeto de acordo em outro processo, sob pena de aplicação das penalidades legais., em 10 dias. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação conjunta, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato da audiência, observar as parcelas excluídas do acordo, por duplicidade de execução. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)