Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803036-84.2024.8.20.5129 Promovente: ROSA MARIA DE MEDEIROS VITAL Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 136305688: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor do IPREV. Reconheço a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante e, quanto a este, extingo o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC” Acórdão, ID 152224872: "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para condenar o recorrido a pagar, em favor da parte recorrente, indenização por demora imoderada de 7 meses e 23 dias na concessão de sua aposentadoria, com base na sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes, isenta de IR e de contribuição previdenciária e acrescida dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55, da Lei 9.099/95" Certidão de trânsito em julgado, ID 152228529. A parte autora/exequente, petição ID 153718680, requereu o cumprimento da sentença, tendo informado, como quantum debeatur, o montante de R$ 68.125,45 (sessenta e oito mil reais, cento e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). A parte executada, em petição ID 162719749, apresentou embargos à execução e juntou planilha, ID 162719750.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pela Fazenda Pública, ID 166696449. É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial. Ademais, a parte exequente concordou com os embargos apresentados pela parte executada. Desta forma, os cálculos corretos são os apontados pelo executado, no valor de R$ 64.558,55 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), pois utiliza todos os parâmetros corretos e atende o título executivo judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente ao valor de R$ 64.558,55 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) atualizados até junho de 2025 (Planilha ID 162719750), sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais, no percentual de 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente, portanto, os honorários contratuais não são devidos pela parte executada. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV, o que deve ser certificado nos autos, com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803036-84.2024.8.20.5129 Polo ativo ROSA MARIA DE MEDEIROS VITAL Advogado(s): ZITA HORTENCIA MONTEIRO MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803036-84.2024.8.20.5129 RECORRENTE: ROSA MARIA DE MEDEIROS VITAL RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS. DEMORA SUPERIOR A 90 DIAS PARA CONCESSÃO. SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. TERMO FINAL. DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO NO DIÁRIO OFICIAL. TRÂMITE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE SER COMPUTADO AO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por demora na concessão da aposentadoria. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que ingressou com o requerimento administrativo de aposentadoria em 05/05/2023, sendo sua aposentadoria concedida somente em 11/04/2024, razão pela qual faz jus à indenização pelo tempo de espera imoderado.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Conforme se extrai dos autos, em 09/01/2024 foi emitida notificação à servidora para fins de contraditório administrativo, cuja manifestação foi juntada aos autos do processo de aposentadoria em 22/01/2024 (Id 29487219, p. 10 a 12).
2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
4 – A demora injustificada da Administração Pública analisar o requerimento de aposentadoria, obrigando o servidor público a permanecer no exercício de suas atividades, gera o dever de indenizar. Precedentes do STJ: REsp 968.978/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/03/2011; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/05/2018.
5 – Em caso de pedido de aposentadoria do servidor público, o prazo máximo para a conclusão do processo é 90 (noventa) dias, conforme Súmula nº 43/2021 da TUJ, devendo o servidor ser indenizado pelos dias nos quais trabalhou indevidamente.
6 – O termo inicial para fins de cômputo do prazo de 90 (noventa) dias é a data do requerimento administrativo, desde que os requisitos para a aposentadoria já tenham sido implementados. O dia imediatamente anterior à data da concessão da aposentadoria, publicada no Diário Oficial, marca o termo final do período indenizatório.
7 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
8 – Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para condenar o recorrido a pagar, em favor da parte recorrente, indenização por demora imoderada de 7 meses e 23 dias na concessão de sua aposentadoria, com base na sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens gerais e pessoais permanentes, isenta de IR e de contribuição previdenciária e acrescida dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55, da Lei 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data da sessão de julgamento. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803036-84.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.